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Decreto nº 7.767, de 27 de junho de 2012

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Art. 1.
Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos médicos, conforme percentuais e descrições dos Anexos I e II, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo únicoOs editais para aquisição dos produtos descritos nos Anexos I e II, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos médicos para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme Processo Produtivo Básico aprovado nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1ºO licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, cópia da portaria interministerial que atesta sua habilitação aos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, ou cópia da Resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA que atesta sua habilitação aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
§ 2ºCaso não haja o Processo Produtivo Básico a que se refere o caput, será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º para os produtos manufaturados nacionais, conforme regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3ºNa hipótese do § 2º , o licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4ºNa modalidade de pregão eletrônico:
Io licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem; e
IIcópia da portaria ou resolução referidas no § 1º ou o formulário referido no § 3º deverá ser apresentado no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
§ 5ºO produto que não atender ao Processo Produtivo Básico ou à regra de origem a que se referem este artigo, ou cujo licitante não apresentar tempestivamente cópia da portaria ou resolução referidas no § 1º , ou o formulário referido no § 3º , será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo III e as seguintes condições:
Io preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
IIo preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
Iapós a fase de lances, na modalidade de pregão; e
IIno julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1ºA margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2ºCaso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3ºCaso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem o disposto no art. 2º .
§ 4ºA aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5ºA aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6ºA aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 7ºPara fazer jus às margens de preferência, os fornecedores dos produtos médicos descritos no Anexo II deverão apresentar, no momento da entrega da proposta, cópia do Diário Oficial com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que confere ao fabricante o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos.
§ 8ºNa modalidade de pregão eletrônico o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende ao disposto no § 7º , devendo apresentar a cópia referida em tal parágrafo no momento da entrega dos documentos exigidos para habilitação.
Art. 5.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 30 de junho de 2017, para os produtos descritos nos Anexos I e II.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2012 e retificado em 16.8.2012

ANEXO I - Materiais Hospitalares

MATERIAIS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 25%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
190183929Cateter balão para angioplastia
Cateter guia
Cateter duplo J
25%
290213911
90213919
Válvulas cardíacas25%
390219089Implante coclear25%
438220010Teste rápido para doenças transmissíveis25%
590183921
90183922
90183924
90183923
90183929
Catéteres para uso e aplicação médico-hospitalar25%
684212911Dialisador para hemodiálise25%
790213930
90213980
30064020
Enxertos e Preenchimentos fabricados com biomateriais25%

MATERIAIS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 20%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
190189010Bomba centrífuga descartável para uso em circulação extracorpórea e/ou circulação assistida20%
290219089 Coils para aneurisma20%
390189095Grampeador linear cortante20%
490219081Endopróteses vasculares (enxertos e stents )20%

MATERIAIS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 15%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
139269030Bolsa de Sangue15%
230069110Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia15%
340141000Preservativo masculino15%
440141000Preservativo feminino15%
540151100Luvas cirúrgicas15%
640151900Luvas de Procedimento15%
790189010Equipos para bomba de infusão
Equipos para soro
Equipos para sangue
15%
890183211
90183212
90183219
Agulhas hipodérmicas15%
990189010Oxigenador de Membrana15%
1090189010Filtro de Sangue Arterial15%
119018.9099Instrumentais Odontológicos e Cirúrgicos15%
1290183111
90183119
90183190
Seringas15%
1390211010
90211020
90213110
90213190
90213980
90219019
Implantes ortopédicos15%
1490212190
90212900
Implantes odontológicos15%
1590213980Implantes mamários15%

MATERIAIS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 8%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
130059020Campos cirúrgicos descartáveis8%
262101000Paramentação Cirúrgica Descartável8%

ANEXO II - Equipamentos Hospitalares

EQUIPAMENTOS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 25%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
190181980Monitor de Gases Sanguíneos25%
290189099Aparelho de Anestesia25%
390214000Aparelho auditivo com transmissor para implante coclear25%
490215000
90219011
Marcapasso cardíaco
Cardiodesfibriladores automáticos
25%
590221200Tomógrafos Computadorizados por Raios-X25%
690221412Angiógrafos25%
790221419Arco em C cirúrgico25%
890189040Máquinas de Hemodiálise25%
990222190Aceleradores Lineares25%
1090181290
90181210
Equipamentos de imagem por ultrassom
Ecógrafos com análise espectral Doppler
25%
1190181910Endoscópios25%
1290213120Prótese mioelétrica para membro superior e inferior25%

EQUIPAMENTOS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 20%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
190181290Glicosímetro20%
290181290 Holter 20%
390181980Monitores multiparamétricos20%
490181980Monitor de ECG20%
590184999
90184100
Peças de Mão e micromotores odontológicos20%
690189010Máquina de Circulação Extracorpórea20%
790192010Ventiladores pulmonares20%
890192090Ventiladores de transporte20%
990214000Aparelho auditivo20%
1090221411Mamógrafos20%
1190271000Analisador bioquímico20%
1290275050Citometro de Fluxo20%
1390221413Aparelhos de Raios x para Densitometria óssea20%
1490221311
90221390
Aparelho de Raios-X para Uso Odontológico20%
1590221419
90221490
Aparelho de Raios-X20%

EQUIPAMENTOS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 15%

ItemCódigo TIPI Produtos Margem de Preferência (%)
190181100Eletrocardiógrafo15%
290181910Colonoscópios15%
390181980Eletroencefalógrafo15%
490181980Oxímetro de pulso15%
590189010Bomba de infusão15%
690189021Bisturis elétricos15%
790189091Incubadoras infantis15%
884192000
84198919
Autoclave15%
990182090Fototerapia15%
1094029090Berço aquecido15%
1190189096Desfibriladores cardíacos e cardioversores15%
1290189099Lavadora de instrumentais15%
1384185002Refrigerador ou freezer laboratorial/hospitalar15%
1490185010Microscópio para cirurgia oftalmológica15%
1584198919
84798991
84798999
84222000
Lavadora e desinfetadora de produtos médicos15%

EQUIPAMENTOS DE USO EM SAÚDE – MARGEM DE 8%

Item Código TIPI Produtos Margem de
Preferência
194029010Mesa cirúrgica8%
287131000Cadeiras de rodas para banho8%
387131000Cadeiras de rodas sem Mecanismo de Propulsão8%
487139000Cadeiras de rodas motorizadas8%
590184999Cadeiras odontológicas8%
694029020Cama hospitalar8%
794051010Foco cirúrgico8%

ANEXO III – Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

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