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Decretos

Decreto nº 7.927, de 18 de fevereiro de 2013

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Convênio de Subscrição de Ações firmado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF, em Montevidéu, Uruguai, em 18 de Dezembro de 2007, e os atos firmados para tornar a República Federativa do Brasil membro especial da CAF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando o Despacho Presidencial de 5 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2007, Seção 1, página 2, que autorizou o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a adotar medidas necessárias para efetivar a adesão do Brasil como membro especial e firmar o Convênio Constitutivo da CAF;

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF celebraram, em 18 de dezembro de 2007, em Montevidéu, Uruguai, Convênio de Subscrição de Ações de Capital Ordinário e incorporação da República Federativa do Brasil como membro especial desse Organismo Internacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Convênio de Subscrição de Ações com a CAF, por meio do Decreto Legislativo nº 351, de 23 de dezembro de 2008; e

Considerando que o Brasil ratificou o referido Convênio, em 30 de julho de 2009;

DECRETA :

Art. 1.
Fica promulgado o Convênio de Subscrição de Ações celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, anexo a este Decreto.
Art. 2.
Os atos firmados pela República Federativa do Brasil para tornar-se membro especial da Corporação Andina de Fomento, o Convênio de Subscrição de Ações do Capital de Garantia e o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo da Corporação serão executados e cumpridos integralmente em seus termos.
Art. 3.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão deste Convênio de Subscrição de Ações ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF]

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2013

CONVÊNIO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CAPITAL DE GARANTIA

A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO , doravante denominada CORPORAÇÃO, representada pelo seu Presidente Executivo Dr. L. ENRIQUE GARCÍA, e, pela outra parte, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, doravante denominada REPÚBLICA, representada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Dr. Paulo Bernardo Silva, conjuntamente as PARTES, acordam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A REPÚBLICA acorda com a CORPORAÇÃO em subscrever vinte e cinco mil e duzentas (25.200) ações da Série "C" para Capital de Garantia da CORPORAÇÃO, cada uma com o valor de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00); sendo o preço total das ações a quantia de cento e vinte e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00).

CLÁUSULA SEGUNDA

As características das ações de Capital de Garantia da Série “C”, assim como as condições para o pagamento das mesmas, são as que estão assinaladas no Artigo 5, ponto 2 do Convênio Constitutivo.

CLÁUSULA TERCEIRA

Para os efeitos do presente Convênio, as PARTES fixam como domicílio os seguintes:

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar

70040-906 Brasília – DF

Brasil

CORPORACIÓN ANDINA DE FOMENTO

Edificio Torre CAF,

Avenida Luis Roche - Altamira

Caracas, Venezuela

Fax: (582) 209 2211

CLÁUSULA QUARTA

O presente Convênio entrará em vigor na data da assinatura em que as PARTES se notifiquem mutuamente que cumpriram os requisitos legais para tal fim.

CLÁUSULA QUINTA

As controvérsias suscitadas entre as PARTES sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas por meio dos canais institucionais pertinentes.

CLÁUSULA SEXTA

O presente Convênio de Subscrição de Ações de Capital de Garantia é firmado em dois exemplares originais de mesmo teor e efeito, em Brasília, DF, Brasil, aos nove (9) dias do mês de março de 2009.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
L. ENRIQUE GARCÍA
Presidente Executivo

A República Federativa do Brasil, doravante denominada “República”, e a Corporação Andina de Fomento, doravante denominada “Corporação”, conjuntamente “as Partes” acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Subscrição de Ações

A República acorda em subscrever trinta e cinco mil trezentos e setenta e oito (35.378) ações nominativas da Série C correspondentes ao Capital Ordinário da Corporação, cada uma com valor patrimonial de treze mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 13.200,00). O preço total das ações a serem subscritas será de quatrocentos e sessenta e seis milhões novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 466.989.600,00).

