Decretos
Decreto nº 7.811, de 20 de setembro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Internacional do Café de 2007, por meio do Decreto Legislativo nº 806, de 20 de dezembro de 2010, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto à Organização Internacional do Café - OIC em 2 de fevereiro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2011,
DECRETA :
Brasília, 20 de setembro de 2011; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007
PREÂMBULO
Os Governos Partes do presente Acordo,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente desse produto para obter suas receitas de exportação e realizar seus objetivos de desenvolvimento social e econômico;
Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;
Reconhecendo a contribuição de um setor cafeeiro sustentável para a consecução de metas de desenvolvimento internacionalmente acordadas, entre as quais as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs), em particular com respeito à erradicação da pobreza;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro, induzindo o incremento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países Membros;
Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um setor cafeeiro global economicamente diversificado, o desenvolvimento econômico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;
Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o setor privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do setor cafeeiro;
Reconhecendo que maior acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco baseadas no mercado pode contribuir para evitar desequilíbrios na produção e no consumo de café capazes de suscitar uma pronunciada volatilidade no mercado, que pode ser prejudicial tanto aos produtores quanto aos consumidores; e
Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
ARTIGO 1 º
Objetivos
O objetivo do presente Acordo é fortalecer o setor cafeeiro global num contexto de mercado, promovendo sua expansão sustentável em benefício de todos os participantes do setor, e para tanto:
capacidade das comunidades locais e dos pequenos produtores para se beneficiarem da
produção cafeeira, que pode contribuir para aliviar a pobreza; e
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
ARTIGO 3º
Compromissos gerais dos Membros
CAPÍTULO IV - MEMBROS
ARTIGO 4º
Membros da Organização
ARTIGO 5º
Participação em grupo
Duas ou mais Partes Contratantes poderão, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate, e em condições acordadas pelo Conselho, declarar que estão participando da Organização como Grupo-Membro.
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 6º
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
ARTIGO 7 º
Privilégios e imunidades
CAPÍTULO VI - CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 8º
Composição do Conselho Internacional do Café
ARTIGO 9º
Poderes e funções do Conselho
presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere conveniente.
ARTIGO 10
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
ARTIGO 11
Sessões do Conselho
ARTIGO 12
Votos
ARTIGO 13
Procedimento de votação no Conselho
ARTIGO 14
Decisões do Conselho
Conselho adotar em virtude das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 15
Cooperação com outras organizações
ARTIGO16
Cooperação com organizações não-governamentais
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, a Organização poderá, sem prejuízo do disposto nos Artigos 15, 29, 30 e 31, estabelecer e fortalecer atividades cooperativas com as organizações não-governamentais apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do setor cafeeiro e com outros peritos em assuntos cafeeiros.
CAPÍTULO VII - DIRETOR-EXECUTIVO E PESSOAL
ARTIGO 17
Diretor-Executivo e pessoal
CAPÍTULO VIII - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 18
Comitê de Finanças e Administração
Um Comitê de Finanças e Administração será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato. Caberá a esse Comitê responsabilidade pela supervisão do preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho, e pela execução de quaisquer outras tarefas que o Conselho lhe atribuir, que incluirão o acompanhamento da receita e da despesa e questões relacionadas com a administração da Organização. O Comitê de Finanças e Administração apresentará relatório sobre seus trabalhos ao Conselho.
ARTIGO 19
Finanças
ARTIGO 20
Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições
ARTIGO 22
Responsabilidades financeiras
ARTIGO 23
Auditoria e publicação das contas
O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do ativo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.
CAPÍTULO IX - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE MERCADO
ARTIGO 24
Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo
ARTIGO 25
Promoção e desenvolvimento de mercado
ARTIGO 26
Medidas relativas ao café processado
Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas d, e, f e g do parágrafo 1 do Artigo 2º . A esse respeito, os Membros deverão evitar a adoção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros Membros.
