Decretos
Decreto nº 70, de 26 de março de 1991
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações CAPÍTULO V – Aplicação da Convenção e dos Regulamentos CAPÍTULO VIII – Funcionamento da União CAPÍTULO IX – Disposições Gerais Referentes às Conferências CAPÍTULO XI – Regulamento Interno das Conferências e outras Reuniões CAPÍTULO XIII – Regulamentos AdministrativosPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que a União Internacional de Comunicações adotou, a 6 de novembro de 1982, em Nairobi, a Convenção Internacional de Telecomunicações;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio de Decreto Legislativo nº 55, de 4 de outubro de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 31 de janeiro de 1990;
Considerando que a convenção entrou em vigor para o Brasil, em 31 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo 45, parágrafo 3º;
DECRETA:
Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
1. Reconhecendo em toda sua plenitude o direito soberano de cada país de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância da paz e o desenvolvimento social e econômico de todos os países, os Plenipotenciários dos Governos contratantes, com o objetivo de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o desenvolvimento econômico e social entre os povos por meio do bom funcionamento das telecomunicações, celebram de comum acordo a presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações
148. As disposições relativas à taxas de telecomunicações e os diversos casos de concessão de franquia acham-se fixadas nos Regulamentos Administrativos anexos á presente Convenção.
ARTIGO 29
149. A liquidação de contas internacionais é considerada como transação corrente e efetuada de acordo com as obrigações internacionais ordinárias dos países interessados, quando os governos concluírem acordos a esse respeito. Na ausência deste tipo de acordo, ou de acordos particulares estabelecidos sob as condições previstas no Artigo 31, essa liquidação de contas é efetuada segundo as disposições dos Regulamentos Administrativos.
ARTIGO 30
150. A menos que existam acordos particulares estabelecidos entre os Membros, a unidade monetária empregada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e no estabelecimento de contas internacionais será:
- a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional, ou
- o franco-ouro
conforme definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no Apêndice estão fixadas no Apêndice I dos Regulamentos de Telegrafia e Telefonia.
ARTIGO 31
151. Os Membros reservam a si mesmos, às empresas privadas de operação reconhecidas por eles a para outros operadores devidamente autorizados para este fim, a faculdade de concluir acordos particulares sobre questões relativas a telecomunicações que não digam respeito aos Membros em geral. Entretanto, estes acordos não devem ir de encontro ás disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos Administrativos anexos, no que se refere ás interferências prejudiciais que sua operação poderia causar aos serviços de radiocomunicações de outros países.
ARTIGO 32
152. Os Membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, de concluir acordos regionais e de criar organizações regionais, com o objetivo de resolver questões relativas às telecomunicações suscetíveis de tratamento em um plano regional. Os acordos regionais não devem entrar em conflito com a presente Convenção.
CAPÍTULO V
Aplicação da Convenção e dos Regulamentos
ARTIGO 45
177. 1. A presente Convenção será ratificada por cada um dos governos signatários segundo as normas constitucionais em vigor em seus respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão enviados, no menor prazo possível, por via diplomática e por Geral, que notificará os Membros a esse respeito.
178. 2. (1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, todo Governo signatário gozará dos direitos conferidos aos Membros da União segundo os números 8 a 11, mesmo se não houver depositado um instrumento de ratificação conforme os termos do número 177.
179. (2) A partir do encerramento de um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, o governo signatário que não houver depositado um instrumento de ratificação conforme os termos do número 177 não terá mais direito a voto em conforme os termos do número 177 não terá mais direito a voto em qualquer Conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de Administração, reunião dos organismos permanentes da União, ou durante uma consulta por correspondência efetuada de conformidade com as disposições da Convenção, até que tenha depositado o instrumento de ratificação. Os direitos desse Governo, á exceção do de voto, não serão afetados.
180. 3. Após a entrada em vigor da presente Convenção conforme o Artigo 52, cada instrumento de ratificação surtirá efeito na data em que for depositado perante o Secretário Geral.
181. 4. Quando um ou mais Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não será por isso menos válida para os Governos que a tiverem ratificado.