ARTIGO 2

Modalidade

A República pagará à Corporação o total da subscrição em efetivo, em três (3) cotas anuais, da seguinte maneira:

a)Noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 90.000.000,00) pagáveis dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da entrada em vigência do presente Convênio,
b)Cento e setenta e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 177.000.000,00) pagáveis dentro de doze (12) meses, contados a partir da entrada em vigência do presente Convênio,
c)Cento e noventa e nove milhões novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 199.989.600,00) pagáveis dentro dos vinte e quatro (24) meses da entrada em vigência do presente Convênio.

ARTIGO 3

Moeda de Pagamento

As importâncias mencionadas na cláusula que antecede serão pagas pela República em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 4

Participação na carteira da Corporação

A carteira da Corporação com mutuários domiciliados no território da República incrementar-se-á em forma concomitante com o pagamento dos montantes que se faz referência no Artigo 2 deste Convênio, conforme a seguinte escala:

a)Ao pagar a primeira cota, até onze por cento (11%) da carteira total do organismo.
b)Ao pagar a segunda cota, até treze por cento (13%) da carteira total do organismo.
c)Ao pagar a terceira cota, até quinze por cento (15%) da carteira total do organismo.

ARTIGO 5

Incorporação da República como País Membro

A República manifesta sua intenção de se incorporar como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam no Anexo 1 que forma parte integrante deste Convênio. A Corporação recomendará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que aceitem a incorporação da República como País Membro nas condições especiais que se detalham no Anexo 1 deste Convênio.

ARTIGO 6

Solução de Controvérsias

As controvérsias suscitadas entre as partes sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando for possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas através dos canais institucionais pertinentes.

ARTIGO 7

Domicílios

Para efeitos do presente Convênio, as partes fixam como domicílio os seguintes:

Corporação Andina de Fomento

Edifício Torre CAF

Avenida Luis Roche, Altamira

Caracas, Venezuela

República Federativa do Brasil

Ministério de Planejamento, Orçamento

e Gestão

Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar

70.040-906 Brasília - DF

Brasil

ARTIGO 8

Entrada em vigência

O presente Convênio entrará em vigência na data da sua ratificação pela República Federativa do Brasil

O presente Convênio é firmado na cidade de Montevidéu, em dois (2) exemplares originais do mesmo teor e efeito, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro de 2007.

Pela Corporação Andina de Fomento
Dr. Enrique García
Presidente Executivo
Pela República Federativa do Brasil
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO 1

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A INCORPORAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

COMO PAÍS MEMBRO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO

1.Termos para a incorporação como País Membro.

(i) A incorporação da República como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam neste Anexo, estará sujeita a que:

a.A República tenha pago pelo menos a metade da subscrição de ações a que se refere o Artigo 2 deste Convênio;

b.A República tenha subscrito Capital de Garantia da Corporação, na Série C, um montante de cento e vinte e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00);

c.A República tenha submetido ao Ministério de Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela evidência da sua adesão ao Convênio Constitutivo da Corporação, e

d.A Assembléia de Acionistas da Corporação tenha determinado que se cumpriram satisfatoriamente os termos para a incorporação da República como País Membro nas condições assinaladas.

2.Cumprimento de condições especiais.

(i) Uma vez que a República tenha dado cumprimento aos compromissos assinalados no ponto 1, literais a, b, e c deste Anexo, a Corporação comunicará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que se cumpriram os termos para a incorporação da República como País Membro nas condições especiais mencionadas.

3. Governança.

(i) Com o reconhecimento da Assembléia de Acionistas de que se cumpriram os termos para sua incorporação como País Membro nas condições especiais assinaladas, a República terá direito a designar um Diretor e seu Suplente pela Série A na Diretoria da Corporação, uma vez que:

a. A República tenha subscrito e pago uma ação da Série A, com um valor de um milhão duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.200.000,00);

b. A Corporação tenha efetuado a troca das ações da Série C, em poder dos acionistas da República, por ações da Série B e o saldo pendente de pagamento da subscrição de ações da Série C por subscrição de ações da Série B, e

c. A Corporação tenha efetuado a troca da subscrição da República ao Capital de Garantia na Série C, por uma subscrição do Capital de Garantia na Série B.

d.

