Decretos
Decreto nº 7.895, de 1 de fevereiro de 2013
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Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Ata de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude, concluída em Buenos Aires, em 1º de agosto de 1996.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Ata de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude, por meio do Decreto Legislativo nº 566, de 6 de agosto de 2010, concluída em Buenos Aires, em 1º de agosto de 1996;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Ata junto à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americanda da Juventude em 1º de dezembro de 2010; e
Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2010;
DECRETA:
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013
ATA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DA JUVENTUDE
I - REUNIDOS:
Os representantes plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República da Costa Rica, da República do Chile, da República de Cuba, da República Dominicana, da República do Equador, da República de El Salvador, do Reino de Espanha, da República da Guatemala, da República de Honduras, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Nicarágua, da República do Panamá, da República do Paraguai, da República do Peru, da República de Portugal, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela;
II - CONSIDERANDO:
III - RESOLVEM:
Disposição Final
A presente Ata entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.
Sem prejuízo do anterior, esta Ata terá aplicação provisória a partir da sua assinatura.
Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1º de agosto de 1996.
ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DA JUVENTUDE
Capítulo I: Natureza, âmbito, princípios e fins
A Organização Ibero-americana da Juventude é um Organismo Internacional de caráter intergovernamental, constituído para promover o diálogo, a concertação e a cooperação no que diz respeito à juventude entre os países Ibero-americanos, segundo o âmbito definido pela Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo. Sua sigla é OIJ.
É regida por sua Ata de Fundação e pelos presentes Estatutos, aplicando-se os princípios que se dispõem na Convenção de Viena de 23 de maio de 1968, para resolver as dúvidas e lacunas que possam surgir.
Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, soberania e independência dos Estados, na paz, na solidariedade e na não intervenção nos assuntos internos e no respeito às características próprias dos distintos processos de integração, regionais e sub-regionais, assim como em seus mecanismos fundamentais e estrutura jurídica.
Os fins gerais e específicos da Organização são:
Capítulo II: Membros Plenos, Associados e Observadores. Direitos e Deveres
Serão Membros Plenos da Organização:
Poderão ser Membros Associados da Organização, com voz, mas sem voto, os Estados Ibero-americanos não compreendidos no Artigo 4, assim como os organismos internacionais de caráter intergovernamental que assim o solicitem e que adiram expressamente à Ata e aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por maioria simples da Conferência Ibero-americana de Ministros/as Responsáveis pela Juventude.
Poderão ser Membros Observadores, com voz, mas sem voto, os Estados não Ibero-americanos, as organizações nacionais governamentais ou não governamentais e as organizações internacionais não governamentais, que assim o solicitem e que adiram expressamente à Ata e aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por maioria simples da Conferência Ibero-americana de Ministros /as Responsáveis pela Juventude.
São direitos dos Membros da Organização todos aqueles que se façam valer de acordo com os Estatutos, Regulamentos e demais normas aplicáveis.
1. São deveres dos Membros Plenos da Organização cumprir com os Estatutos e Regulamentos, efetuar a contribuição e as quotas que lhes correspondam e participar das atividades da Organização.
2. São deveres dos demais Membros da Organização cumprir com os Estatutos e Regulamentos e participar das atividades da Organização.
Os Membros Plenos perderão seu direito de voto e de apresentar candidaturas aos diferentes órgãos colegiados e unipessoais da Organização, bem como de participar de suas atividades, em caso de não cumprimento de seus compromissos financeiros com a Organização por um período superior a dois anos, recuperando automaticamente tal direito no momento em que se supere essa situação.
Artigo 10:
Os Membros Associados e Observadores poderão ser suspensos de sua condição, se a Conferência estiver de acordo, no caso do não cumprimento dos seus deveres.
Capítulo III: Órgãos
Seção 1ª : Disposição Geral
A Organização estará composta pelos seguintes órgãos:
Seção 2ª : Conferência Ibero-americana de Ministros Responsáveis pela Juventude
A Conferência é o órgão supremo da Organização.