ARTIGO 46
182. 1. O Governo de um país que não houver assinado a presente Convenção poderá aderir à mesma a qualquer momento, sujeito às disposições do
ARTIGO 47
184. 1. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou que a ela tenha aderido, tem o direito de denunciá-la através de notificação endereçada ao Secretário Geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se encontra a sede da União. O Secretário Geral informará a este respeito os demais Membros.
185. 2. Esta denúncia surtirá efeito ao final de um período de um ano a partir do dia do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
ARTIGO 48
Ab-rogação da Convenção Internacional de Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973)
186. A presente Convenção ab-roga e substitui a Convenção Internacional de Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) nas relações entre os Governos Contratantes.
ARTIGO 49
187. Todos os Membros reservam para si mesmos e para as empresas privadas de operação reconhecidas, a faculdade de fixar as condições segundo as quais admitem as telecomunicações trocadas por um Estado que não é parte desta Convenção. Qualquer telecomunicação originada em um Estado não Contratante e aceita por um Membro deverá ser transmitida e, na medida em que utilizar as vias de telecomunicações de um Membro, as disposições obrigatórias da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas normais, ser-lhe-ão aplicadas.
ARTIGO 50
188. 1. Os Membros podem solucionar suas controvérsias sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos Regulamentos previstos no Artigo 42 por via diplomática, segundo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou multilaterais concluídos entre eles para a solução de controvérsias internacionais ou através de qualquer outro método escolhido de comum acordo.
189. 2. Caso nenhum destes meios seja adotado, todo Membro, parte de uma controvérsia, poderá submetê-la a arbitragem, conforme o procedimento definido no Regulamento Geral ou no Protocolo Adicional Facultativo, segundo o caso.
CAPÍTULO VIII
Funcionamento da União
c
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais Referentes às Conferências
339. 5. (1) As respostas dos Membros deverão chegar ao Governo anfitrião no máximo um mês antes da abertura da Conferência; deverão, na medida do possível, conter todas as indicações sobre a composição da Delegação.
340. (2) Estas respostas poderão ser enviadas ao Governo anfitrião seja diretamente, seja por intermédio do Secretário Geral, seja ainda por intermédio de um outro Governo.
341. 6. Todos os órgãos permanentes da União são representados na Conferência em caráter consultivo.
342. 7. São admitidos nas Conferências de Plenipotenciários:
343. a) as Delegações, conforme se acham definidas no Anexo 2;
344. b) os observadores das Nações Unidas;
345. c) os observadores das organizações regionais de telecomunicações, conforme o número 337;
346. d) os observadores dos organismos especializados e da Agência Internacional de Energia Atômica, conforme o número 338.
ARTIGO 61
347. 1. (1) As disposições dos números 334 a 340 são aplicáveis às Conferências Administrativas.
348. (2) Os Membros da União podem comunicar o convite que lhes foi endereçado às operadoras privadas reconhecidas por eles.
349. 2. (1) O governo anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração ou segundo proposta deste último, poderá enviar uma notificação às organizações internacionais interessadas em enviar observadores para participar da Conferência em caráter consultivo.
350. (2) As organizações internacionais interessadas encaminharão ao Governo anfitrião um pedido de admissão no prazo de dois meses a partir da data de notificação.
351. (3) O Governo Anfitrião reunirá os pedidos e a decisão de admissão será tomada pela própria conferência.
352. 3. Serão admitidos nas conferências administrativas:
353. a) as delegações, conforme se acham definidas no Anexo 2;
354. b) os observadores das Nações Unidas;
355. c) os observadores das organizações regionais de telecomunicações citadas no Artigo 32;
356. d) os observadores dos organismos especializados e da Agência Internacional de Energia Atômica, conforme o número 338;
357. e) os observadores das organizações internacionais admitidas conforme as disposições dos números 349 e 351;
358. f) os representantes das empresas privadas de operação reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro ao qual pertence;
359. g) os órgãos permanentes da União, em caráter consultivo, quando a conferência tratar de assuntos ligados à sua competência. Em caso de necessidade, a conferência poderá convidar um órgão que não tenha julgado necessário fazer-se representar;
360. h) os observadores dos Membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência administrativa regional de uma região que não seja aquela à qual pertençam os referidos Membros.
ARTIGO 62
361. 1. Os Membros da União que desejarem que uma Conferência Administrativa Mundial seja convocada devem informar o Secretário Geral de sua intenção, indicando a ordem do dia, o local e a data propostas para a conferência.
