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Decreto nº 7.657, de 23 de dezembro de 2011

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, que estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................

Iem relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:
a)no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;
b)na alínea “d” do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e
c)nas alíneas “c” e “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e
IIem relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.” (NR)

“ Art. 3º A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Edison Lobão

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

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