1. A Conferência estará integrada pelas Delegações Oficiais designadas por cada um dos Estados Membros Plenos, presididas pelo correspondente Ministro/a Responsável pela Juventude e contando com, no máximo, outros quatro membros, sendo um deles o respectivo Diretor/a Responsável pela Juventude, ou ocupante de cargo homólogo.
2. Serão convocados a participar da Conferência, com voz, mas sem voto, os Membros Associados e Observadores.
3. Poderão ser convidados a participar da Conferência, com voz, porém sem voto, as organizações e entidades que, por razão de suas atividades, servem aos interesses da juventude, [dado] prévio acordo do Conselho Diretor da Organização.
4. Quem participe pelos grupos a que se referem os parágrafos 2 e 3 precedentes poderá fazê-lo com o máximo de dois delegados, devidamente credenciados.
A Conferência terá as seguintes atribuições:
A Conferência reunir-se-á a cada dois anos em Reunião Ordinária e em sede selecionada conforme o princípio de rotação entre Sub-regiões e Estados Membros Plenos. Em cada Reunião Ordinária, será eleita a sede da Conferência seguinte.
Se surgir algum impedimento que impossibilite a celebração da Conferência na sede eleita, o Conselho Diretor consultará os Estados Membros Plenos sobre outras possíveis sedes, escolhendo uma delas. No caso de não se poder designar uma sede mediante esse procedimento, a Conferência será realizada na sede da Organização.
A Conferência poderá celebrar Reuniões Extraordinárias, quando solicitadas por um ou mais de seus Estados Membros Plenos e aprovadas por dois terços do Conselho Diretor, com prévia consulta formal dos representantes das Sub-regiões aos países que integram as mesmas.
A Conferência estará constituída, de forma válida, pela presença da maioria simples dos Estados Membros Plenos.
1. Cada Estado Membro Pleno tem direito a um voto.
2. As decisões da Conferência serão adotadas:
3. A Presidência da Conferência definirá, com seu voto, em caso de empate, nos casos em que se exija maioria simples.
Seção 3ª : Conselho Diretor
O Conselho Diretor é o órgão da Conferência responsável pelas decisões políticas relacionadas com a administração da Organização, durante o recesso da Conferência.
O Conselho Diretor estará integrado pelo/a Presidente ou Vice-presidente e por importantes representantes das Sub-regiões. Seu mandato inicia-se com sua proclamação, feita pela Conferência que o elege, e termina no momento de constituir-se a Mesa Diretora da Conferência Ordinária seguinte.
O Secretário/a-Geral atuará como Secretário/a desse Órgão, e o fará com voz, mas sem voto.
1. O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
2. O Conselho Diretor poderá delegar ao Secretário/a-Geral as competências que são referidas nas alíneas l e o.
1. As reuniões serão convocadas pelo/a Presidente/a do Conselho Diretor, por meio da Secretaria-Geral.
2. O Conselho Diretor celebrará as seguintes reuniões:
3. Se um Estado Membro Pleno da Organização que não faz parte do Conselho Diretor julgar necessária a reunião do Conselho para tratar de um assunto da competência deste, poderá notificar a Secretaria-Geral, justificando seu pedido.
Nesse caso, a petição será levada para consulta ao Presidente do Conselho e, se o mesmo se pronunciar favoravelmente, o assunto será tratado na primeira reunião ordinária ou, se considerado de especial urgência, em reunião extraordinária. Nesse caso, o Estado solicitante será convidado para a reunião do Conselho.
Por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor, a Presidência poderá convidar para participar de suas reuniões outros Estados Membros Plenos, na qualidade de observadores, com voz, porém sem voto.
O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.
Cada membro tem direito a um voto. As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples de voto dos integrantes presentes. Em caso de empate na votação, o voto da Presidência decidirá.