362. 2. O Secretário Geral, ao receber solicitações semelhantes de pelo menos um quarto dos Membros, informará todos os Membros a esse respeito através dos meios de telecomunicações mais adequados, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposição formulada.
363. 3. Se a maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número 229, pronunciar-se em favor da proposta como um todo, ou seja, aceitar a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o Secretário Geral informará a todos os Membros a esse respeito através dos meios de telecomunicações mais adequados.
364. 4. (1) Se a proposta aceita consistir em reunião da conferência fora da sede da União, o Secretário Geral deverá perguntar ao Governo do país interessado se aceita tornar-se o Governo anfitrião.
365. (2) Em caso afirmativo, o Secretário Geral, de acordo com esse Governo, adotará as medidas necessárias para a reunião da conferência.
366. (3) Em caso negativo, o Secretário Geral convidará os Membros que solicitaram a convocação da conferência para formularem novas propostas quanto ao local da reunião.
367. 5. Quando a proposta aceita consistir em reunião da conferência na sede da União, serão aplicadas as disposições do
369. (2) Estes pontos serão considerados adotados quando forem aprovados pela maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número 229.
370. 7. O procedimento acima indicado aplica-se igualmente quando a proposta de convocação de uma Conferência Administrativa Mundial for apresentada pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 63
371. Em caso de Conferências Administrativas Regionais, o procedimento descrito no Artigo 62 aplica-se apenas aos Membros da região interessada. Se a convocação for feita por iniciativa dos Membros da região, bastará que o Secretário Geral receba solicitações concordantes provenientes de um quarto dos Membros dessa região.
ARTIGO 64
372. Quando uma conferência deva ser realizada sem um Governo anfitrião, as disposições dos Artigos 60 e 61 serão aplicadas. O Secretário Geral, após entendimento com o Governo da Confederação Suíça, adotará as medidas necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
ARTIGO 65
373.1. As disposições dos Artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando houver uma proposta de Membros de União ou do Conselho de Administração no sentido de modificar a data e o local de uma conferência, ou um dos dois apenas. Entretanto, tais mudanças somente poderão ser realizadas se a maioria dos Membros interessados, determinada segundo as disposições do número 229, pronunciar-se favoravelmente.
374. 2. Todo Membro que proponha a mudança de data ou local de uma conferência deverá obter o apoio do número exigido de outros Membros.
375. 3. Surgido o caso, o Secretário Geral indicará pela comunicação citado no número 362 as prováveis conseqüências financeiras resultantes da mudança de local ou de data, por exemplo, quando já se tenham efetuadas despesas na preparação da reunião da conferência no local anteriormente previsto.
ARTIGO 66
376. 1. Imediatamente após o envio dos convites, o Secretário Geral solicitará aos Membros que lhe remetam, em um prazo de quatro meses, suas propostas para os trabalhos da conferência.
377. 2. Todas as propostas cuja adoção envolva a revisão do texto da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos devem conter referências aos números das partes do texto que requerem a revisão. Os motivos da proposta devem ser indicados em cada caso, da forma mais concisa possível.
378. 3. O Secretário Geral transmitirá as propostas a todos os Membros, à medida em que as receber.
379. 4. O Secretário Geral reúne e coordena as propostas e relatórios recebidos das administrações, do Conselho de Administração, das Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais e das reuniões preparatórias das conferências, segundo o caso, e as encaminhará aos Membros, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, Os funcionários eleitos da União não estão habilitados a apresentarem propostas.
ARTIGO 67
380. 1. A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deve estar devidamente credenciada, conforme as disposições dos números 381 e 387.
381. 2. (1) As delegações às Conferências de Plenipotenciários são credenciadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe de Governo, pelo Ministro de Relações Exteriores ou ainda pelo Ministro Competente para questões tratadas durante a conferência.
383. (3). Dependendo de confirmação por parte de uma das autoridades citadas no número 381 ou 382 e recebida antes da assinatura das Atas Finais, uma delegação poderá ser provisoriamente acreditada pelo chefe da missão diplomática de seu país junto ao governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for a sede da União, pelo Chefe da Delegação permanente de seu país junto ao Escritório das Nações Unidas em Genebra.
