Decretos
Decreto nº 7.686, de 1 de março de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto Programa de Crédito Energias Renováveis entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha firmaram, em Brasília, em 14 de maio de 2008, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto Programa de Crédito Energias Renováveis;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 4 de janeiro de 2011;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2011, nos termos do seu Artigo 5º ;
DECRETA:
Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012, republicado no DOU de 5.3.2012
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O PROJETO PROGRAMA DE CRÉDITO ENERGIAS RENOVÁVEIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e
Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4 de setembro de 2006, a Ata das Negociações Intergovernamentais de 23 de novembro de 2007 e a Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal Nº WZ 444/U/ÜR 565 2006), de 6 de dezembro de 2006,
Acordam o seguinte:
2. O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado no parágrafo 1º ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto especificado no parágrafo 1.
2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
Feito em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
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Prout Von Kunow
Embaixador