A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada a:Iaprovação do relatório de desempenho do empreendimento previsto no art. 37 pelo agente operador, que deverá ser encaminhado com a proposta de liberação à SUDENE;
IIcomprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela; e
IIIcomprovação da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.
§ 1ºA critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
§ 2ºAs liberações serão realizadas conforme cronograma físico-financeiro aprovado, admitido, a critério do agente operador:
Iadiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e
IIfracionamento da utilização de cada parcela de crédito.
§ 3ºA qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:
Ideixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;
IIseja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;
IIIas obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;
IVdeixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;
Vnão sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;
VIdeixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e
VIIdeixe de ser cumprida qualquer exigência expressa neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual.
§ 4ºPara efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
Iaquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstos no projeto aprovado ou que não estejam conforme a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
IIaquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os comprovantes de despesas;
IIIpreexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
IVinvestimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;
Vadiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:
a)concordância expressa do agente operador;
b)previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c)pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;
VIaquisição de imóveis a qualquer título;
VIIexecutadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDNE ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;
VIIIa contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
IXque excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto, ressalvado o disposto no inciso XIV do § 2º do art. 13;
Xcom bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto;
XInão previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;
XIIcontratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;
XIIIdo projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e
XIVcom obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.
§ 5ºConstatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a liberação de recursos do FDNE ficará suspensa automaticamente, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.
§ 6ºO agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDNE no projeto. (NR)