Decretos
Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, a adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, e ao texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, com reserva ao Anexo A no que se refere à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto ao Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas em 4 de novembro de 2010;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011, conforme disposto no parágrafo 2º de seu art. 26;
DECRETA:
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011
CONVENÇÃO RELATIVA À ADMISSÃO TEMPORÁRIA
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,
VERIFICANDO que a atual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de admissão temporária não é satisfatória,
CONSIDERANDO que esta situação poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de admissão temporária tiverem de ser objeto de uma regulamentação internacional,
TENDO EM CONTA o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de admissão temporária,
CONSIDERANDO que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adoção de um instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em matéria de admissão temporária podem facilitar aos usuários o acesso às disposições internacionais em vigor em matéria de admissão temporária, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais,
CONVENCIDAS de que um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de admissão temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros que constitui um dos objetivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira,
DECIDIDAS a facilitar a admissão temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo em vista objetivos de ordem econômica, humanitária, cultural, social ou turística,
CONSIDERANDO que a adoção de modelos normalizados de títulos de admissão temporária, enquanto documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia internacional, contribui para facilitar o procedimento de admissão temporária quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. Sem prejuízo das disposições do Anexo E, a admissão temporária é concedida com suspensão total dos direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação de caráter econômico.
2. Sempre que, em aplicação do disposto no parágrafo 1º , seja exigida uma garantia, as pessoas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem ser autorizadas a constituir uma garantia global.
3. Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é suspensa.
4. No caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas a proibições ou restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas pela legislação nacional.
2. As autoridades aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo quer prorrogar o prazo inicial.
3. Quando as mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas ao regime de admissão temporária não puderem ser reexportadas em conseqüência de uma apreensão e se essa apreensão não tiver sido efetuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é suspensa durante o período da apreensão.
Cada parte contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:
Extinção do regime da admissão temporária
2. A extinção da admissão temporária pode igualmente ser efetuado se, a pedido do interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as mercadorias (incluindo os meios de transporte)receberem um dos destinos previstos nas alíneas b ou c do parágrafo 1.
3. A extinção do regime de admissão temporária pode ser igualmente efetuada a pedido do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte)em conseqüência de acidente ou de caso de força maior. Nesse caso, o beneficiário da admissão temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
2. Quando, em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização aduaneira, esta será concedida o mais rapidamente possível.
2. Nenhuma disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais aplicáveis às operações de admissão temporária no território dessa união, desde que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente convenção.
2. Quando não for possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida, considera-se que esta o foi no território da parte contratante em que foi detectada.
2. As partes contratantes são membros do comitê de gestão. O comitê pode decidir que a administração competente de qualquer membro, estado ou território aduaneiro a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não seja parte contratante, ou os representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões que lhes interessem, assistir às sessões do comitê na qualidade de observadores.
3. O Conselho prestará ao comitê os serviços de secretariado necessários.
4. O comitê procederá, por ocasião de cada uma das suas sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.
5. As administrações competentes das partes contratantes comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente convenção e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na ordem de trabalhos das sessões do comitê. O Conselho transmitirá essas comunicações às autoridades competentes das partes contratantes e aos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes.
6. O Conselho convocará o comitê para uma data fixada por este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo menos, duas partes contratantes. O Conselho distribuirá o projeto de ordem de trabalhos às administrações competentes das partes contratantes e dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, pelo menos seis semanas antes da sessão do comitê.
7. Por decisão do comitê, tomada por força do disposto no parágrafo 2, o Conselho convidará as administrações competentes dos membros, estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam partes contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a fazerem-se representar por observadores nas sessões do comitê.
8. As propostas são colocadas a votação. Cada parte contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não sejam propostas de alteração da presente convenção são adotadas pelo comitê por maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de alteração da presente convenção são adotadas por maiorias de dois terços dos votos expressos pelos membros presentes e votantes.
