Decretos
Decreto nº 7.595, de 1 de novembro de 2011
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos celebraram, na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, um Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 606, de 2 de setembro de 2009;
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 34;
DECRETA :
Brasília, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2011
TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
A República Federativa do Brasil
e
Os Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados as Partes),
Considerando os laços de amizade e cooperação que unem as Partes;
Animados pelo desejo de fortalecer sua colaboração em matéria de cooperação jurídica internacional em matéria penal;
Atuando em conformidade com suas legislações internas, bem como com pleno respeito aos princípios universais de direito internacional, em especial aos de igualdade soberana e de não-intervenção nos assuntos internos,
Acordaram o seguinte:
1.As Partes deverão, conforme o presente Tratado, prestar cooperação jurídica internacional em matéria penal.
2.A cooperação jurídica internacional será prestada, de acordo com o presente Tratado, inclusive se as ações ou omissões que fundamentam os pedidos de cooperação não sejam consideradas delitos pela legislação interna da Parte Requerida, e xceto nos casos em que os pedidos necessitem medidas acautelatórias, tais como execução de medidas assecuratórias, busca e apreensão e perdimento.
3.O presente Tratado abarcará as investigações e procedimentos judiciais relativos a qualquer delito previsto na legislação interna das Partes.
4.O presente Tratado será aplicado a qualquer pedido de cooperação jurídica internacional apresentado após sua entrada em vigor, inclusive se as respectivas omissões ou atos tenham ocorrido antes dessa data.
5.Para os propósitos do presente Tratado, as autoridades competentes para enviar pedido de cooperação jurídica internacional à sua Autoridade Central são aquelas responsáveis por conduzir investigações, persecuções ou processos judiciais, conforme a legislação interna da Parte Requerente.
1.Para assegurar a devida cooperação entre as Partes na prestação da cooperação jurídica internacional objeto do presente Tratado, se designam como Autoridades Centrais, pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, e pelos Estados Unidos Mexicanos, a Procuradoria Geral da República. As Partes notificar-se-ão sem demora, por via diplomática, sobre toda modificação de suas Autoridades Centrais e âmbitos de competência.
2.As Autoridades Centrais das Partes transmitirão e receberão diretamente os pedidos de cooperação jurídica internacional a que se refere o presente Tratado e suas respostas.
3.A Autoridade Central da Parte Requerida cumprirá os pedidos de cooperação jurídica internacional de forma expedita ou os transmitirá para sua execução à autoridade competente. Quando a Autoridade Central transmitir pedido a uma autoridade competente para execução, estimulará a rápida e adequada execução do pedido por parte da referida autoridade.
A cooperação jurídica internacional compreenderá:
1.O presente Tratado não faculta às autoridades de uma das Partes exercer, no território da outra Parte, funções cuja competência esteja exclusivamente reservada às autoridades desta outra Parte por sua legislação interna. A presença e participação de autoridades da Parte Requerente a que se refere o Artigo 12 não se consideram contrárias ao disposto neste parágrafo.
2.As disposições do presente Tratado não outorgam direito algum a favor de pessoas físicas ou jurídicas na obtenção, eliminação ou exclusão de provas, ou para impedir o cumprimento de pedido de cooperação jurídica internacional.
3.Do mesmo modo, o presente Tratado não será aplicável a:
1.A pedido expresso da Parte Requerente, e caso o procedimento visado pelo pedido de cooperação jurídica internacional não pareça manifestamente inadmissível, segundo a legislação interna da Parte Requerida, medidas cautelares pertinentes serão ordenadas por esta última, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.
2.Em casos urgentes, e sempre que se tenha fornecido informação suficiente que permita determinar que se tenham satisfeito as condições para ordenar medidas cautelares, estas poderão ser ordenadas desde o anúncio de um pedido de cooperação jurídica internacional e serão canceladas, se a Parte Requerente não formalizar o pedido dentro do prazo concedido para esse fim.
1.O pedido de cooperação jurídica internacional formular-se-á por escrito.
2.A Parte Requerida iniciará imediatamente o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional ao recebê-lo por fax, correspondência eletrônica ou outro meio de comunicação equivalente, cabendo à Parte Requerente transmitir o original assinado do documento dentro dos dez (10) dias seguintes à sua formulação. A Parte Requerida informará à Parte Requerente os resultados da execução do pedido somente depois de ter recebido o original desse. Se a Parte Requerente comprovar a urgência do pedido, a falta de apresentação formal do pedido não será obstáculo para que, dentro do prazo antes referido, a Parte Requerida notifique os resultados do pedido.