384. 3. As credenciais serão aceitas se estiverem assinadas por uma das autoridades citadas nos números 381 e 383 e se corresponderem a um dos seguintes critérios:
385. - conferir plenos poderes à delegação;
386. - autorizar a delegação a representar seu Governo sem qualquer restrição;
387. - conceder à delegação ou a alguns de seus membros do direito de assinar as Atas Finais.
388. 4. (1) A delegação cujos poderes são considerados em ordem pela Sessão Plenária estará habilitada a exercer direito de voto do Membro interessado e a assinar as Atas Finais.
389. (2) A delegação cujos poderes não forem considerados em ordem pela Sessão Plenária não estará habilitada a exercer o direito de voto, nem assinar as Atas Finais até que a sua situação seja regularizada.
390. As credenciais devem ser depositadas junto à secretaria da conferência o mais breve possível. Uma comissão especial como a que se acha descrita no número 471 está encarregada de verificá-las e de apresentar perante a Sessão Plenária um relatório com suas conclusões no prazo fixado pela Sessão. Na dependência da decisão da Sessão Plenária sobre a validade de suas credenciais, a delegação de um Membro da União estará habilitada a participar dos trabalhos e a exercer o direito de voto de referido Membro.
391. 6. Em regra geral, os Membros da União devem procurar enviar às conferências da União suas próprias delegações. Entretanto, se por motivos excepcionais um Membro não puder enviar sua própria delegação, poderá conceder á delegação de um outro Membro o poder de votar e de assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deverá ser objeto de um instrumento assinado por uma das autoridades citadas no número 381 e 382.
392. 7. Uma delegação com direito de voto pode outorgar mandato a uma outra delegação com direito de voto para exercer seu direito de voto durante uma ou mais sessões às quais não possa estar presente. Neste caso, deverá informar o Presidente da conferência em tempo hábil e por escrito.
393. 8. Uma delegação não pode exercer mais de um voto por procuração.
394. 9. As credenciais e procurações endereçadas por telegrama não são aceitas. Entretanto, são aceitas as respostas telegráficas às solicitações de esclarecimento do Presidente ou da Secretaria da Conferência relativas a credenciais.
CAPÍTULO XI
Regulamento Interno das Conferências e outras Reuniões
534. 14. 1 Definição de Maioria
535. (1) A maioria é constituída por mais da metade das delegações presentes e votantes.
536. (2) As abstenções não são levadas em consideração na contagem dos votos necessários à constituição de uma maioria.
537. (3) Em caso de empate de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.
538. (4) Para fins do presente Regulamento, é considerada como "delegação presente e votante", qualquer delegação que se pronunciar a favor ou contra uma proposta.
539. 14. 2 Não-Participação na Votação
540. As delegações presentes que não participarem de uma determinada votação ou que declararem expressamente sua intenção de não participar da mesma, não serão consideradas como ausentes sob o ponto de vista da determinação do quorum conforme definição do número 500, nem constituirão abstenções do ponto de vista da aplicação das disposições do número 544.
541. 14. 3 Maioria Especial
542. No que se refere à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária acha-se fixada no
544. Quando o número de abstenções ultrapassar a metade do número de sufrágios dados (a favor, contra, abstenções), o exame da questão em discussão será adiado para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções não serão consideradas.
545. 14. 5 Procedimento para a Votação
546. (1) O procedimento para a votação é o seguinte:
547. a) mão levantada, em regra geral, a menos que seja solicitada votação por chamada nominal e em ordem alfabética, segundo o procedimento em b) ou voto com escrutínio secreto, segundo o procedimento em c);
548. b) por chamada nominal, em ordem alfabética em francês, dos nomes dos Membros presentes e habilitados a votar;
549. 1. se pelo menos duas delegações, presentes e habilitadas a votar, assim solicitarem antes que se inicie a votação e se uma votação com escrutínio secreto segundo o procedimento em c) não tenha sido pedida, ou
550. 2. se o procedimento em a) não resultar em maioria evidente;
551. c) por escrutínio secreto, se pelo menos cinco das delegações presentes e habilitadas a votar assim solicitarem antes do início da votação.
552. (2) Antes de dar início a votação, o Presidente examina toda solicitação referente à maneira segundo a qual esta se efetuará, e em seguida anunciará oficialmente o procedimento de votação que será aplicado e a questão colocada em votação. Declarará, em seguida, o início da votação e, quando esta se efetuar, proclamará seus resultados.
