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Decreto nº 7.927, de 18 de fevereiro de 2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES, p. 09 CAPÍTULO II – CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS p. 10 CAPÍTULO III – ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS p. 14 CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA p. 17 CAPÍTULO V – PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS p. 20 CAPÍTULO VI – EXERCÍCIO FINANCEIRO, BALANÇO E RENDA LÍQUIDA p. 21 CAPÍTULO VII – LIQUIDAÇÃO E ARBITRAGEM CAPÍTULO VIII – IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS CAPÍTULO IX – RETIRADA E SUSPENSÃO DE ACIONISTAS DA SÉRIE A CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS p. 26 CAPÍTULO I – NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES CAPÍTULO II – CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS CAPÍTULO III – ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA CAPÍTULO V – PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS CAPÍTULO VIII – IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOSPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio de Subscrição de Ações firmado entre a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF, em Montevidéu, Uruguai, em 18 de Dezembro de 2007, e os atos firmados para tornar a República Federativa do Brasil membro especial da CAF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando o Despacho Presidencial de 5 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2007, Seção 1, página 2, que autorizou o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a adotar medidas necessárias para efetivar a adesão do Brasil como membro especial e firmar o Convênio Constitutivo da CAF;
Considerando que a República Federativa do Brasil e a Corporação Andina de Fomento - CAF celebraram, em 18 de dezembro de 2007, em Montevidéu, Uruguai, Convênio de Subscrição de Ações de Capital Ordinário e incorporação da República Federativa do Brasil como membro especial desse Organismo Internacional;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Convênio de Subscrição de Ações com a CAF, por meio do Decreto Legislativo nº 351, de 23 de dezembro de 2008; e
Considerando que o Brasil ratificou o referido Convênio, em 30 de julho de 2009;
DECRETA :
Brasília,18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF]
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2013
CONVÊNIO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE CAPITAL DE GARANTIA
A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO , doravante denominada CORPORAÇÃO, representada pelo seu Presidente Executivo Dr. L. ENRIQUE GARCÍA, e, pela outra parte, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, doravante denominada REPÚBLICA, representada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Dr. Paulo Bernardo Silva, conjuntamente as PARTES, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A REPÚBLICA acorda com a CORPORAÇÃO em subscrever vinte e cinco mil e duzentas (25.200) ações da Série "C" para Capital de Garantia da CORPORAÇÃO, cada uma com o valor de cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 5.000,00); sendo o preço total das ações a quantia de cento e vinte e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00).
CLÁUSULA SEGUNDA
As características das ações de Capital de Garantia da Série C, assim como as condições para o pagamento das mesmas, são as que estão assinaladas no Artigo 5, ponto 2 do Convênio Constitutivo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Para os efeitos do presente Convênio, as PARTES fixam como domicílio os seguintes:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar
70040-906 Brasília DF
Brasil
CORPORACIÓN ANDINA DE FOMENTO
Edificio Torre CAF,
Avenida Luis Roche - Altamira
Caracas, Venezuela
Fax: (582) 209 2211
CLÁUSULA QUARTA
O presente Convênio entrará em vigor na data da assinatura em que as PARTES se notifiquem mutuamente que cumpriram os requisitos legais para tal fim.
CLÁUSULA QUINTA
As controvérsias suscitadas entre as PARTES sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas por meio dos canais institucionais pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Convênio de Subscrição de Ações de Capital de Garantia é firmado em dois exemplares originais de mesmo teor e efeito, em Brasília, DF, Brasil, aos nove (9) dias do mês de março de 2009.
| REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão | CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO L. ENRIQUE GARCÍA Presidente Executivo |
A República Federativa do Brasil, doravante denominada República, e a Corporação Andina de Fomento, doravante denominada Corporação, conjuntamente as Partes acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Subscrição de Ações
A República acorda em subscrever trinta e cinco mil trezentos e setenta e oito (35.378) ações nominativas da Série C correspondentes ao Capital Ordinário da Corporação, cada uma com valor patrimonial de treze mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 13.200,00). O preço total das ações a serem subscritas será de quatrocentos e sessenta e seis milhões novecentos e oitenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 466.989.600,00).
