Decretos
Decreto nº 7.761, de 19 de junho de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, firmado em La Paz, em 17 de dezembro de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia, então denominado República da Bolívia firmaram, em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu, por meio do Decreto Legislativo nº 497, de 17 de julho de 2009;
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Igarapé Rapirrã entre as Cidades de Plácido de Castro e Montevidéu entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de setembro de 2010, nos termos de seu Artigo VI;
DECRETA :
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMER
Antonio de Aguiar Patriota
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Fernando Bezerra Coelho
José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE
INTERNACIONAL SOBRE O IGARAPÉ RAPIRRÃ ENTRE AS CIDADES DE PLÁCIDO DE CASTRO E MONTEVIDEO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes"),
Considerando o interesse recíproco em promover a interconexão viária de seus territórios e convencidos de que os anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de ligação entre as margens do Igarapé Rapirrã, garantindo segurança e funcionalidade ao trânsito de pessoas e de veículos; e
Tendo presente o Estudo de Pré-Viabilidade Técnica elaborado pelo Governo do Estado do Acre, em julho de 2007,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção de uma ponte internacional sobre o Igarapé Rapirrã para unir as cidades de Plácido de Castro, no Brasil, e Montevideo, na Bolívia, incluindo a infra-estrutura complementar e respectivos acessos.
Artigo II
Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, no prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Ato, com a seguinte composição:
Artigo III
1.Será da competência da Comissão Mista:
2.A Comissão Mista terá poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
3.Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.
Artigo IV
1.Os custos decorrentes da elaboração dos estudos técnicos, econômicos, financeiros e ambientais dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte sobre o Igarapé Rapirrã serão cobertos com recursos financeiros do Governo do Estado do Acre.
2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte e às obras complementares.
3.Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos Governos locais.
Artigo V
Qualquer controvérsia que surja a partir da implementação ou aplicação do presente Acordo será dirimida pela via diplomática
Artigo VI
As Partes se comprometem a notificar uma à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação.
Feito em La Paz, em 17 de dezembro de 2007, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA: |
| _________________________ CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores | _________________________ DAVID CHOQUEHUANCA Ministro de Relações Exteriores e Cultos |