Decretos
Decreto nº 7.762, de 19 de junho de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para a Cooperação nos Setores de Pesca e Aquicultura, firmado em Havana, em 26 de setembro de 2003.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Cuba firmaram, em Havana, em 26 de setembro de 2003, um Memorando de Entendimento para a Cooperação nos Setores de Pesca e Aquicultura;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 888, de 1º de setembro de 2005;
Considerando que o referido Memorando de Entendimento entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de setembro de 2011, nos termos do seu Artigo IV;
DECRETA:
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Antonio de Aguiar Patriota
Marcelo Crivella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA PARA A
COOPERAÇÃO NOS SETORES DA PESCA E DA AQUICULTURA
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados as Partes),
Interessados em promover os laços de amizade e desejosos de desenvolver e diversificar as relações de cooperação e comércio nos setores da pesca e da aquicultura dos dois países, sobre a base de interesses mútuos;
Reconhecendo a importância que devem ter a pesca e a aquicultura, dentro do Programa Mundial de Segurança Alimentar, do Programa Fome Zero do Governo da República Federativa do Brasil e dos programas de desenvolvimento socioeconômico implementados pelo Governo da República de Cuba, como alternativa para garantir um suprimento estável e seguro de proteína animal à população;
Levando em conta o desejo de obter fundos exportáveis com os quais sustentar outros planos de desenvolvimento de ambos os países, bem como a necessidade de conciliar posições na tomada de decisões e políticas a seguir das várias organizações internacionais e regionais relacionadas com o setor pesqueiro;
Com o objetivo de contribuir com o dinamismo e a modernização da pesca e da aquicultura para o abastecimento da população, o comércio pesqueiro e a competitividade;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Dos Objetivos
As Partes formularão e executarão um programa de cooperação com os seguintes objetivos:
As modalidades de aplicação dos projetos de cooperação serão determinadas pelas Partes, tendo em conta as características de cada ação, mediante os contratos correspondentes entre os representantes das Partes envolvidas.
ARTIGO II
Das Modalidades de Cooperação
Para atingir os objetivos apontados no Artigo I, as Partes cooperarão nas seguintes linhas e modalidades:
ARTIGO III
Dos Órgãos Responsáveis pela Implementa ção
Os órgãos responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, pela República Federativa do Brasil, e o Ministério da Pesca, pela República de Cuba.
ARTIGO IV
Das Disposições Finais
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessárias à sua entrada em vigor. Permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante entendimento entre as Partes.
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de troca de Notas, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º deste Artigo.
As Partes poderão denunciar o presente memorando de entendimento por meio de comunicação escrita, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após sua notificação.
Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________ CELSO AMORIM Ministro de Estado das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA ____________________________ ALFREDO LÓPEZ VALDÉS Ministro da Indústria Pesqueira da República de Cuba |