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Decreto nº 7.582, de 13 de outubro de 2011

Art. 1.
O Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria, firmado em Brasília, em 6 de setembro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Nigéria celebraram, em Brasília, em 6 de setembro de 2005, um Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 269, de 10 de junho de 2009; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 29 de julho de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 27;

DECRETA :

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 - edição extra

MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Nigéria

(doravante denominadas “as Partes”),

Considerando o compromisso das Partes em cooperar, com base na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 1988; e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 2000, e seus Protocolos;

Considerando, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aberta para assinatura em Mérida, no México, em dezembro de 2003; assim como as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro;

Desejando, ainda, melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;

Reconhecendo a particular importância do combate a graves atividades criminosas, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de armas de fogo, munição, explosivos, o terrorismo e o financiamento ao terrorismo;

Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que garantem ao acusado o direito a um julgamento justo, inclusive o direito a julgamento por um juiz imparcial, conforme a lei;

Desejando firmar um Tratado sobre assistência jurídica mútua em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

a

b

c

a

b

c

d

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

a

b

Art. 13.
Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte Requerente, inclusive serviços de tradução, transcrição e interpretação, quando solicitados.

2. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou, caso requeira de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo acerca das condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma pela qual os recursos serão alocados.

ARTIGO 9º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará à Parte Requerente que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação.

2. A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida com base neste Tratado para qualquer fim a não ser para os procedimentos declarados na solicitação sem prévia autorização da Parte Requerida.

3. A menos que indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução da solicitação, informações ou provas, cujos conteúdos tenham sido divulgados em audiências públicas judiciais ou administrativas relativas à solicitação, podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.

4. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito do procedimento criminal. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.

ARTIGO 10º

Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida

1. Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicita provas, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou provas, mediante intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da Parte Requerida.

2. Uma pessoa intimada a testemunhar ou produzir informação documental ou provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a fazê-lo, de acordo com as exigências da lei da Parte Requerida. Se tal pessoa alegar imunidade, incapacidade ou privilégio de acordo com as leis da Parte Requerente, as provas serão, todavia, obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente para decisão de suas autoridades.

3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá informações, antecipadamente, sobre a data e o local onde a prova foi obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.

4. O Estado Requerido poderá permitir a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o curso do atendimento à solicitação, e poderá permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que irá testemunhar ou que apresentará prova.

ARTIGO 11

Registros Oficiais

1. A Parte Requerida fornecerá, à Parte Requerente, cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem de posse das autoridades da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida pode fornecer cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei. A Parte Requerida pode, discricionariamente, negar, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.

3. Os registros oficiais fornecidos com base neste Artigo serão autenticados pela Autoridade Central da Parte Requerida na forma indicada nos Anexos A ou B do presente Tratado. Não será necessária qualquer outra autenticação ou certificação para que tais registros sejam admissíveis como prova nos procedimentos no território da Parte Requerente. Registros fornecidos com base neste Artigo podem também ser autenticados de outras formas ou maneiras tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.

ARTIGO 12

Depoimento na Parte Requerente

1. Uma solicitação com base neste Tratado pode buscar assistência para facilitar o comparecimento de qualquer pessoa no território da Parte Requerente para o propósito de prestar depoimento perante uma corte ou de ser identificada, ou, de outra forma, por sua presença auxiliar qualquer procedimento.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:

a)perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejada se ela concorda em comparecer; e
b)informar, imediatamente, a Autoridade Central da Parte Requerente da resposta da pessoa.

3. Se a Autoridade Central da Parte Requerente assim indicar, uma pessoa que concordar em comparecer no território da Parte Requerente nos termos deste artigo não será sujeita a intimação ou citação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações precedentes a sua saída do território da Parte Requerida.

4. A imunidade prevista neste Artigo perderá a sua validade quinze dias após a Autoridade Central da Parte Requerente notificar à Autoridade Central da Parte Requerida que a presença da pessoa não é mais necessária, ou se a pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente e a ele retornado voluntariamente.

ARTIGO 13

Transferência de Pessoas sob Custódia

1. Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.

2. Para fins deste Artigo:

a)A Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;
b)A Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, deixando de observar a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Autoridades Centrais e da pessoa transferida;
c)A Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;
d)O período de custódia no território da Parte Requerida será deduzido do período de custódia, o qual a pessoa em questão está ou será obrigada a cumprir no território da Parte Requerente.

ARTIGO 14

Entrega de Documentos

1. A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de qualquer documento relativo a ou componente de qualquer solicitação de assistência adequadamente feita com base no presente Tratado pela Parte Requerente, inclusive qualquer intimação ou outro ato de comunicação que exija o comparecimento de qualquer pessoa perante qualquer autoridade ou juiz no território da Parte Requerente.

2. Qualquer pessoa que deixar de atender a uma intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a qualquer punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ela reingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada outra vez.

3.A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer pedido para a entrega de documento que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou juiz na Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.

4. A Parte Requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.

ARTIGO 15

Busca e Apreensão

1. A Parte Requerida cumprirá a solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informações que justifiquem tal ação, segundo as leis da Parte Requerida, e seja executado de acordo com as leis daquela Parte.

2. A Parte Requerida pode negar uma solicitação se essa relacionar-se a conduta para a qual os poderes de busca e apreensão não poderiam ser exercidos no território da Parte Requerida em circunstâncias similares.

3. Todo servidor público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará a continuidade de sua existência e a integridade de sua condição na forma indicada no Anexo C deste Tratado. Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para estabelecer tais fatos em procedimentos no território da Parte Requerente. Certificação de acordo com este Artigo poderá também ser fornecida por qualquer outra forma ou maneira tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser transferido.

ARTIGO 16

Devolução de Documentos e Bens

A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.

ARTIGO 17

Assistência no Processo de Perdimento

1. As Partes assistir-se-ão em procedimentos que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, seqüestro e perdimento dos produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à outra Autoridade Central. Caso a Parte então notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinação acerca da adoção de eventual medida. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.

ARTIGO 18

Devolução de Ativos

1. Quando um crime tiver sido cometido e uma condenação obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente para o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.

3. A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Todavia, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos de acordo com sua lei interna.

ARTIGO 19

Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente

1. Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam dinheiro público, tendo sido lavado ou não, e que tenha sido apropriado indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou confiscados, deduzindo-se quaisquer custos operacionais para a Parte Requerente.

2 .A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.

CAPÍTULO II – Divisão de Ativos Apreendidos ou seus Valores Equivalentes

a

b

a

b

a

b

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b

c

CAPÍTULO III

Disposições Finais

a

b

c

d

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