Decretos
Decreto nº 7.858, de 6 de dezembro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL - FAF MERCOSUL, adotado pela Decisão CMC nº 06/09, aprovada durante a XXXVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum - CMC, em Assunção, em 23 de julho de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n º 150, de 10 de maio de 2012, o Regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL - FAF MERCOSUL, adotado pela Decisão CMC nº 06/09, aprovada durante a XXXVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum - CMC, em Assunção, em 23 de julho de 2009,
Considerando que o Regulamento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de junho de 2012,
DECRETA :
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/09
REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04, 28/04 e 45/08 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 11/04 e 25/07 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 11/04 fixou como objetivos da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar no MERCOSUL (REAF) o fortalecimento das políticas públicas para o setor e a promoção e facilitação da comercialização dos produtos originários da agricultura familiar;
Que é necessário apoiar os trabalhos que a REAF vem desenvolvendo com a finalidade de cumprir com ditos objetivos; e
Que, com essa finalidade, por meio da Decisão CMC Nº 45/08, criou-se o Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) para financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais nas atividades vinculadas ao tema.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXXVII CMC Assunção, 24/VII/09.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL
Capítulo l. Constituição e objetivo do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL)
Capítulo II. Contribuições ao Fundo
Argentina:Ministerio de Producción - Subsecretaria de Desarrollo Rural y Agricultura Familiar
Brasil: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Paraguai:Ministerio de Agricultura y Pesca
Uruguai:Ministerio de Economía y Finanzas
Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e de outras entidades, sempre que aprovados pelo Grupo Mercado Comum (GMC) por proposta da REAF.
Uma contribuição fixa anual por Estado Parte de US$ 15.000 (quinze mil dólares estadunidenses).
Uma contribuição anual de US$ 300.000 (trezentos mil dólares estadunidenses), que será integrada conforme as seguintes porcentagens:
Argentina: 27%
Brasil: 70%
Paraguai: 1%
Uruguai: 2%
Capítulo III. Administração do Fundo
Capítulo IV. Uso do Fundo
Capítulo V. Disposições Gerais