Decretos
Decreto nº 7.599, de 7 de novembro de 2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Objetivos do Acordo CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – Organização e Administração CAPÍTULO IV – Finanças CAPÍTULO V – Preços e Quotas CAPÍTULO VI – Medidas para Controle da Produção e dos Estoques CAPÍTULO VII – Informações e Estudos CAPÍTULO VIII – Reclamações e Litígios CAPÍTULO IX – Privilégios e imunidades CAPÍTULO X – Disposições finaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo Governo Brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Internacional do Cacau, por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 26 de agosto de 1965;
DECRETA:
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
José Carlos Vaz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU
TEXTO DEFINITIVO
Lomé, em 24 de julho de 1964.
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU
De conformidade com os Estatutos de Abidjan, da Aliança dos Produtores de Cacau e particularmente com seu Artigo II fica estabelecido o presente Acordo Internacional.
CAPÍTULO I
Objetivos do Acordo
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Derivados do cacau significa produtos feitos exclusivamente de amêndoas de cacau e outros produtos que contenham cacau, conforme a Junta venha a determinar de tempos em tempos.
Ano cacaueiro significa o período de doze meses, de 1º de outubro a 30 de setembro inclusive, Ano quota significa um período de doze meses a partir de da data em que a Junta fixar quotas.
Tonelada significa uma tonelada métrica de 1.000 quilogramas ou 2.204,6 libras.
Tonelada longa significa uma tonelada de 2.240 libra ou 1.016,05 quilogramas.
Quota básica significa uma quota mencionada no Anexo A.
Quota anual de exportação ou quota de exportação tem o significado especificado os parágrafos (1) e (2) do artigo 16.
Trimestre significa um período de 90 dias a começar de determinada data.
CAPÍTULO III
Organização e Administração
O Acordo Internacional do Cacau será administrado por uma Junta.
A junta terá sessões ordinárias pelo menos duas vezes por ano. Poderá realizar sessões especiais se assim o decidir ou por solicitação de dois ou mais Países Membros. A convocação das sessões será feita com antecedência de pelo menos 30 dias exceto em casos de extrema necessidade. As sessões serão realizadas na sede da Aliança, a menos que a Junta decida em contrário.
O Sistema de Votação da Junta será o mesmo especificado nos Estatutos de Abidjan e nos Regulamentos da Aliança.
O quorum para qualquer reunião da Junta será aquele fixado nos Estatutos de Abidjan e no Regulamento da Aliança.
O corpo funcional da Junta será nomeado pela Aliança.
CAPÍTULO IV
Finanças
CAPÍTULO V
Preços e Quotas
Os Países Membros da Aliança terão as quotas básicas mencionadas no Anexo A deste Acordo, anexo este que será revisto anualmente. A quota básica de cada Pais Membro será igual à mais elevada produção anual de cacau durante os seis anos precedentes a cada ano cacaueiro segundo as estatísticas da FAO.
(b) A quota anual de exportação para cada Pais Membro, mencionada no Anexo A, que tenha uma quota básica superior a 10.000 toneladas, será de 10.000 toneladas, como indicado em (1) (a) acima, acrescida de uma porcentagem, que será a mesma para todos os Países Membros compreendendo a diferença entre sua quota básica respectiva e 10.000 toneladas.
(c) Não serão submetidas a quaisquer limitações as exportações de cacau pelos Países Membros que tenha quotas básicas iguais ou inferiores a 10.000 toneladas, desde que cada Pais Membro não exporte mais do que 10.000 toneladas de cacau durante o ano em que as quotas estiverem em vigor.
Aplicação das Quotas
(a) exportação de cacau em amêndoas;
(b) exportação de derivados do cacau, expressos em equivalentes a cacau em amêndoas.
A Junta fixara as bases em que cada derivado do cacau será convertido no equivalente a cacau em amêndoas, levando em consideração os estudos feitos pela FAO sobre a matéria.
Controle das Exportações
Armazenagem de excedentes de cacau ou de derivados de cacau em outros países.
