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Decretos

Decreto nº 7.902, de 4 de fevereiro de 2013

Art. 1.
Fica promulgado o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, anexo a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Suriname firmaram, em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, um Tratado sobre Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 655, de 1º de setembro de 2010;

Considerando que o referido Tratado sobre Extradição entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2011, nos termos de seu Artigo 25;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2013

TRATADO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Suriname,

doravante denominados como “Partes”,

DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos da justiça no exterior,

CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO II

Admissibilidade

a

b

c

CAPÍTULO III

Inadmissibilidade

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

i

d

e

CAPÍTULO V

Das Garantias à Pessoa do Extraditando

a

b

CAPÍTULO VI

Do Procedimento

a

b

CAPÍTULO VIII

Da Entrega do Extraditando

a

b

CAPÍTULO IX

Extradição Simplificada

a

b

CAPÍTULO XI

Dos Custos

a

b

CAPÍTULO XIV

Do Concurso de Pedidos

a

b

c

d

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