3.O pedido de cooperação jurídica internacional deverá conter:
4.O pedido de cooperação jurídica internacional também conterá, na medida do possível, informação sobre:
5.Se a Parte Requerida considera que a informação contida no pedido de cooperação jurídica internacional não é suficiente para seu atendimento, poderá solicitar informação adicional.
1.Todo pedido de cooperação jurídica internacional, os documentos anexos e as informações adicionais, com base no presente Tratado, deverão estar acompanhados da respectiva tradução oficial ou certificada pela Autoridade Central da Parte Requerente ao idioma da Parte Requerida.
2.A transmissão espontânea de meios de prova e de informações, a que se refere o Artigo 22, fica dispensada de tradução.
1.A cooperação jurídica internacional poderá ser denegada quando:
2.O sigilo bancário ou tributário não poderá ser usado como motivo para negar a cooperação jurídica internacional.
3.A Parte Requerida poderá diferir ou denegar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional quando considerar que sua execução possa prejudicar ou obstaculizar uma investigação ou processo judicial em curso em seu território.
4.Antes de recusar ou de adiar a execução de um pedido de cooperação jurídica internacional, a Parte Requerida analisará a possibilidade de que a cooperação se conceda sob as condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a cooperação condicionada, esta será prestada conforme tais condições.
5.Se a Parte Requerida decidir denegar ou adiar a cooperação jurídica internacional, informará dos motivos de tal decisão à Parte Requerente, por intermédio de sua Autoridade Central.
1.Os documentos remetidos no âmbito do presente Tratado e certificados pelas autoridades competentes ou centrais da Parte Remetente serão aceitos sem legalização ou outra forma de autenticação. Não obstante o anterior, a pedido da Parte Requerente, os documentos remetidos no âmbito do presente Tratado poderão ser autenticados de forma diferente conforme assinalado no pedido de cooperação jurídica internacional, se isso não contradisser a legislação interna da Parte Requerida.
2.Para os fins do presente Tratado, os documentos que se reconhecem como oficiais no território de uma das Partes serão reconhecidos como tais no território da outra Parte.
1.Por solicitação da Autoridade Central da Parte Requerente, e conforme seu ordenamento jurídico, a Parte Requerida assegurará a confidencialidade da recepção do pedido de cooperação jurídica internacional, seu conteúdo e qualquer providência tomada com respeito a esse, a menos que sua quebra seja necessária para executar o pedido. Se para a execução do pedido de cooperação jurídica internacional for necessária a quebra da confidencialidade, a Parte Requerida solicitará autorização da Parte Requerente, mediante comunicação escrita. Sem a autorização, o pedido não se executará.
2.A Parte Requerente não usará nenhuma informação ou prova obtida mediante o presente Tratado para fins distintos aos declarados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da Parte Requerida.
3.Em casos particulares, se a Parte Requerente necessitar divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a informação ou prova para propósitos diferentes aos especificados, solicitará a autorização correspondente à Parte Requerida, a qual poderá aceder ou denegar, total ou parcialmente, o solicitado.
4.O uso de qualquer informação ou prova que tenha sido obtida conforme o presente Tratado e que tenha caráter público na Parte Requerente dentro da investigação ou do procedimento descrito no pedido de cooperação jurídica internacional, não estará sujeito à restrição a que se refere o parágrafo anterior.
1.O cumprimento de pedido de cooperação jurídica internacional será realizado segundo a legislação interna da Parte Requerida e conforme as disposições do presente Tratado. O pedido será executado sem demora.
2.A Parte Requerida cumprirá o pedido de cooperação jurídica internacional de acordo com as formas e procedimentos especiais indicados no pedido da Parte Requerente, desde que esses não sejam incompatíveis com a legislação interna da Parte Requerida.
3.A Autoridade Central da Parte Requerida remeterá oportunamente a informação e as provas obtidas como resultado da execução do pedido de cooperação jurídica internacional à Autoridade Central da Parte Requerente.