Embarques de cacau ou derivados de cacau para fins humanitários
Escoamentos dos Excedentes
Descaminho
Exportações Excedentes às quotas
Notificação das exportações à Junta
B) Cada Pais membro notificará à Junta a intervalos por esta estabelecidos as quantidades totais de cacau e derivados do cacau exportados, bem como outras informações que a Junta venha a determinar. A Junta, logo que lhe seja possível, porá essas informações ao dispor dos demais Países Membros.
CAPÍTULO VI
Medidas para Controle da Produção e dos Estoques
2. Em decorrência do parágrafo (1) deste Artigo, os Países Membros esforçar-se-ão por organizar programas para o ajustamento de sua produção. Manterão a Junta informada das medidas que tomarem para aplicação desses programas.
3. A Junta examinará o nível de estoques nos Países Membros e no mundo. Se os estoques mundiais atingirem ou ameaçarem atingir um nível que, na opinião da Junta, constitua ameaça à estabilidade dos preços do cacau, a Junta fará recomendações consistentes com os objetivos deste Acordo aos Países Membros.
4. A Junta tomará medidas para instituir um programa para a coleta das informações necessárias à deterinação em base cientifica, da capacidade mundial de produção, atual e potencial. Os Países Membros se comprometem a facilitar a execução desse programa.
5. A Junta convocará um reunião de peritos para preparar medida apropriadas ao controle de produção, os quais poderão ser recomendadas aos Países Membros para execução, quando necessário.
CAPÍTULO VII
Informações e Estudos
(a) Informações estatísticas sobre produção mundial, vendas, preços, exportações e importações, consumo e estoques de cacau; e
(b) Na medida em que julgar indicado informações técnicas sobre cultura, armazenagem, processamento e utilização do cacau.
A Junta promoverá, em cooperação com outros organismos internacionais e dentro dos limites que julgue aconselháveis, estudos sobre os princípios econômicos da produção e distribuição de cacau, incluindo tendências e projeções, efeitos de medidas governamentais em países exportadores e importadores sobre a produção e consumo do cacau, oportunidade para expansão do consumo em usos tradicionais e novos usos possíveis, e os efeitos da execução de Acordo sobre exportadores e importadores de cacau, incluindo suas relações de troca, submetendo recomendações aos Países Membros sobre o resultado desses estudos.
CAPÍTULO VIII
Reclamações e Litígios
CAPÍTULO IX
Privilégios e imunidades
CAPÍTULO X
Disposições finais
O Acordo estará aberto aos Países Membros e ao Governo de qualquer país exportador para assinatura na sede da Aliança até o dia 15 de outubro de 1984, inclusive.
O Governo de qualquer país exportador que aderir à Aliança terá acesso automático ao Acordo. A Junta estabelecerá as condições em que o sistema de quotas o Acordo se aplicará aos países produtores de cacau fino.
Nenhuma das disposições deste Artigo está sujeita a reservas.
Qualquer País Membro poderá retirar-se do Acordo em conformidade com os Estatutos de Abidjan e o Regulamento da Aliança.
A Junta, por iniciativa de qualquer de seus componentes, poderá recomendar emendas ao presente Acordo. Para a doação de tais emendas seguir-se-á o processo determinado pelos Estatutos e Regulamento da Aliança. As emendas tornar-se-ão efetivas quando os Governos que representam pelo menos 80% das quotas básicas as tenham aceito mediante aviso por escrito ao Secretário Executivo da Aliança.
Em Fé do Que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam este Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
Os textos deste Acordo em inglês, francês e português serão igualmente autênticos. Os originais serão depositado junto ao Secretariado da Aliança, que enviará cópias autenticadas a cada um dos signatários ou países aderentes.
Rubricado em Lomé, no dia 24 de Julho de 1964.
Pelos Estados Unidos do Brasil:
Pela República Federal dos Camarões:
Pela República da Costa do Marfim:
Pela República de Gana:
Pela República Federal da Nigéria:
Pela República do Togo:
Anexo A
Quotas Básicas
| País Exportador | Quota Básica (toneladas) |
| Brasil | 199.000 |
| Camarões | 90.000 |
| Costa do Marfim | 103.000 |
| Gana | 439.000 |
| Nigéria | 230.000 |
| Togo | 15.000 |
ALIANÇA DE PRODUTORES DE CACAU
REGULAMENTO
Primeira Edição: 16 de Julho de 1962
Revisto em: 23 de maio de 1963.
