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Decreto nº 70.103, de 3 de fevereiro de 1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Classifica os órgãos de deliberação coletiva existente na área do Ministério do Interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

Decreta:

Art. 1.
Ficam classificados, de acordo com o Decreto nº 69.382,de 19 de outubro de 1971, os seguintes órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério do Interior:
IÓrgãos de 2º grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971):
a)Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b)Conselho Técnico da Superintendência da Zona Franca de Manaus(SUFRAMA);
c)Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste(SUDENE)
d)Conselho Deliberativo da Região Centro-Oeste (SUDECO);
e)Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL);
IIÓrgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto referido):
a)Conselho de Administração do Departamento Nacional de Obras de Saneamento(DNOS);
b)Conselho Deliberativo do Projeto Rondon.
Art. 2.
O número máximo de reuniões mensais remuneradas é fixado nos respectivos regulamentos e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º , §3º do Decreto número 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1972;151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

José Costa Cavalcante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1972

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