4.Quando não for possível cumprir o pedido de cooperação jurídica internacional, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte Requerida informá-lo-á imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente e dará ciência das razões que impeçam seu cumprimento.
do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
1.A Parte Requerente poderá solicitar à Parte Requerida a presença de representantes de suas autoridades competentes na execução do pedido de cooperação jurídica internacional, podendo requerer que na obtenção de prova testemunhal ou pericial seus representantes elaborem perguntas por meio da autoridade competente da Parte Requerida.
2.A presença e participação de representantes deverá estar previamente autorizada pela Parte Requerida, a qual informará com antecedência à Parte Requerente sobre a data e o lugar da execução do pedido de cooperação jurídica internacional.
3.A Parte Requerente remeterá a relação dos nomes, cargos e motivo da presença de seus representantes, com um prazo razoável de antecedência à data da execução do pedido de cooperação jurídica internacional.
1.A Autoridade Central da Parte Requerida procederá, sem demora, à entrega ou trâmite de documentos processuais, de acordo com o pedido de cooperação jurídica internacional.
2.O cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional comprovar-se-á por meio de documento de entrega, datado e assinado pelo destinatário, ou por meio de declaração da autoridade competente da Parte Requerida constatando o fato, a data e a forma da entrega de comunicações de atos processuais.
1.Se um particular que possa ver-se afetado pela execução do pedido de cooperação jurídica internacional invocar imunidade, direito ou incapacidade de acordo com a legislação interna da Parte Requerida, tal invocação será decidida pela autoridade competente da Parte Requerida com anterioridade ao cumprimento do pedido e comunicada à Parte Requerente por meio da Autoridade Central.
2.Se o particular invocar imunidade, direito ou incapacidade de acordo com a legislação interna da Parte Requerente, tal invocação será informada por intermédio das respectivas Autoridades Centrais a fim de que as autoridades competentes da Parte Requerente resolvam a respeito.
1.A Parte Requerida obterá em seu território declarações de testemunhas e vítimas, perícias, documentos, objetos e demais provas assinaladas no pedido de cooperação jurídica internacional, de acordo com sua legislação interna e os transmitirá à Parte Requerente.
2.Mediante solicitação prévia da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerida informará à Autoridade Central da outra Parte a data e o local onde será realizada a tomada do testemunho ou a respectiva produção de prova.
3.Conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a Parte Requerida entregará à Parte Requerente as certidões das diligências, assim como os documentos, certidões, arquivos, provas ou objetos, a respeito dos quais o pedido de cooperação jurídica internacional tenha sido formulado.
4.A fim de executar o pedido de cooperação jurídica internacional, a autoridade competente da Parte Requerida poderá intimar pessoa cuja presença seja requerida para comparecer e testemunhar ou apresentar documentos, arquivos ou objetos, sob as mesmas condições em que se faria em investigações ou persecuções penais na referida Parte.
5.A Parte Requerente cumprirá qualquer condição acordada com a Parte Requerida relativa aos documentos ou objetos que lhe sejam entregues, incluindo a proteção do direito de terceiros sobre tais documentos e objetos.
6.A menos que os documentos originais sejam expressamente solicitados, serão fornecidas cópias certificadas pela Autoridade Central ou competente da Parte Requerida. A Parte Requerida poderá denegar a entrega dos documentos originais se esses forem necessários numa persecução penal em curso em seu território.
7.Por solicitação da Parte Requerida, a Parte Requerente devolverá, sem demora, os originais dos documentos e objetos que lhe tenham sido entregues de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo.
Por solicitação da Parte Requerente, as autoridades competentes da Parte Requerida adotarão todas as medidas contempladas em sua legislação interna para a localização e identificação de pessoas e objetos indicados no pedido de cooperação jurídica internacional.
1.Quando a Parte Requerente solicitar o comparecimento de pessoa na qualidade de testemunha, vítima ou perito, que se encontre no território da Parte Requerida para prestar testemunho, perícia ou outros atos processuais em seu território, a Parte Requerida procederá a sua intimação e traslado de acordo com o pedido de cooperação jurídica internacional formulado.