9. Em caso de aplicação do parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, as uniões aduaneiras ou econômicas partes na convenção dispõem, em caso de votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção.
10. O comitê aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
11. Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em contrário do comitê.
2. Qualquer controvérsia que não seja solucionada através de negociação direta será submetida pelas partes em litígio ao comitê de gestão, que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.
3. As partes em litígio podem antecipadamente acordar em aceitar as recomendações do comitê de gestão.
2. A presente convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o parágrafo 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adotada quer posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de junho de 1991. Após essa data, a convenção ficará aberta à adesão desses membros.
3. Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto, que seja convidado por uma parte contratante oficialmente encarregada da condução das suas relações diplomáticas, mas que seja autônoma na condução das suas relações comerciais, que não seja membro das organizações referidas no parágrafo 1, ao qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do comitê de gestão, pode tornar-se parte contratante na presente convenção, aderindo-lhe após a sua entrada em vigor.
4. Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os parágrafos 1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de ratificar a presente convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita, entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo. Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos restantes anexos.
5. As partes contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comitê de gestão decida incorporar na presente convenção notificarão desse fato o depositário, de acordo com o disposto no parágrafo 4.
6. As partes contratantes notificarão ao depositário as condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8º e do no parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2º do anexo A e do artigo 4º do anexo E. Notificarão igualmente qualquer alteração verificada na aplicação dessas disposições.
7. Qualquer união aduaneira ou econômica pode, de acordo com o disposto nos parágrafos 1, 2 e 4, tornar-se parte contratante na presente convenção. Essa união aduaneira ou econômica informará o depositário sobre a sua competência em relação com as matérias abrangidas pela presente convenção. A união aduaneira ou econômica que seja parte contratante na presente convenção exercerá, relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos e cumprirá as obrigações que a presente convenção confere aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção. Nesse caso, estes membros não podem exercer individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.
2. O depositário:
- as assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o artigo 24 da presente convenção,
- os novos anexos que o comitê de gestão decida incorporar à convenção,
- a data em que a presente convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de acordo com o disposto no artigo 26 da presente convenção,
- as notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24, 29, 30 e 32 da presente convenção,
- as denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31 da presente convenção,
- as alterações consideradas aceitas de acordo com o disposto no artigo 32 da presente convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.
3. Sempre que se verificar divergência entre uma parte contratante e o depositário sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa parte deve levantar a questão perante as outras partes contratantes e signatários, ou eventualmente perante o Conselho.
2. Relativamente a qualquer parte contratante que assine a presente convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas terem assinado a convenção sem reserva de ratificação, ou procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a presente convenção entra em vigor três meses após a referida parte contratante a ter assinado sem reserva de ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. Qualquer anexo da presente convenção entra em vigor três meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas.
4. Relativamente a qualquer parte contratante que aceite um anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas o terem aceito, o referido anexo entra em vigor três meses após essa parte contratante ter notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor relativamente a uma parte contratante antes da entrada em vigor da presente convenção relativamente a essa parte contratante.
Disposição revogatória
2. Para efeitos da votação no âmbito do comitê de gestão, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
2. Cada parte contratante examinará, pelo menos de cinco em cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao depositário os resultados desse exame.
3. Qualquer parte contratante que tenha formulado reservas pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas reservas.
2. Qualquer parte contratante que tenha notificado, em aplicação do parágrafo 1, que a presente convenção é aplicável a um território por cujas relações internacionais é responsável, pode notificar ao depositário, nas condições previstas no artigo 31 da presente convenção, que esse território deixará de aplicar a convenção.
Denúncia
2. A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito, depositado junto do depositário.
3. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.
4. O disposto nos parágrafos 2 e 3 é igualmente aplicável no que respeita aos anexos da convenção, podendo qualquer parte contratante, a todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26 da presente convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se que qualquer parte contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos denuncia a convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer parte contratante que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros anexos, denunciou a convenção.
2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo depositário às partes contratantes na presente Convenção, aos outros signatários e aos membros do Conselho que não são partes contratantes na presente Convenção.
