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Decreto nº 7.934, de 19 de fevereiro de 2013

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Art. 1.
Fica promulgado o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, firmado em Beirute, em 4 de outubro de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Libanesa firmaram, em Beirute, em 4 de outubro de 2002, Acordo sobre Cooperação Judiciária em Matéria Civil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 18 de setembro de 2008; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2011, nos termos do seu Artigo 23;

DECRETA :

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2013

e

O Governo da República Libanesa,

Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

Resolvem concluir o presente Acordo:

Disposições Gerais

1.Cada um dos dois Estados compromete-se a oferecer ao outro cooperação judiciária em matéria de direito civil. Para os fins do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito comercial e o direito do trabalho.

2.Os Ministérios da Justiça dos dois Estados ficam designados autoridades centrais encarregadas de atender às obrigações definidas no presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais podem ser feitas por via diplomática.

3.As autoridades centrais correspondem-se entre si no idioma do Estado requerido e sua atuação é gratuita.

O atendimento do pedido de cooperação pode ser recusado se este for contrário à ordem pública do Estado requerido.

As autoridades centrais comunicarão uma à outra, quando solicitadas, todas as informações sobre a legislação e a jurisprudência em vigor em seus Estados, assim como as decisões judiciárias expedidas pelos tribunais.

Acesso à Justiça

1.No que diz respeito à defesa de seus direitos e interesses, os nacionais de cada um dos dois Estados têm, no outro Estado, acesso aos tribunais nas mesmas condições que os nacionais daquele Estado e possuem, no tocante aos procedimentos judiciais, os mesmos direitos e obrigações.

2.As disposições precedentes aplicam-se às pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis de um ou de outro dos dois Estados.

Não poderá ser cobrada fiança ou depósito dos nacionais de cada um dos dois Estados, quando no território do outro, sob nenhuma denominação ou fundamento, seja em razão de sua condição de estrangeiro, seja por falta de domicílio ou de residência nesse país.

Os nacionais de cada um dos dois Estados terão acesso, no território do outro, à assistência judiciária gratuita como os nacionais desse país, de acordo com a regulamentação da matéria no Estado em cujo território a assistência for solicitada.

Quando se admitir que uma pessoa desprovida de recursos tenha acesso à assistência judiciária gratuita no território de um dos Estados por ocasião de um processo do qual resulte uma decisão, esta terá direito, sem novos exames, à assistência judiciária gratuita dentro do território do outro Estado com vistas a obter o reconhecimento ou a aplicação dessa decisão.

1.A solicitação de assistência judiciária será dirigida à autoridade competente do Estado requerido por intermédio da autoridade central do outro Estado.

2.A solicitação deverá ser acompanhada de um documento oficial que ateste a renda do requerente, salvo o disposto no

CAPÍTULO III

Transmissão e Entrega de Documentos

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