O/a Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, do Estado Membro Pleno, que seja eleito pela Conferência, de acordo com o estabelecido no
A Presidência do Conselho Diretor terá as seguintes funções:
No caso de que se produza o caso previsto no inciso primeiro do último parágrafo do Artigo 15, assumirá a Vice-presidência o Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, do Estado Membro Pleno que seja designado pelo Conselho Diretor como nova sede da Conferência.
No caso de que se produza o caso previsto no inciso final do último parágrafo do Artigo 15, o Conselho Diretor realizará a eleição, dentre seus membros, para um substituto/a.
A Vice-presidência do Conselho Diretor terá as seguintes funções:
a. Substituir o/a Presidente/a em caso de impossibilidade ou ausência.
b. Desempenhar as funções específicas que o/a Presidente/a designe.
c. As demais funções que o Conselho Diretor estipule.
1. Para efeitos funcionais, a Organização está integrada pelas Sub-regiões seguintes:
a. Andina: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela.
b. Caribe e México: Cuba, República Dominicana e México.
c. América Central: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá.
d. Cone Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.
e. Península Ibérica: Espanha e Portugal.
2. Cada Sub-região estará representada no Conselho Diretor pelo Diretor/a Responsável pela Juventude, ou cargo homólogo, de um dos Estados Membros Plenos integrantes da mesma, que seja eleito pela Sub-região correspondente, observando o princípio de rotação de todos os Membros daquela, o qual deverá ser proclamado pela Conferência.
Sessão 4ª : Secretaria-Geral
1. A Secretaria-Geral é o órgão delegado da Conferência para a direção da Organização.
2. O/a Secretário/a-Geral será eleito pela Conferência por um período de quatro anos, podendo ser reeleito para um segundo mandato de dois anos.
Tal eleição deverá recair sobre um cidadão de qualquer Estado Membro Pleno da Organização, de reconhecido prestígio no campo das relações políticas internacionais, assim como no âmbito da prestação de serviços à juventude, postulado por, pelo menos, um dos Estados Membros Plenos.
O Secretário/a-Geral deverá tomar posse de seu cargo dentro do período de sessenta dias, transcorridos a partir da sua eleição.
3. O Secretário/a-Geral será auxiliado por um/uma Secretário/a-Geral Adjunto que atuará como delegado daquele, nos termos que estipule a delegação.
O/a Secretário/a Adjunto/a será designado/a pelo Conselho Diretor, por proposta do Secretário/a-Geral, devendo cumprir o requisito de ser cidadão de qualquer Estado Membro Pleno da Organização. Poderá ser removido pelo Secretário/a-Geral, informando as razões para tanto ao Conselho Diretor e propondo ao mesmo tempo um substituto/a, que atuará em caráter provisório, até que sua nomeação pelo Conselho Diretor não seja determinada.
1. Corresponde ao Secretário/a-Geral o exercício das seguintes funções:
2. O Secretário/a-Geral-Adjunto/a, sob a direção superior do Secretario/a-Geral, exercerá, entre outras funções, a chefia dos serviços econômico-administrativos e de pessoal da Secretaria-Geral. Durante a ausência temporária ou impedimento do Secretário/a-Geral e por um tempo máximo de seis meses, desempenhará as funções do Secretário/a-Geral o/a Adjunto/a. Em caso de lapsos superiores, o Presidente, [dado] prévio consentimento do Conselho Diretor, designará a pessoa que desempenhará o cargo até a realização da Conferência seguinte.
1. A Organização será financiada por contribuições voluntárias dos Estados Membros e outras contribuições.
2. Os Estados Membros Plenos são co-responsáveis pelo financiamento da Organização.
3. Os Estados Membros comunicarão, se possível, antes de 31 de janeiro de cada ano e, em todo caso, antes da primeira reunião anual do Conselho Diretor, o montante de suas contribuições voluntárias à Organização.
4. A Conferência ou, no caso, o Conselho Diretor, tendo em vista os recursos disponíveis, poderá solicitar auxílios extraordinários voluntários dos Estados Membros para garantir a manutenção da estrutura estatutária da Organização e o regime de funcionamento da mesma.