3. Qualquer recomendação de alteração comunicada de acordo com o disposto no parágrafo 2 entra em vigor, relativamente a todas as partes contratantes, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de 12 meses posterior à data da comunicação da recomendação de alteração se, durante esse período, nenhuma objeção à referida recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante.
4. Se uma objeção à recomendação de alteração tiver sido notificada ao depositário por qualquer parte contratante antes do termo do prazo de 12 meses previsto no parágrafo 3, presume-se que a alteração não foi aceita e não produz efeitos.
5. Para efeitos da notificação de uma objeção, considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
2. Presume-se que qualquer parte contratante que aceite um anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29 da presente convenção, aceitou as alterações a esse anexo que se encontrem em vigor à data em que notificou a sua aceitação ao depositário.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente convenção.
Feita em Istambul, aos vinte e seis do mês de junho de mil novecentos e noventa, num único original nas línguas francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.
h )Associação emissora correspondente: uma associação emissora estabelecida numa outra parte contratante, filiada no mesmo sistema de garantia;
2. Cada parte contratante pode igualmente aceitar qualquer título de admissão temporária, emitido e utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.
3. Cada parte contratante pode aceitar, no que concerne ao trânsito aduaneiro, qualquer título de admissão temporária emitido e utilizado nas mesmas condições.
4. As mercadorias (incluindo os meios de transporte)que devam ser objeto de uma operação de processamento ou de reparo não podem ser importadas ao abrigo de um título de admissão temporária.
2. Considera-se que os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
2. Uma associação garante só poderá ser autorizada por uma parte contratante se a sua garantia abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa parte contratante quando de operações ao abrigo de títulos de admissão temporária emitidos por associações emissoras correspondentes.
2. Qualquer alteração das indicações constantes do título de admissão temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos títulos pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, não será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.
3. Após a emissão do carnê ATA, não pode ser aditada qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do carnê e, em qualquer das folhas suplementares a ele anexas (lista geral).
- o nome da associação emissora,
- o nome do sistema de garantia internacional,
- os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido e
- o nome das associações garantes dos referidos países ou territórios aduaneiros.
CAPÍTULO IV
2. Carnê ATA
A associação garante não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de uma quantia que exceda o montante dos direitos e encargos de importação devidos em mais de 10%.
A associação garante não é obrigada a pagar uma quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorados pelos de juros de mora, se aplicáveis.
3.Quando as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária derem quitação sem reserva de um título de admissão temporária relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam de poder reclamar à associação garante, no que concerne a essas mercadorias (incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a admissão temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados.
4. Carnê ATA
As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê ATA.
Carnê CPD
As autoridades aduaneiras não podem, em caso algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no parágrafo 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada quitação ao carnê CPD, no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas informações não forem fornecidas no prazo de um ano.
2. Carnê CPD
2. Se a reexportação não for certificada em conformidade com o disposto no parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do território de admissão temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo de período de validade do título de admissão temporária:
3. No caso das autoridades aduaneiras de uma parte contratante dispensarem da reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas no seu território ao abrigo de um título de admissão temporária, a associação garante só se liberta de obrigação quando essas autoridades tiverem exarado no próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte)foi regularizada.
2. O prazo de validade dos carnês CPD só pode ser prorrogado uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será emitido um novo carnês em substituição do anterior que será aceito pelas autoridades aduaneiras.
2. Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, os carnês ATA emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente anexo, serão aceitos até o cumprimento das operações para as quais foram emitidos.
1. Exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
2. Exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;
3. Exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional ou cultural, desportivo, religioso, ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;
4. Reuniões de representantes de organizações ou de associações ou de agrupamentos internacionais;
5. Cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo, com exceção das exposições de cunho privado, organizadas em lojas ou instalações comerciais com vistas à venda de mercadorias estrangeiras.
i. as mercadorias necessárias para a demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos,
ii. o material de construção e de decoração, incluindo o equipamento elétrico, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros,
iii. o material publicitário e de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;
2. A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo:
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território de admissão temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitem as disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua admissão temporária.
i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
ii. esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
iii. não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
iv. as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto no item iii acima sejam consumidas na manifestação e
v. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local da manifestação; e que
ii. na opinião das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
2. O disposto no parágrafo 1 deste Artigo não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis.
2. Cada parte contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado, e tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período razoável, uma unidade aduaneira no local da manifestação organizada no seu território.
ANEXO B.2
ANEXO RELATIVO AO MATERIAL PROFISSIONAL
1. O equipamento de imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da rádio ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados programas. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;
2. O equipamento cinematográfico necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;
3. Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento utilizado na manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção, reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse material;
4. Os aparelhos auxiliares do equipamento a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 e respectivos acessórios.
CAPÍTULO III
2. O disposto na alínea c do parágrafo 1 não é aplicável ao equipamento importado para a realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária e aprovado pelas autoridades competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção.
3. O equipamento cinematográfico, de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser objeto de um contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida no território de admissão temporária, desde que esta condição não seja aplicável no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.
2. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário pormenorizado do material referido no parágrafo 1, acompanhado de um compromisso por escrito de reexportação.
APÊNDICE I
Lista ilustrativa
A. Equipamentos de imprensa, tais como:
- computadores pessoais;
- copiadoras;
- máquinas de escrever;
- câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas);
- aparelhos de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);
- suportes de mídia de som ou de imagem, gravados ou não;
- instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e vídeo, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.);
- equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés);
- acessórios operacionais (cassetes, fotômetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).
B. Equipamento de rádio, tal como:
- equipamento de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio, terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo e ligações via satélite;
- equipamento de audiofreqüência para produção (aparelhos de tomada de som, de gravação e de reprodução);
- instrumentos e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mixagem, fitas magnéticas para som, grupos geradores, transformadores, pilhas e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc);
- suportes de mídia de som, gravados ou não.
C. Equipamentos de televisão, tais como:
- câmaras de televisão,
- telecinema,
- instrumentos e aparelhos de medição e de teste técnico;
- aparelhos de transmissão e de retransmissão;
- aparelhos de comunicação;
- aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo, reprodutores vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas),
- equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés);
- equipamento de edição;
- acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, lentes objetivas, fotômetros, tripés, carregadores de bateria, cassetes, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e ventilação, etc.);
- suportes de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- film rushes;
- instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquiagem, secadores de cabelo.
D. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como veículos para:
- transmissão TV,
- acessórios TV,
- gravação de sinais vídeo,
- gravação e reprodução de som,
- efeitos de câmara lenta,
- iluminação.
A. Equipamentos tais como:
- câmaras de todos os tipos (de filmar e eletrônicas),
- instrumentos e aparelhos de medição e de teste técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.),
- carros ou gruas para captação de imagens,
- equipamento de iluminação (projetores, transformadores, tripés),
- equipamento de edição;
- aparelhos de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (gravadores de som e imagem, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);
- suportes de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de estação, gravações musicais, etc.);
- film rushes;
- acessórios operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mistura, fitas magnéticas, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de ventilação, etc.);
- instrumentos musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados, produtos de maquiagem, secadores de cabelo.
B. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos.
Outros Equipamentos
A. Equipamentos para montagem, ensaio, funcionamento, teste, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tais como:
- ferramentas,
- equipamento e aparelhos de medição, de verificação ou de teste (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos elétricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, gravadores, etc.) e gabaritos,
- aparelhos e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a respectiva montagem,
- aparelhos para o teste técnico de navios.
B. Equipamento necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:
- computadores pessoais,
- máquinas de escrever,
- aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens,
- instrumentos e aparelhos de cálculo.
C. Equipamento necessário aos peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:
- instrumentos e aparelhos de medição,
- equipamento de perfuração,
- aparelhos de transmissão e de comunicação.