553. (3) Em caso de votação com escrutínio secreto, a Secretaria adotará imediatamente as medidas necessárias para garantir o sigilo do mesmo.
554. (4) Havendo um sistema eletrônico adequado e se assim decidir a Conferência, a votação poderá ser realizada através do mesmo.
555. 14. 6 Proibição de Interrupção da Votação após seu início
556. Após iniciada a votação, nenhuma Delegação pode interrompê-la; salvo quando se tratar de moção de ordem relativa ao desenvolvimento da votação. Essa moção de ordem não poderá compreender uma modificação da votação em curso ou uma alteração do conteúdo da questão em votação. A votação começará com a declaração do Presidente de que a votação está iniciada e terminará com a proclamação dos resultados pelo Presidente.
557. 14.7 Justificativa dos Votos
558. O Presidente dará a palavra às Delegações que desejarem justificar seu voto, após este ter sido dado.
559. 14.8 Votação de uma Proposta por Partes
560. (1) Quando o autor de uma proposta o solicitar, ou quando a Assembléia julgar oportuno ou quando o Presidente, com a aprovação do autor, assim propuser, a proposta será subdividida e suas diversas partes serão colocadas em votação separadamente. As partes da proposta que forem adotadas serão em seguida colocadas em votação como um todo.
561. (2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada rejeitada.
562. 14.9 Ordem de Votação de Propostas Relativas a uma Única Questão
563. (1) Se a mesma questão for objeto de várias propostas, estas serão colocadas em votação pela ordem em que foram apresentadas, a menos que a Assembléia decida em contrário.
564. (2) Após cada votação, a Assembléia decidirá se a proposta seguinte deverá ser ou não colocada em votação.
565. 14.10 Emendas
566. (1) Qualquer proposta de modificação consistindo apenas em uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta, é considerada uma emenda.
567. (2) Qualquer emenda a uma proposta aceita pela delegação que apresentar a proposta será prontamente incorporada ao texto original da proposta.
568. (3) Nenhuma proposta de modificação será considerada uma emenda se a Assembléia julgar que é incompatível com a proposta inicial.
569. 14. 11 Votação das Emendas
570. (1) Se uma proposta for objeto de emenda, esta emenda será colocada em votação em primeiro lugar.
571. (2) Se uma proposta for objeto de diversas emendas, a emenda que mais se afastar do texto original será colocada em votação em primeiro lugar. Se esta emenda não tiver aprovação da maioria dos sufrágios, a emenda dentre as que restam que se afastar mais do texto original será em seguida colocada em votação, assim sucessivamente, até que uma das emendas tenha obtido a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas forem examinadas sem que nenhuma obtenha a maioria, a proposta original sem emendas será colocada em votação.
572. (3) Sendo adotadas uma ou várias emendas, a proposta assim modificada será colocada em seguida em votação.
573. 14.12 Repetição de uma Votação
574. (1) Nas comissões, sub-comissões e grupos de trabalho de uma conferência ou reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objeto de decisão após uma votação em uma das comissões, sub-comissões ou em um dos grupos de trabalho, não poderá ser colocada novamente em votação na mesma comissão, sub-comissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplica-se seja qual for o procedimento de voto escolhido.
575. (2) Tratando-se de Sessões Plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não serão recolocadas em votação, a menos que as duas condições seguintes sejam satisfeitas:
576. a) a maioria dos Membros habilitados a votar assim solicitem,
577. b) o pedido de repetição da votação for feito pelo menos um dia após a realização da votação.
15. Comissões e Sub-Comissões
Condução dos Debates e Procedimento da Votação
578. 1. Os Presidentes das comissões e sub-comissões têm atribuições análogas ás concedidas ao Presidente da Conferência pela Seção 3 do presente Regulamento Interno.
579. 2. As disposições estabelecidas na Seção 12 deste Regulamento para a condução dos debates em Sessão Plenária são aplicáveis aos debates das comissões e sub-comissões exceto em questão de quorum.
580. 3. As disposições estabelecidas na Sessão 14 do presente Regulamento são aplicáveis às votações em comissões e sub-comissões.
16. Reservas
581. 1. Em regra geral, as delegações cujo ponto de vista não for partilhado pelas demais delegações deverão fazer o possível para adequar à opinião da maioria.
582. 2. Entretanto, se a uma delegação parecer que uma determinada decisão poderá impedir seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação poderá fazer reservas, a título provisório ou definitivo, com relação à referida decisão.
17. Atas das Sessões Plenárias
583. 1. As atas das Sessões Plenárias serão redigidas pela Secretaria da Conferência, que fará com que seja distribuídas ás delegações o quanto antes e, em qualquer caso, no máximo 5 dias úteis após cada sessão.
584. 2. Após a distribuição das atas, as delegações poderão apresentar por escrito á Secretaria da Conferência, no menor prazo possível, as correções que considerarem justificadas, o que não as impedirá de apresentar oralmente modificações durante as sessões em que as atas forem aprovadas.
585.3 (1) Em regra geral, as atas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos sobre os quais estão fundadas, em redação tão concisa quando possível.
586. (2) No entanto, qualquer delegação tem o direito de solicitar a inclusão, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por ela formulada durante os debates. Neste caso, deverá geralmente anuciá-la, ao início de sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Deverá ainda, fornecer ela mesma a texto á Secretaria da Conferência nas duas horas seguintes ao término da sessão.
587. 4. O direito concedido no número 586 com relação à inclusão de declarações nas atas deverá ser invocado com discrição.
18. Resumos e Relatórios das Comissões e Sub-Comissões
588. 1.(1) Os debates das comissões e sub-comissões serão compilados, sessão por sessão, em resumos estabelecidos pela Secretaria da Conferência e distribuídos às delegações 5 dias úteis no máximo após cada sessão. Os resumos darão destaque aos pontos essenciais das discussões, as diversas opiniões dignas de nota, bem como as propostas e conclusões resultantes dos debates em geral.
589. (2) No entanto, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar a faculdade prevista no número 586.
590. (3) Este direito deverá ser usado com discrição.
591. 2. As comissões e sub-comissões podem preparar relatórios provisórios que julgarem necessários e, eventualmente, ao final de seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, recapitulando de forma concisa as propostas e conclusões resultantes dos estudos que realizaram.
592. 1.(1) Em regra geral, no começo de cada Sessão Plenária ou reunião de comissão ou sub-comissão, o Presidente indagará se as delegações têm observações a formular quanto á ata ou ao resumo da sessão precedente. Estes serão considerandos aprovados se nenhuma correção for comunicada á Secretaria ou se não for feita qualquer oposição verbal. Caso contrário, as correções necessárias serão efetuadas nas atas ou nos resumos.
593. (2) Qualquer relatório provisório ou definitivo deverá ser aprovado pela comissão ou sub-comissão interessada.
594. 2.(1) As atas das últimas Sessões Plenárias serão examinadas e aprovadas pelo Presidente.
595. (2) Os resumos das últimas sessões de uma comissão ou sub-comissão serão examinadas e aprovadas pelo Presidente da referida comissão ou sub-comissão.
20. Numeração
596.1 Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos sujeitos à revisão serão conservados até a primeira leitura em Sessão Plenária. Os textos que forem acrescentados receberão provisoriamente o número do último parágrafo precedente do texto original, acrescidos de "A", "B", etc.
597. 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada á Comissão de Redação, após sua adoção em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao Secretário Geral mediante decisão tomada em Sessão Plenária.
21. Aprovação Definitiva
598. Os textos da Atas Finais serão considerados definitivos após sua aprovação em segunda leitura pela Sessão Plenária.
22. Assinatura
599. Os textos definitivos aprovados pela conferência serão submetidos á assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no Artigo 67, seguindo a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.
23. Comunidade de Imprensa
600. Comunicações oficiais sobre os trabalhos da conferência serão transmitidos à imprensa somente com a autorização do Presidente da Conferência.
601. Durante a conferência, os membros das delegações, do Conselho de Administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União destacados para a conferência, terão direito à franquia postal e à franquia de telegramas, bem como à franquia telefônica e de telex, na medida em que o governo do país onde se realiza a conferência houver acordado com os demais governos e as empresas de operação reconhecidas interessadas.
CAPÍTULO XIII
Regulamentos Administrativos
a
b
c
d
a
b
c