ARTIGO 27
Misturas e sucedâneos
CAPÍTULO X - ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJETOS
ARTIGO 28
Elaboração e financiamento de projetos
CAPÍTULO XI ─ SETOR CAFEEIRO PRIVADO
ARTIGO 29
Junta Consultiva do Setor Privado
ARTIGO 30
Conferência Mundial do Café
ARTIGO 31
Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro
CAPÍTULO XII - INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E PESQUISAS
ARTIGO 32
Informações estatísticas
ARTIGO 33
Certificados de Origem
ARTIGO 34
Estudos, pesquisas e relatórios
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 35
Preparativos para um novo Acordo
ARTIGO 36
Setor cafeeiro sustentável
Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável adotados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, que figuram na Agenda 21, bem como os adotados na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Johanesburgo em 2002.
ARTIGO 37
Padrões de vida e condições de trabalho
Os Membros deverão considerar a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao setor cafeeiro, de forma compatível com seu nível de desenvolvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos e normas aplicáveis com respeito a estas questões. Além disso, os Membros convencionam que não se deverá fazer uso de normas trabalhistas para fins comerciais protecionistas.
CAPÍTULO XIV - CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES
ARTIGO 38
Consultas
Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer questão relacionada com o presente Acordo, e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a questão poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do
ARTIGO 39
Controvérsias e reclamações
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 40
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
ARTIGO 41
Aplicação provisória
Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.
ARTIGO 42
Entrada em vigor
Adesão
ARTIGO 44
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objeto de reservas.
ARTIGO 45
Retirada voluntária
Toda Parte Contratante poderá retirar-se do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 46
Exclusão
O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.
ARTIGO 47
Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
ARTIGO 48
Vigência, prorrogação e término
ARTIGO 49
Emenda
ARTIGO 50
Disposição suplementar e transitória
Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 2001 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 51
Textos autênticos do Acordo
Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
ANEXO
FATORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO, DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL, COMO DEFINIDOS NO
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001
Café torrado
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.
Café descafeinado
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.
Café líquido
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.
Café solúvel
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.
Conselho Internacional do Café Resolução 436
99ª sessão (extraordinária)
25 janeiro 2008 Aprovada na primeira reunião
Londres, Inglaterra plenária, em 25 de janeiro de 2008
Depositário do
Acordo Internacional do Café de 2007
O CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ,
CONSIDERANDO:
Que, em sua 98ª sessão, em 28 de setembro de 2007, o Conselho Internacional do Café aprovou a Resolução 431, adotando o texto do Acordo Internacional do Café de 2007;
Que a Seção de Tratados das Nações Unidas, em Nova Iorque, informou ao Diretor-Executivo que o Secretário-Geral das Nações Unidas não está em condições de exercer as funções de Depositário de todos os textos autênticos do Acordo de 2007;
Que o Conselho notou que o Diretor-Executivo examinaria as opções jurídicas e financeiras relativas à designação de um Depositário para o Acordo de 2007;
Que o parágrafo 1 do Artigo 76 (Depositários de Tratados) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 dispõe que a designação do Depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores, e que o Depositário pode ser um ou vários Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização; e
Que o parágrafo 10 do Artigo 2º do Acordo Internacional do Café de 2007 dispõe que o Conselho, através de decisão adotada por consenso antes de 31 de janeiro de 2008, designará o Depositário, e que tal decisão constituirá parte integral do Acordo de 2007,
RESOLVE:
1. Designar a Organização Internacional do Café para exercer as funções de Depositário do Acordo Internacional do Café de 2007.
2. Solicitar ao Diretor-Executivo que, na qualidade de principal funcionário administrativo da Organização Internacional do Café, tome as medidas necessárias para assegurar o exercício, pela Organização, de forma coerente com a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, das funções de Depositário do Acordo de 2007, que compreendem mas não se limitam às seguintes:
Certifico por este meio que o texto anteriormente transcrito constitui cópia fiel e completa do Acordo Internacional do Café de 2007, que, através da Resolução 431, o Conselho Internacional do Café adotou em sua 98a sessão, em 28 de setembro de 2007, e cujo original se encontra depositado junto à Organização Internacional do Café.
Néstor Osorio
Diretor-Executivo
Organização Internacional do Café
Londres, 25 de janeiro de 2008