D. Equipamento necessário aos peritos encarregados do combate à poluição.
E. Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam profissões semelhantes.
F. Equipamento necessário aos peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc.
G. Equipamento necessário aos artistas, aos grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objetos utilizados para a representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc.
H. Equipamento necessário aos conferencistas para ilustrar as suas exposições.
I. Equipamento necessário quando de viagens efetuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos, cassetes, exposímetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores, equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.).
J. Veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos de inspeção ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc.
Os contêineres, pallets, embalagens, amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação constitua em si uma operação comercial;
b )Embalagem:
Todos os artigos e materiais utilizados ou destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger, fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel. Estão igualmente excluídos os contêineres e os pallets tal como definidos nas alíneas c e d, respectivamente;
Um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna móvel ou outra estrutura análoga):
i. que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
ii. que tenha um caráter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii. especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem carregamentos intermediários;
iv. concebido de modo a poder ser manejado com facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para outro;
v. concebido para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
vi. com um volume interior igual ou superior a um metro cúbico,
O termo contêiner abrange os acessórios e equipamento do contêiner, adequados para a sua categoria, desde que sejam transportados com o contêiner. O termo contêiner não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou peças sobressalentes, as embalagens nem os pallets. Os semi-reboques são considerados como contêiner;
Um dispositivo em cujo estrado se pode juntar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação por empilhadeiras de garfo ou transpallets. O dispositivo pode, ou não, ser dotado de uma superestrutura;
Os artigos que são representativos de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de mercadorias cuja fabricação está prevista, com a exceção de artigos idênticos introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras de acordo com as práticas comerciais normais;
Os meios de mídia de imagem gravados, com ou sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária, desde que sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar de cada filme e não faça parte de uma remessa maior de filmes;
O transporte de mercadorias carregadas no território aduaneiro de uma parte contratante para serem descarregadas no território aduaneiro da mesma parte contratante.
CAPÍTULO II
- o trajeto deverá conduzir o contêiner por um itinerário razoavelmente direto para o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser carregadas ou a partir do qual o contêiner deve ser reexportado vazio;
- o contêiner deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua reexportação.
2. Cada parte contratante tem o direito de recusar a admissão temporária aos contêineres, pallets ou embalagens que tenham sido objeto de compra, locação compra, aluguer ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu território.
2. Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária pode, relativamente aos contêineres, ser obrigado a comprometer-se por escrito:
i. a fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas relativas aos movimentos de cada contêiner sujeito ao regime de admissão temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de admissão temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contêineres acompanhada de um compromisso de reexportação,
ii. a pagar os direitos e encargos de importação que possam ser exigidos no caso das condições que regem a admissão temporária não serem cumpridas.
3. Em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária pode, relativamente aos pallets e às embalagens, ser obrigado a apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso por escrito de reexportação.
4. As pessoas que utilizam regularmente o regime de admissão temporária são autorizadas a fornecer um compromisso global.
i. A um máximo de três grupos de mercadorias dentre as referidas no artigo 2º
ii. parágrafo 1 do artigo 5º do presente anexo.
- Convenção Européia relativa ao regime aduaneiro dos pallets utilizados nos transportes internacionais, Genebra, 9 de dezembro de 1960,
- Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de embalagens, Bruxelas, 6 de outubro de 1960,
- artigos 2º a 11º e anexos 1 (parágrafos 1 e 2) a 3 da Convenção aduaneira relativa aos contêineres, Genebra, 2 de dezembro de 1972,
- artigos 3º , 5º e 6º (alínea 1.b e 2) da Convenção internacional para facilitar a importação de amostras comerciais e de material publicitário, Genebra, 7 de novembro de 1952 nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes nas referidas convenções.