2.O traslado da pessoa somente poderá realizar-se se esta manifestar sua aceitação por escrito. Ademais, a pessoa gozará das seguintes garantias na Parte Requerente:
3.A Parte Requerida notificará à pessoa a ser trasladada, mediante intimação, a qual deverá mencionar as garantias a que se refere o parágrafo anterior e assinalar que as despesas de seu traslado caberão à Parte Requerente, de acordo com o
1.Toda pessoa detida, independentemente de sua nacionalidade, poderá ser trasladada temporariamente à Parte Requerente, com o consentimento da Autoridade Central da Parte Requerida, para prestar declaração como testemunha, vítima ou para outros atos processuais indicados no pedido de cooperação jurídica internacional, com a condição de devolver o detido à Parte Requerida no prazo indicado por essa.
2.O prazo inicial para o traslado da pessoa não poderá ser superior a noventa (90) dias. O tempo de estada da pessoa trasladada poderá ser ampliado pela Autoridade Central da Parte Requerida, mediante pedido fundamentado da Autoridade Central da Parte Requerente. A forma e condições de traslado e retorno da pessoa serão acordadas entre as Autoridades Centrais das Partes.
3.O traslado será denegado:
4.A Parte Requerente custodiará a pessoa trasladada enquanto ela permanecer em seu território. Se as autoridades da Parte Requerida suspenderem a medida restritiva de liberdade da pessoa trasladada, a Parte Requerente deverá regressá-la imediatamente à Parte Requerida.
5.O tempo de estada da pessoa trasladada fora do território da Parte Requerida será computado para fins do cumprimento da sentença penal que tenha sido proferida na Parte Requerida.
6.A pessoa detida que não outorgar seu consentimento para comparecer perante a Parte Requerente não poderá ser submetida a nenhuma medida cominatória ou sanção por esse fato.
Quando necessário, a Parte Requerente assegurará a proteção das pessoas intimadas ou trasladadas a seu território, conforme os Artigos 17 e 18 do presente Tratado.
1.Qualquer pessoa que deva prestar declaração como testemunha ou perito perante as autoridades judiciais ou o Ministério Público da Parte Requerente e que se encontrar no território da Parte Requerida poderá solicitar que a audiência ocorra por videoconferência conforme o presente Artigo.
2.A Parte Requerida consentirá com a audiência por videoconferência na medida em que o recurso a referido método não seja contrário à sua legislação interna. Se a Parte Requerida não dispõe de meios técnicos que permitam uma videoconferência, a Parte Requerente poderá colocá-los à sua disposição.
3.As seguintes regras aplicar-se-ão à audiência por videoconferência:
A Parte Requerida apresentará, em casos especiais, na medida em que suas autoridades competentes possam obtê-los, extratos de expedientes penais ou documentos ou objetos que sejam necessários em investigação ou processo judicial, salvo aqueles documentos e objetos que contenham informação que constitua segredo de Estado.
1.As autoridades competentes de cada Parte poderão, por intermédio de suas Autoridades Centrais e dentro dos limites de sua legislação interna, sem que um pedido de cooperação jurídica internacional tenha sido apresentado nesse sentido, trocar informações e meios de prova com respeito a fatos penalmente puníveis, quando julguem que essa transmissão seja de natureza tal que permita à outra Parte:
2.A Parte que fornecer a informação poderá, conforme sua legislação interna, sujeitar sua utilização pela Parte destinatária a determinadas condições. A Parte destinatária estará obrigada a respeitar tais condições.
1.A Parte Requerente notificará à Parte Requerida das razões que tem para acreditar que os objetos, produtos ou instrumentos do crime se encontram no território dessa Parte.
2.Quando os ativos ou bens forem localizados, a autoridade competente da Parte Requerida, a pedido da Parte Requerente, decretará as medidas assecuratórias a seu respeito e tomará as medidas necessárias para evitar sua transação, transferência ou alienação, desde que assim permita sua legislação interna.
3.A cooperação a que se refere os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo será baseada nas disposições do presente Tratado, assim como nas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em 2000, em particular em seus Artigos 2, 12, 13 e 14 e será aplicada não somente aos delitos previstos nessa Convenção e em seus Protocolos em vigor para as Partes, mas também a qualquer outro fato delitivo.
1.No caso do pedido de cooperação jurídica internacional referir-se ao perdimento de objetos, produtos ou instrumentos do crime, a autoridade competente da Parte Requerida poderá, se sua legislação interna permitir:
2.Além dos requisitos assinalados no Artigo 6 deste Tratado, o pedido de cooperação jurídica internacional deverá incluir o seguinte:
3.Em qualquer caso, serão respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que possam ser afetados pela execução da sentença de perdimento na Parte Requerida.
