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Decreto nº 7.760, de 1 de setembro de 1941

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Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova projetos e orçamentos para obras diversas.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados os projetos e orçamentos que com este baixam, rubricados pelo Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, de obras constantes do 14º relatório da Comissão de Regularização da "Conta do Fundo de Melhoramentos" da Rede Mineira de Viação, executadas nas linhas de Angra dos Reis a Monte Carmelo, Garças a Belo Horizonte, Cruzeiro a Tuiutí, Soledade a Barra do Piraí, Sítio a Barra do Paraopeba e no ramal de Passa Três, no período de 1928 a 1938, na importância de 155:694$825 (cento e cinquenta e cinco contos seiscentos e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e cinco réis).
Parágrafo únicoAs despesas já apuradas na importância de 81:974$439 (oitenta e um contos novecentos e setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e nove réis), bem como as despesas apuradas dentro de orçamentos anteriormente aprovados serão levadas à conta do "Fundo de Melhoramentos".

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1941

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