Lista das mercadorias nos termos da alínea g do artigo 2º
1. Mercadorias que devam ser objeto de ensaios, testes, experiências ou demonstrações.
2. Mercadorias que se destinem a efetuar ensaios, testes, experiências ou demonstrações.
3. Películas cinematográficas, expostas e reveladas, positivos e outros suportes de mídia de imagem gravados, destinados a serem projetados antes da sua utilização comercial.
4. Películas, fitas magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de mídia de som ou de imagem destinados à sonorização, à dublagem ou à reprodução.
5. Suportes de mídia de informação gravados, enviados a título gratuito, com a finalidade de serem utilizados no tratamento automático de dados.
6. Objetos (incluindo os veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a publicidade de um determinado artigo ou de um determinado fim.
Disposições relativas à marcação dos contêineres
1. As seguintes informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e claramente visível nos contêineres:
2. O país ao qual o contêiner pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda por intermédio do sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos em circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome ou do seu sinal nos containeres às disposições da sua legislação nacional. A identificação do proprietário ou do operador pode ser assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo uso corrente. Não são aceitáveis símbolos tais como emblemas ou bandeiras.
3. Para que as marcas e os números de identificação que figuram nos contêineres possam ser considerados como inscritos de forma duradoura quando se utilizar uma película em matéria plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições:
4. As especificações concernentes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação dos containeres, enunciadas no parágrafo 3 do presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos de marcação duradoura.
1.a)as matrizes, clichês, moldes, desenhos, projetos, modelos e outros objetos similares,
importados para serem utilizados durante um processo de manufatura de mercadorias; e
2. os meios de produção de substituição:
os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso.
2. O prazo de reexportação dos meios de produção de substituição é de, pelo menos, seis meses a contar da data da admissão temporária.
i. equipamento científico e material didático: todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional;
ii. equipamento de bem-estar destinado aos marítimos: o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.
Nos apêndices I, II e III do presente anexo figuram listas ilustrativas do material didático, do equipamento de bem-estar destinado aos marítimos e de qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade educacional, científica ou cultural.
A. Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:
- projetores de diapositivos (slides) ou de filmes fixos;
- projetores cinematográficos;
- retroprojetores e episcópios;
- gravadores de som e de imagem e equipamento de vídeo,
- circuitos fechados de televisão.
B. Suportes de mídia de som e de imagens, tais como:
- slides, filmes fixos e microfilmes,
- filmes cinematográficos,
- gravação de som (fitas magnéticas, discos),
- fitas de vídeo.
C. Equipamentos especializados, tais como;
- material bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;
- bibliotecas móveis;
- laboratório de idiomas;
- equipamento de tradução simultânea;
- máquinas de ensino programado mecânicas ou eletrônicas;
- objetos especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas deficientes.
D. Outros equipamentos, tais como:
- flip charts, maquetes, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos,
- instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração,
- coleções de objetos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas para o ensino de um assunto (estojo pedagógico),
- instrumentos, aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou de ofícios,
- equipamento, incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que participam em tais operações.
APÊNDICE II
Lista ilustrativa
A. Livros e outro material impresso, tais como:
- livros de todos os gêneros;
- cursos por correspondência;
- jornais e publicações periódicas;
- brochuras informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos;
B. Equipamentos de audiovisual, tais como:
- aparelhos de reprodução de som e de imagem;
- gravadores de fitas magnéticas;
- aparelhos receptores de rádio e de televisão;
- aparelhos de projeção;
- gravações em discos ou fitas magnéticas (cursos de idiomas, emissões de rádio, mensagens de votos, música e entretenimento);
- filmes expostos e revelados;
- slides;
- fitas de vídeo.
C. Artigos de desporto, tais como:
- vestuário de desporto;
- bolas de todos os tipos;
- raquetes e redes;
- jogos de convés;
- equipamento de atletismo;
- equipamento de ginástica.
D. Equipamentos para a prática de jogos ou entretenimento, tais como:
- jogos de ambiente fechado;
- instrumentos musicais;
- equipamento e acessórios de teatro amador;
- material para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar tapetes, etc.
