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Decreto nº 7.790, de 4 de setembro de 1941

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova projeto e orçamento, para o processo das obras da avenida de Jequitaia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição,

DECRETA

Art. 1.
Ficam aprovados o projeto e respectivo orçamento que. com este baixam, rubricados pelo diretor de Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, para o prolongamento da avenida da Jequitaia, compreendendo os trechos entre a rua Miguel Calmon e avenida Frederico Pontes, praça Padre Natividade e a futura praça da Bandeira e entre esta e a praça da República.
Parágrafo únicoAs despesas que forem realmente efetuadas até o máximo do orçamento ora aprovado, na importância total de réis 13.108:000$000 (treze mil cento e oito contos de réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, correrão por conta do produto do adicional de 10 % sobre as taxas do porto, de acordo com o contrato em vigor, e de verbas orçamentárias que a esse fim sejam destinadas.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.10.1941

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