1.Quando um delito tiver sido cometido na Parte Requerente e existir sentença, os ativos ou bens submetidos a medidas assecuratórias pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente.
2.Os direitos reclamados por terceiros de boa fé sobre esses ativos ou bens serão respeitados.
1.A devolução de recursos públicos obtidos indevidamente e que foram objeto de perdimento será baseada nas disposições do presente Tratado, assim como nas disposições correspondentes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em 2003, em particular em seu Capítulo V.
2.A devolução será realizada, em regra, com posterioridade à sentença proferida na Parte Requerida. A Parte Requerida, entretanto, poderá devolver os ativos ou bens antes da conclusão de seus procedimentos.
1.A Parte Requerida poderá solicitar a divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento à Parte Requerente, conforme as disposições do presente Tratado, incluindo em seu pedido:
2.Se parecer à Parte Requerente que a Parte Requerida prestou cooperação, a Parte Requerente poderá, por acordo mútuo, dividir com a Parte Requerida os ativos ou bens que foram objeto de perdimento. O pedido de divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento deverá ser feito dentro do prazo de um ano, a partir da data em que a sentença foi proferida, a menos que as Partes acordem de outra forma.
3.A Parte Requerente deverá, sem demora, informar à Parte Requerida, por intermédio de sua Autoridade Central, o resultado do pedido, expressando os motivos de sua decisão.
4.Quando houver vítimas identificáveis, a decisão sobre seus direitos poderá preceder a divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento entre as Partes.
5.Quando o valor dos ativos ou bens que foram objeto de perdimento convertidos em dinheiro ou a cooperação jurídica internacional prestada pela Parte Requerida for considerada insignificante por ambas Partes, estas poderão acordar em não realizar a divisão.
1.O resultado da divisão acordada entre as Partes será pago na moeda que as Partes determinarem de acordo mútuo por meio de transferência eletrônica de recursos ou cheque.
2.O pagamento será feito:
A não ser que as Partes acordem de outra forma, nenhuma delas poderá impor condições quanto ao uso do resultado da divisão de ativos ou bens que foram objeto de perdimento, e em particular exigir a divisão com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo .
Internacional em Matéria Penal
1.As Partes cooperarão adicionalmente por meio das seguintes modalidades:
2Para a realização das atividades e encontros previstos no presente Tratado, as Autoridades Centrais acordarão a metodologia que se utilizará em cada um deles, assim como sua duração e o número de participantes.
1.A Parte Requerida arcará com as despesas ordinárias da execução de pedidos de cooperação jurídica internacional, salvo as seguintes, que arcará a Parte Requerente:
2.Caso o pedido de cooperação jurídica internacional requeira despesas vultosas ou de caráter extraordinário, as Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão para determinar as condições em que se dará cumprimento ao pedido, bem como a maneira como se custearão as despesas.
1.As disposições do presente Tratado não prejudicarão pedidos de cooperação jurídica internacional mais amplos que tenham sido ou venham a ser acordados entre as Partes em outros acordos ou instrumentos jurídicos ou que decorram de sua legislação interna.
2.As Partes assegurarão a adoção de todas as medidas necessárias para dar eficácia às disposições do presente Tratado.
1.As Autoridades Centrais das Partes, por proposta de qualquer delas, celebrarão consultas sobre temas de interpretação ou aplicação do presente Tratado em geral ou sobre pedido de cooperação jurídica internacional específico.
2.Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
1.O presente Tratado entrará em vigor trinta (30) dias depois da data de recepção da última notificação, pela via diplomática, pela qual as Partes se comuniquem o cumprimento de seus respectivos requisitos legais internos necessários para tal fim.
2.O presente Tratado poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes e as modificações acordadas entrarão em vigor conforme o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
3.O presente Tratado poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias após a data em que se acuse o recebimento, por via diplomática, de notificação escrita nesse sentido.
4.A denúncia do presente Tratado não prejudicará a conclusão dos pedidos de cooperação jurídica internacional que tenham sido recebidos durante sua vigência.
Assinado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores | PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS EDUARDO TOMÁS MEDINA MORA ICAZA Procurador-Geral da República |