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Decreto nº 7.711, de 3 de abril de 2012

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Art. 1.
Fica instituída Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos - CTDF, formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoA CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos, nos termos previstos nos arts. 7º a 9º da Lei no 12.546, de 2011.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art.10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e institui Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA :

Art. 2.
A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a capacitação e a inovação tecnológica.
§ 1ºPara a execução das atribuições referidas no caput, a CTDF poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2ºA CTDF poderá convidar ministérios setoriais para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar o acompanhamento, avaliação e as deliberações que se fizerem necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
§ 3ºA CTDF poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários à consecução das atividades que lhe foram conferidas.
§ 4ºA CTDF será assessorada em suas atividades pelo Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF.
§ 5ºA participação nas atividades da CTDF e do GAT-CTDF é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 6ºA Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CTDF, bem como do GAT-CTDF.
§ 7ºA CTDF se reunirá semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros.
§ 8ºO GAT-CTDF se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente a maioria de seus membros.
Art. 3.
À CTDF compete:
Ianalisar estudos para subsidiar suas discussões;
IIacompanhar e avaliar a evolução da medida de desoneração da folha;
IIIacompanhar e avaliar efeitos econômicos diversos atribuídos à medida; e
IVelaborar seu regimento.
Art. 4.
A CTDF terá a seguinte composição:
Idois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
IIum representante do Ministério da Previdência Social;
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Vum representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIseis representantes escolhidos pelas entidades patronais; e
VIIseis representantes escolhidos pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1ºCada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, em até trinta dias após a publicação deste Decreto.
§ 2ºOs representantes titulares indicados na forma do § 1º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 3ºA CTDF poderá convidar representantes empresariais e laborais de cada setor de atividade econômica contemplado pela medida, sempre que se fizer necessário.
§ 4ºOs titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5.
O Grupo de Apoio Técnico - GAT-CTDF terá a seguinte constituição:
Idois representantes do Ministério da Fazenda, sendo que um deles a presidirá;
IIum representante do Ministério da Previdência Social;
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Vum representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIum representante escolhido pelas entidades patronais; e
VII01 (um) representante escolhido pelas entidades representativas dos trabalhadores.
§ 1ºCada órgão referenciado nos incisos I a V indicará um representante titular e respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Ministro da Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.
§ 2ºOs representantes titulares do Poder Executivo Federal, indicados na forma do artigo 5º , devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 3ºOs titulares e suplentes, indicados na forma dos parágrafos anteriores, serão designados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 6.
A Comissão Tripartite iniciará suas atividades assim que a maioria de seus membros estiver nomeada, na forma do art. 4º .
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

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