ARTIGO 2
Modalidade
A República pagará à Corporação o total da subscrição em efetivo, em três (3) cotas anuais, da seguinte maneira:
ARTIGO 3
Moeda de Pagamento
As importâncias mencionadas na cláusula que antecede serão pagas pela República em dólares dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 4
Participação na carteira da Corporação
A carteira da Corporação com mutuários domiciliados no território da República incrementar-se-á em forma concomitante com o pagamento dos montantes que se faz referência no Artigo 2 deste Convênio, conforme a seguinte escala:
ARTIGO 5
Incorporação da República como País Membro
A República manifesta sua intenção de se incorporar como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam no Anexo 1 que forma parte integrante deste Convênio. A Corporação recomendará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que aceitem a incorporação da República como País Membro nas condições especiais que se detalham no Anexo 1 deste Convênio.
ARTIGO 6
Solução de Controvérsias
As controvérsias suscitadas entre as partes sobre a interpretação e a aplicação do presente Convênio deverão, quando for possível, ser resolvidas mediante consultas amistosas entre as mesmas através dos canais institucionais pertinentes.
ARTIGO 7
Domicílios
Para efeitos do presente Convênio, as partes fixam como domicílio os seguintes:
Corporação Andina de Fomento
Edifício Torre CAF
Avenida Luis Roche, Altamira
Caracas, Venezuela
República Federativa do Brasil
Ministério de Planejamento, Orçamento
e Gestão
Esplanada dos Ministérios, Bloco K 7º Andar
70.040-906 Brasília - DF
Brasil
ARTIGO 8
Entrada em vigência
O presente Convênio entrará em vigência na data da sua ratificação pela República Federativa do Brasil
O presente Convênio é firmado na cidade de Montevidéu, em dois (2) exemplares originais do mesmo teor e efeito, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro de 2007.
| Pela Corporação Andina de Fomento Dr. Enrique García Presidente Executivo | Pela República Federativa do Brasil Paulo Bernardo Silva Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
ANEXO 1
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A INCORPORAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMO PAÍS MEMBRO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO
1.Termos para a incorporação como País Membro.
(i) A incorporação da República como País Membro da Corporação nas condições especiais que se destacam neste Anexo, estará sujeita a que:
a.A República tenha pago pelo menos a metade da subscrição de ações a que se refere o Artigo 2 deste Convênio;
b.A República tenha subscrito Capital de Garantia da Corporação, na Série C, um montante de cento e vinte e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US$ 126.000.000,00);
c.A República tenha submetido ao Ministério de Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela evidência da sua adesão ao Convênio Constitutivo da Corporação, e
d.A Assembléia de Acionistas da Corporação tenha determinado que se cumpriram satisfatoriamente os termos para a incorporação da República como País Membro nas condições assinaladas.
2.Cumprimento de condições especiais.
(i) Uma vez que a República tenha dado cumprimento aos compromissos assinalados no ponto 1, literais a, b, e c deste Anexo, a Corporação comunicará à sua Diretoria e Assembléia de Acionistas que se cumpriram os termos para a incorporação da República como País Membro nas condições especiais mencionadas.
3. Governança.
(i) Com o reconhecimento da Assembléia de Acionistas de que se cumpriram os termos para sua incorporação como País Membro nas condições especiais assinaladas, a República terá direito a designar um Diretor e seu Suplente pela Série A na Diretoria da Corporação, uma vez que:
a. A República tenha subscrito e pago uma ação da Série A, com um valor de um milhão duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.200.000,00);
b. A Corporação tenha efetuado a troca das ações da Série C, em poder dos acionistas da República, por ações da Série B e o saldo pendente de pagamento da subscrição de ações da Série C por subscrição de ações da Série B, e
c. A Corporação tenha efetuado a troca da subscrição da República ao Capital de Garantia na Série C, por uma subscrição do Capital de Garantia na Série B.
d.
