Decretos
Decreto nº 7.912, de 7 de fevereiro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, firmado em Praia, em 21 de dezembro de 1994.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde celebraram, em Praia, em 21 de dezembro de 1994, um Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 41, de 12 de abril de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 4 de maio de 2010, nos termos do primeiro parágrafo de seu Artigo IX;
DECRETA :
Brasília, 7 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2013
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;
Decididos a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979, e no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977;
Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não-ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, adiante designados Partes, comprometem-se, na medida de suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitados, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.
1.A cooperação técnica no domínio militar compreenderá ações de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
2.Os termos da cooperação a desenvolver-se em qualquer das modalidades previstas poderão ser objeto de regulamentação própria por Protocolo Adicional.
As ações de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
1.Nos casos em que a execução das ações de cooperação previstas no presente Acordo exija o deslocamento de pessoal para tratar de assunto específico, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas ações poderá enviar, para o território da Parte solicitante, uma missão cuja permanência, entretanto, será por tempo determinado e em caráter transitório.
2.A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão acima referida hospedagem, transporte (quando em viagem a serviço no interior do país) e assistência médico-hospitalar.
1.O pessoal de uma das Partes que freqüente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de freqüência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
2.O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio da troca de Notas diplomáticas .
Com o objetivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma Comissão Mista paritária que se reunirá alternadamente no Brasil e em Cabo Verde, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da Comissão Mista previstas no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979.
Para execução do presente Acordo, a Parte brasileira concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, bem como procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
1.Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
2.O deslocamento de instrutores, de técnicos para prestação de serviço e de pessoal para frequentar cursos ou estágios, de uma Parte para o território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, será efetuado nos seguintes termos:
1.O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será valido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes de sua expiração.
2.As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, ou, independentemente de qualquer aviso, proceder a sua denúncia parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3. A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, as quais deverão ser objeto de notificação escrita à outra Parte, não serão consideradas atos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
Feito em Praia, em 21 de dezembro de 1994, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| _____________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nuno Álvaro Guilherme dOliveira Embaixador da República Federativa do Brasil em Cabo Verde | _____________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE Major Antero Matos, Diretor do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Defesa Nacional |