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Decreto nº 7.625, de 24 de novembro de 2011

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 6 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 7.576, de 11 de outubro de 2011, nº 7.488, de 24 de maio de 2011, nº 7.369, de 26 de novembro de 2010, nº 7.211, de 11 de junho de 2010, nº 7.157, de 9 de abril de 2010, nº 7.125, de 3 de março de 2010, nº 7.051, de 23 de dezembro de 2009, nº 7.025, de 7 de dezembro de 2009, nº 6.982, de 14 de outubro de 2009, nº 6.958, de 14 de setembro de 2009, nº 6.921, de 4 de agosto de 2009, nº 6.876, de 8 de junho de 2009, nº 6.807, de 25 de março de 2009, nº 6.714, de 29 de dezembro de 2008, nº 6.694, de 15 de dezembro de 2008, nº 6.450, de 8 de maio de 2008, nº 6.326, de 27 dezembro de 2007, e nº 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoNa hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Gleisi Hoffmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011

ANEXO

CÓDIGO
AÇÃO
AÇÃOCÓDIGO
EMPREENDIMENTO
EMPREENDIMENTO
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.02357Drenagem Urbana - Nova Friburgo/RJ Rio Bengalas
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.02358Drenagem Urbana - Nova Friburgo/RJ Construção da barragem no Córrego D`Antas
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.02359Drenagem Urbana - Nova Friburgo/RJ Córrego D`Antas
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.02360Drenagem Urbana - Petrópolis/RJ Rios Santo Antônio, Cuiabá e Carvão
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.02361Drenagem Urbana - Teresópolis/RJ Rio Príncipe
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.02362Drenagem Urbana - Teresópolis/RJ Rios Imbuí e Paquequer
8865Apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos Ambientais e SociaisMCID.02363Contenção de Encostas − Teresópolis/RJ Região Serrana
8865Apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos Ambientais e SociaisMCID.02364Contenção de Encostas − Nova Friburgo/RJ Região Serrana

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