Os sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.097, de 2009, quando utilizados na certificação oficial brasileira, devem ter seus protocolos avaliados e homologados previamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 1ºSão requisitos mínimos para a aprovação dos protocolos a que se refere o caput :
Igarantia da identificação animal, seja ela coletiva ou individual;
IIinserção dos dados no sistema informatizado de lançamento que possibilite o adequado abastecimento das informações no sistema público informatizado a que se refere o artigo 4º ;
IIIdetalhamento dos objetivos do sistema de rastreabilidade, dos procedimentos de execução e das formas de controle para certificação em manual;
IVarquivamento dos registros gerados na execução dos processos definidos no manual pelo período de cinco anos com o intuito de garantir a auditabilidade do protocolo;
Vcópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e com o objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
VIexistência de responsável técnico; e
VIIdemonstração da capacidade operacional de execução do protocolo proposto.
§ 2ºA estrutura básica do protocolo e os requisitos mínimos a serem contemplados pelo manual serão definidos em ato normativo próprio.
§ 3ºO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará auditorias nos sistemas de adesão voluntária a fim de avaliar a eficácia do protocolo no que se refere às garantias propostas.
§ 4ºO Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá suspender sistema de adesão voluntária já estabelecido na hipótese de não atendimento das garantias propostas.