2. Fundo bibliográfico documental e direitos autorais.
3. Fundos de reserva e investimentos e demais ativos financeiros.
4. Outros bens.
A Organização, por meio do seu Secretário-Geral, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, governos e instituições interessados em apoiar os programas e fins da Organização, prestando as devidas contas ao Conselho Diretor, na sua reunião seguinte.
Capítulo V: Capacidade Jurídica, Privilégios e Imunidades
1. A Organização gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus fins.
2. Em harmonia com o estabelecido no parágrafo anterior, os Estados Membros tornarão esse princípio efetivo em seu âmbito de competência, reconhecendo, para tal, a personalidade jurídica e a capacidade de trabalho da Organização e, consequentemente, tornando possível a atuação dos órgãos colegiados e unipessoais que, com caráter original ou delegado, atuem em nome da mesma.
3. Com vistas ao cumprimento dos fins da Organização e ao exercício das funções de seus órgãos e pessoal vinculado aos mesmos, os Estados Membros comprometem-se a reconhecer os seus privilégios e imunidades mediante a assinatura de Convênio correspondente com a Organização.
A Organização terá sua sede em um de seus Estados Membros Plenos, podendo estabelecer sub-sedes ou escritórios de suporte técnico em qualquer dos demais Estados Membros Plenos.
O domicílio legal e a sede central da Organização situam-se, enquanto não se estipule estatutariamente outra coisa, em Madri, Espanha.
Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.
Capítulo VII: Reformas
1. As reformas dos presentes Estatutos serão consideradas pela Conferência.
2. As propostas de reforma poderão ser formuladas por um ou mais Estados Membros Plenos ou pela Secretaria-Geral e deverão ser informadas a todos os Estados Membros Plenos com, pelo menos, seis meses de antecedência à celebração da Conferência. Se se tratar de uma reforma a ser apresentada perante uma Conferência Extraordinária, a mesma deverá ser levada ao conhecimento com, pelo menos, dois meses de antecedência.
Para os efeitos de aplicação dos presentes Estatutos, no que concerne ao quorum para as decisões, (Artigos 5, 6, 16, 17, 18, 23, 24 e Disposição Final 1), entende-se:
a. Maioria simples: a metade mais um dos presentes e votantes.
b. Maioria absoluta: a metade mais um da totalidade dos Membros Plenos integrantes dos Órgãos colegiados correspondentes.
c. Dois terços: tomar-se-á como referência o número total de Membros Plenos integrantes do órgão colegiado correspondente. Se o número resultante for decimal, arredondar-se-á até o número inteiro mais próximo.
O acesso ao cargo de Presidente/a do Conselho Diretor que for constituído para o período 1998-2000 terá lugar em conformidade com os Estatutos que têm regido a Organização até a data de entrada em vigor dos presentes [Estatutos].
Segunda
Até a tomada de posse do Secretário/a-Geral eleito/a na IX Conferência, atuará como tal o funcionário de mais alta categoria da Secretaria-Executiva.
O Conselho Diretor está facultado a elaborar e aprovar um Regulamento provisório que regulamente os presentes Estatutos.
1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor a partir de sua aprovação pela Conferência Ibero-americana dos Ministros da Juventude, com o voto favorável de dois terços dos Membros Plenos da Organização.
2. Com a aprovação dos presentes Estatutos da Organização Ibero-americana da Juventude, o regime de organização e funcionamento vigente com anterioridade fica derrogado e ficarão encerradas as funções realizadas pela Secretaria-Executiva. As referências à citada Secretaria-Executiva, contidas nos regulamentos, convênios ou outros instrumentos, serão entendidas como à Secretaria-Geral.
Todos os programas, obrigações e compromissos que, na data, estiverem sob a responsabilidade da Secretaria-Executiva seguirão sendo administrados pela Secretaria-Geral enquanto eles correspondam aos objetivos da Organização e às funções que lhe foram encomendadas nos presentes Estatutos.