INSTRUMENTO DE ADESÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AO CONVÊNIO CONSTITUTIVO DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO (CAF)
CONSIDERANDO que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por meio da Exposição de Motivos nº 285/2007/MP, de 29 de outubro de 2007, autorizou o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a adotar as medidas necessárias para efetivas a adesão do Brasil como membro especial da CAF, e especificamente, para negociar e firmar o Convênio de Subscrição de Ações e firmar o Convênio Constitutivo da CAF; e
CONSIDERANDO que o Convênio de Subscrição de Ações do Capital Ordinário e Incorporação da República Federativa do Brasil como Membro Especial foi firmado em 18 de dezembro de 2007 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 351, de 23 de dezembro de 2008,
PROCEDO à adesão da República Federativa do Brasil ao Convênio Constitutivo da Corporação Andina de Fomento (CAF) e dou por firme e valioso, a fim de que seja cumprido inviolavelmente.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Tradução B. Central. 01/99
Declaro que nesta data foi-me apresentado, para ser traduzido do idioma Espanhol para o Português um documento que fielmente traduzo, com o melhor do meu saber na forma a seguir:
Convênio Constitutivo 1
Corporação Andina de Fomento
Os governos das Repúblicas do Equador, Bolívia, Colômbia, Chile, Peru e Venezuela, animados pelo mútuo desejo de procurar, à maior brevidade, a integração econômica de seus países para acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus povos, de acordo com os princípios consignados no Tratado de Montevidéu, na Carta de Punta del Leste, na Declaração subscrita em Bogotá pelos presidentes da Colômbia, Chile, Venezuela e pelos presidentes da Bolívia, Equador e Peru, representados por seus delegados pessoais, e na declaração dos Presidentes da América em Punta del Leste:
Manifestando a necessidade de que cada um dos países signatários da Declaração de Bogotá se proponha como objetivo a criação de condições econômicas mais adequadas para participar no Mercado Comum Latino-americano;
Declarando que, para lograrem os fins assinalados, deverão ser resolvidas às dificuldades que surjam devido aos diferentes níveis de desenvolvimento, às diferentes condições econômicas gerais, e particularmente de mercados, com o objetivo de lograr o crescimento harmônico e equilibrado da sub-região;
Tendo presente que a Declaração de Bogotá criou a Comissão Mista e outras entidades como órgãos de promoção, consulta e coordenação das políticas que devem adotar-se os diversos países da sub-região e aconselhou a criação de um organismo que materialize e concretize as ações acordadas, especialmente no que diz respeito ao estudo e execução de projetos multinacionais e que sirva de elemento dinâmico na operação e aperfeiçoamento de um acordo sub-regional de integração;
Estimando que, para a melhor realização das atividades que o mencionado organismo deverá desenvolver na sub-região para o cumprimento de seu objetivo, é conveniente que cada um dos países passe a ditar disposições legais, regulamentarias e administrativas pertinentes;
Considerando que reveste de significativa importância a participação dos setores público e privado dos países da região, e de fora dela, assim como a de organismos internacionais de financiamento pela prestação de assistência técnica, científica e financeira e tecnológica que possam proporcionar;
Expressando que é importante a ação concertada dos países da sub-região para lograr um desenvolvimento econômico equilibrado e harmônico junto às demais nações latino-americanas que integradas formarão o Mercado Comum;
Resolveram criar uma corporação de fomento e celebrar para tal efeito o convênio que a institui, designando para isso seus Plenipotenciários, os quais, depois de haver exibido seus respectivos Plenos Poderes, e, considerados em boa e devida forma, convieram constituir a Corporação Andina de Fomento, que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES, p. 09
CAPÍTULO II
CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS p. 10
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS p. 14
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA p. 17
CAPÍTULO V
PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS p. 20
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO FINANCEIRO, BALANÇO E RENDA LÍQUIDA p. 21
CAPÍTULO VII
LIQUIDAÇÃO E ARBITRAGEM
CAPÍTULO VIII
IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO IX
RETIRADA E SUSPENSÃO DE ACIONISTAS DA SÉRIE A
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS p. 26
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, p. 27
ANEXO p. 31
CAPÍTULO I
NOME, CARÁTER JURÍDICO, SEDE, OBJETIVO E FUNÇÕES
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
CAPÍTULO II
CAPITAL, AÇÕES E ACIONISTAS
1
2
3
4
a
b
c
d
1
2
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS
a
b
c
d
e
a
b
c
d
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
l
m
n
o
a
b
c
CAPÍTULO V
PRESIDENTE EXECUTIVO E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
a
b
c
CAPÍTULO VIII
IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS
a
b
c
1
2
d
1
2
a
b
c