INSTRUMENTO DE ADESÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

AO CONVÊNIO CONSTITUTIVO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF)

CONSIDERANDO que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por meio da Exposição de Motivos nº 285/2007/MP, de 29 de outubro de 2007, autorizou o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a adotar as medidas necessárias para efetivas a adesão do Brasil como membro especial da CAF, e especificamente, para negociar e firmar o Convênio de Subscrição de Ações e firmar o Convênio Constitutivo da CAF; e

CONSIDERANDO que o “Convênio de Subscrição de Ações do Capital Ordinário e Incorporação da República Federativa do Brasil como Membro Especial” foi firmado em 18 de dezembro de 2007 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 351, de 23 de dezembro de 2008,

PROCEDO à adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo da Corporação Andina de Fomento (CAF) e dou por firme e valioso, a fim de que seja cumprido inviolavelmente.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Tradução B. Central. 01/99

Declaro que nesta data foi-me apresentado, para ser traduzido do idioma Espanhol para o Português um documento que fielmente traduzo, com o melhor do meu saber na forma a seguir:

Convênio Constitutivo 1

Corporação Andina de Fomento

Os governos das Repúblicas do Equador, Bolívia, Colômbia, Chile, Peru e Venezuela, animados pelo mútuo desejo de procurar, à maior brevidade, a integração econômica de seus países para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus povos, de acordo com os princípios consignados no Tratado de Montevidéu, na Carta de Punta del Leste, na Declaração subscrita em Bogotá pelos presidentes da Colômbia, Chile, Venezuela e pelos presidentes da Bolívia, Equador e Peru, representados por seus delegados pessoais, e na declaração dos Presidentes da América em Punta del Leste:

Manifestando a necessidade de que cada um dos países signatários da Declaração de Bogotá se proponha como objetivo a criação de condições econômicas mais adequadas para participar no Mercado Comum Latino-americano;

Declarando que, para lograrem os fins assinalados, deverão ser resolvidas às dificuldades que surjam devido aos diferentes níveis de desenvolvimento, às diferentes condições econômicas gerais, e particularmente de mercados, com o objetivo de lograr o crescimento harmônico e equilibrado da sub-região;

Tendo presente que a Declaração de Bogotá criou a Comissão Mista e outras entidades como órgãos de promoção, consulta e coordenação das políticas que devem adotar-se os diversos países da sub-região e aconselhou a criação de um organismo que materialize e concretize as ações acordadas, especialmente no que diz respeito ao estudo e execução de projetos multinacionais e que sirva de elemento dinâmico na operação e aperfeiçoamento de um acordo sub-regional de integração;

Estimando que, para a melhor realização das atividades que o mencionado organismo deverá desenvolver na sub-região para o cumprimento de seu objetivo, é conveniente que cada um dos países passe a ditar disposições legais, regulamentarias e administrativas pertinentes;

Considerando que reveste de significativa importância a participação dos setores público e privado dos países da região, e de fora dela, assim como a de organismos internacionais de financiamento pela prestação de assistência técnica, científica e financeira e tecnológica que possam proporcionar;

Expressando que é importante a ação concertada dos países da sub-região para lograr um desenvolvimento econômico equilibrado e harmônico junto às demais nações latino-americanas que integradas formarão o Mercado Comum;

Resolveram criar uma corporação de fomento e celebrar para tal efeito o convênio que a institui, designando para isso seus Plenipotenciários, os quais, depois de haver exibido seus respectivos Plenos Poderes, e, considerados em boa e devida forma, convieram constituir a Corporação Andina de Fomento, que se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES, p. 09

Art. 1.
- Nome e Caráter Jurídico p. 09
Art. 2.
- Sede p. 09
Art. 3.
- Objetivo p. 09
Art. 4.
- Funções p. 09

CAPÍTULO II

CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS p. 10

Art. 5.
- O Capital
Art. 6.
- Emissão de Ações Relativas ao Capital-Autorizado Não Subscrito p. 12
Art. 7.
- Direito Especial de Subscrição p. 13
Art. 8.
- Limites de Exposição p. 13
Art. 9.
- Aumento ou Diminuição de Capital p .13
Art. 10.
- Transferibilidade das Ações p .13

CAPÍTULO III

ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS p. 14

Art. 11.
- Assembléia de Acionistas p. 14
Art. 12.
- Assembléias Ordinárias e Extraordinárias p. 14
Art. 13.
- Atribuições da Assembléia Ordinária p. 14
Art. 14.
- Atribuições da Assembléia Extraordinária p. 15
Art. 15.
- Reforma do Convênio p. 15
Art. 16.
- Quorum p. 15
Art. 17.
- Decisões p. 16
Art. 18.
- Direito de Voto p. 16
Art. 19.
- Envio de Relatórios e Balanços p. 16
Art. 20.
- Atas p. 16
Art. 21.
- Voto dos Membros da Diretoria p. 16
Art. 22.
- Força das Decisões p. 16

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA p. 17

Art. 23.
- Integração p. 17
Art. 24.
- Designação e Eleição p. 17
Art. 25.
- Quorum p. 17
Art. 26.
- Resoluções p. 18
Art. 27.
- Atribuições da Diretoria p. 18
Art. 28.
- Substituição p. 19
Art. 29.
- Reuniões p. 19
Art. 30.
- Atas p. 20

CAPÍTULO V

PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS p. 20

Art. 31.
- Funções do Presidente Executivo p. 20
Art. 32.
- Duração p. 20
Art. 33.
- Ausências Temporárias p. 20
Art. 34.
- Falta Absoluta p. 20
Art. 35.
- Poderes p. 20
Art. 36.
- Vice-Presidente p. 21
Art. 37.
- Designação do Pessoal p. 21
Art. 38.
- Seleção Pessoal p. 21
Art. 39.
- Caráter Internacional do Pessoal p. 21

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO FINANCEIRO, BALANÇO E RENDA LÍQUIDA p. 21

Art. 40.
- Exercício Financeiro p. 21
Art. 41.
- Balanço e Demonstrativo de Lucros e Perdas p. 21
Art. 42.
- Reservas p. 22
Art. 43.
- Auditores p. 22

CAPÍTULO VII

LIQUIDAÇÃO E ARBITRAGEM

Art. 44.
- Liquidação p. 22
Art. 45.
- Arbitragem p. 22

CAPÍTULO VIII

IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS

Art. 46.
- Alcance deste Capítulo p. 23
Art. 47.
- Imunidade dos Ativos p. 23
Art. 48.
- Transferibilidade e Convertibilidade p. 23
Art. 49.
- Inviolabilidade dos Arquivos p. 23
Art. 50.
- Isenção de Restrições sobre o Ativo p. 24
Art. 51.
- Privilégio para as Comunicações e a Correspondência p. 24
Art. 52.
- Isenções Tributárias p. 24
Art. 53.
- Imunidades e Privilégios Pessoais p. 25
Art. 54.
- Procedimentos Judiciais p. 25

CAPÍTULO IX

RETIRADA E SUSPENSÃO DE ACIONISTAS DA SÉRIE “A”

Art. 55.
- Direito de Retirada p. 26
Art. 56.
- Suspensão p. 26

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS p. 26

Art. 57.
- Entrada em Vigor p. 26
Art. 58.
- Reservas ao Convênio p. 27
Art. 59.
- Adesão p. 27
Art. 60.
- Reincorporação p. 27

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, p. 27

ANEXO p. 31

CAPÍTULO I

NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

CAPÍTULO II

CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS

1

2

3

4

a

b

c

d

1

2

Art. 5.
Mediante aprovação da Diretoria, as ações da Série “C” serão transferíveis à pessoas jurídicas ou físicas de fora da sub-região.

CAPÍTULO III

ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS

a

b

c

d

e

a

b

c

d

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

a

b

c

d

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

a

b

c

CAPÍTULO V

PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS

a

b

c

CAPÍTULO VIII

IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS

a

b

c

1

2

d

1

2

a

b

c

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