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Decreto nº 7.855, de 5 de dezembro de 2012

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pelo art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional tem por finalidade promover a articulação e a avaliação de programas de formação e qualificação profissional da administração pública federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional:
Iacompanhar e avaliar a execução anual das ações que integram o Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e dos demais programas e ações de formação e qualificação profissional desenvolvidos pela administração pública federal;
IIpropor medidas que permitam articular as ações que integram o PRONATEC com outros programas e ações de formação e qualificação profissional e de elevação de escolaridade de jovens e adultos;
IIIestimular a expansão, a interiorização e a democratização da oferta de cursos, presenciais ou a distância, de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
IVapoiar iniciativas voltadas à expansão e à melhoria das unidades de educação profissional e tecnológica vinculadas ao sistema federal de ensino e às redes de educação profissional e tecnológica estaduais e distrital;
Vapoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o dimensionamento e a articulação entre demanda e oferta de formação e qualificação profissional, bem como o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de educação profissional e tecnológica;
VIpropor o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação relativa ao PRONATEC e a outros programas e ações de formação e qualificação profissional; e
VIIelaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação
Art. 3.
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao Ministério da Educação e composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério da Educação;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Trabalho e Emprego;
IVMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1ºOs representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2ºO presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4.
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Art. 5.
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional disporá de uma Secretaria-Executiva, que apoiará técnica e administrativamente seu funcionamento.
§ 1ºCaberá ao Ministério da Educação fornecer os meios necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional.
§ 2ºO Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6.
A participação no Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá fórum nacional de apoio à formação e qualificação profissional, com a finalidade de promover a articulação interfederativa para a implementação de programas e ações de educação profissional e tecnológica.
Parágrafo únicoO Ministério da Educação estimulará a instituição de fóruns estaduais e distrital de apoio à formação e qualificação profissional, com finalidade correspondente àquela prevista no caput.
Art. 8.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2012; 191 º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

Tereza Campello

Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2012

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