Revisto em 24 de julho de 1964.
REGULAMENTO
Artigo I
Denominação
A Aliança dos Produtores de Cacau e entidades constituída pelos governos dos países produtores de cacau que tenham aderido aos Estatutos do Abidjan, de 20 de janeiro de 1962.
Artigo II
Objetivo e Funções
Artigo III
Participação
Artigo IV
Organização
A Aliança compõe-se dos seguintes órgãos:
Artigo V
Comitê Executivo
Os ocupantes desses postos não farão jus a salário. As funções de Presidente serão exercidas mediante rodízio entre os países membros. Nenhum dos países membros poderá ocupar funções acumulativamente.
Deveres
Desincumbir-se das funções e aos deveres do Presidente na ausência deste ultimo.
O Secretário será responsável pelas obrigações do Secretário do Comitê Executivo e de outras que lhe forem atribuídas por esse mesmo Comitê.
O Assistente Jurídico, não obrigatoriamente advogado, desempenhará as funções que o Comitê Executivo lhe atribuir.
Artigo VII
Secretariado
O Secretário Executivo substituto assistirá o Secretário Executivo e responderá pelos deveres desse último em sua ausência.
Artigo VII
Sede e Reuniões
Artigo VIII
Votação
Sistema de Votação da Aliança
Decisões da Aliança
Artigo IX
Finanças
Pagamentos das Contribuições:
Artigo X
Emendas
As emendas aos Estatutos da Associação terão por base a produção dos países membros, desde que tais emendas sejam subscritas pelo menos por quatro quintos do poder votante e desde que tais votos representem 80% da produção média dos países membros nos três anos imediatamente anteriores.
Artigo XI
Retirada
Ajuste de Contas com os Países Retirantes
Artigo XII
Dissolução
A Aliança poderá ser dissolvida a qualquer tempo por voto de pelo menos quatro quintos dos países membros numa Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. O ativo e o passivo da Aliança serão regulamentados nessa Assembléia.
ALIANÇA DOS PRODUTORES DE CACAU
ESTATUTOS DE ABIDJAN
Costa do Marfim, em de 19 e 20 de janeiro de 1962.
ESTATUTOS DE ABIDJAN
Os delegados dos seguintes países dos produtores de cacau
- Republica de Gana
- Federação da Nigéria
- Estados Unidas do Brasil
- República da Costa do Marfim
- República Federativa dos Camarões
tendo-se reunido em Abidjan, Costa do Marfim em 19 de janeiro de 1962, e tendo discutido problemas de interesse mútuo, decidiram formar, sujeita à aprovação de seus respectivos governos, uma Aliança dos produtores de cacau, de acordo com os seguintes estatutos:
ALIANÇA DOS PRODUTORES DE CACAU
Artigo I
Denominação
Sob a denominação da Aliança dos Produtores dos Produtores de Cacau (a seguir denominada Aliança) fica criada esta organização.
Artigo II
Objetivos
Artigo III
Adesão
Artigo IV
Diretoria
Artigo V
Secretariado
Artigo VI
Sede e Assembléia Geral da Aliança
Artigo VII
Voto
Cada país membro terá direito a um voto e as decisões serão tomadas por maioria dos votos.
Artigo VIII
Finanças
Artigo IX
Dissolução
A Aliança poderá ser dissolvida a qualquer tempo por voto de 75% dos países membros em assembléia geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, a qual deliberará sobre o destino a ser dado ao ativo e passivo da Aliança.
A Aliança entrará em vigor quando pelo menos três governos houverem dado sua aprovação, a qual deverá ser dirigida ao governo da Costa do Marfim.
Rubricas:
Brasil Antônio A. G. Taveira (Diretor da CACEX).
Camarões Jean Pierre Grillon (Diretor Adjunto da Caixa de Estabilização dos Camarões).
Gana E. Quartey-Papfio (Cocoa Industry Division).
Costa do Marfim Jacques Aka (Presidente da Caixa de Estabilização).
Nigéria F. O. Awosika (Presidente da Cocoa Marketing Board).
A criação da Aliança foi aprovada no Brasil pelo Conselho da ... SUMOC em sessão de 15.2.62 e autorizada pelo então Consleho de Ministros em sessão de 11.5.62.