Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.890, de 23 de setembro de 1941

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Itatig a completar pesquiusa de jazidas de petróleo e gases naturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, tendo em vista os decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941 e atendendo ao que requereu a Companhia Itatig,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Companhia Itatig a completar, de acordo com o que dispõe o decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, a pesquisa de petróleo e gases naturais, outorgada pelo decreto n. 3.716, de 9 de fevereiro de 1939, na área de 10.000 (dez mil) hectares, resultante da redução da referida naquele decreto. situada em terras de domínio público e privado nos Municípios de Itaporanga e S. Cristovam, Estado de Sergipe e delimitada pelo perímetro que se inicia e se fecha no marco da plataforma da estação da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, na cidade de Itaporanga, o qual é formado pelos alinhamentos que se mencionam na ordem de sua sucessão: número um, comprimento 5.800 (cinco mil e oitocentos) metros e rumo de 63º00' NE; número dois, comprimento 14.600 (quatorze mil e seiscentos) metros e rumo de 35º30' SE; número três. comprimento de 7.300 (sete mil e trezentos) metros e rumo de 18º00' SW; número quatro, comprimento 19.900 (dezenove mil e novecentos) metros e rumo de 35º30' NW.
Art. 2.
Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto, é válida por dois (2) anos, a contar da data da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10º do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3.
A presente autorização, observado o disposto no artigo 16 do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se a permissão infringir o disposto no artigo 13 desse decreto-lei e será anulada, nos termos do artigo 15, se a permissionária infringir o item I do artigo 8º do mesmo decreto-lei.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.10.1941

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo