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Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
O limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2011

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