E. Objetos religiosos.
F. Partes, peças sobressalentes e acessórios do material de bem-estar.
Mercadorias, tais como:
1. Guarda-roupa e acessórios cênicos enviados a título de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a teatros;
2. Partituras musicais enviadas a título de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.
Disposições diversas
2. Relativamente às mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição a um documento aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser aceito um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito de reexportação.
2. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão temporária.
1. Vestuário;
2. Artigos de higiene;
3. Jóias de uso pessoal;
4. Aparelhos fotográficos e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma quantidade compatível de filmes e de acessórios;
5. Aparelhos de projeção portáteis de slides ou de filmes e respectivos acessórios, bem como uma quantidade razoável de slides ou de filmes;
6. Máquinas de filmar vídeo e aparelhos portáteis de gravação de vídeo acompanhados de uma quantidade razoável de fitas de gravação;
7. Instrumentos musicais portáteis;
8. Gramofones portáteis, com discos;
9. Aparelhos portáteis de gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones, com fitas de gravação;
10. Aparelhos receptores de rádio portáteis;
11. Aparelhos receptores de televisão portáteis;
12. Máquinas de escrever portáteis;
13. Máquinas de calcular portáteis;
14. Computadores pessoais portáteis;
15. Binóculos;
16. Carrinhos de criança;
17. Cadeiras de rodas para deficientes;
18. Equipamentos desportivos, tais como tendas e outro material de acampamento, artigos de pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com cartuchos, veículos de duas ou três rodas sem motor, canoas ou caiaques de comprimento inferior a 5,5 metros, esquis, raquetes de tênis, pranchas de surf, pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e paragliders;
19. Aparelhos de diálise portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis importados para serem utilizados com esse material;
20. Outros artigos de caráter manifestamente pessoal.
A. Equipamentos de atletismo, tais como:
- obstáculos de salto;
- dardos, discos, varas, pesos, martelos;
B. Equipamentos para jogos de bola, tais como:
- bolas de qualquer tipo;
- raquetes, tacos de diversos tipos, bastões e semelhantes;
- redes de qualquer tipo;
- postes de baliza.
C. Equipamentos para desportos de inverno, tais como:
- esquis e respectivas varas de apoio;
- patins;
- trenós e trenós de velocidade (bobsleighs);
- material para a prática de curling;
D. Vestuário, calçado e luvas de desporto, capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo.
E. Equipamentos para a prática de desportos náuticos, tais como:
- canoas e caiaques;
- barcos à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;
- pranchas de surfe e velas.
F. Veículos, tais como:
- automóveis;
- motocicletas;
- barcos.
G. Equipamentos destinados a diversas manifestações, tal como:
- armas de tiro desportivo e munições,
- bicicletas, sem motor,
- arcos e flechas;
- equipamento de esgrima;
- equipamento de ginástica;
- bússolas;
- tapetes para os desportos de luta e tatames;
- equipamento de halterofilismo;
- equipamento de equitação e charretes;
- asas para planar, asa delta, pranchas à vela;
- equipamento para escalada;
- cassetes musicais destinadas a acompanhar as demonstrações.
H. Equipamentos auxiliares, tais como:
- equipamento de medição e de afixação dos resultados,
- aparelhos para análises de sangue e de urina.
1. Objetos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária: quadros e desenhos, fotografias e ampliações fotográficas emolduradas, livros de arte, pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte semelhantes;
2. Equipamento de exposição (vitrinas, suportes e objetos similares), incluindo os aparelhos elétricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento;
3. Documentários, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, exceto os destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de admissão temporária;.
4. Bandeiras em número razoável;
5. Dioramas, maquetes, diapositivos, clichês de impressão, provas negativas;
6. Espécimes, em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais e de outros artigos semelhantes de caráter folclórico.
- as mercadorias importadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);
- os objetos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça por ela importados para fins de reparo, manufatura ou transformação;
- o equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona fronteiriça do território de admissão temporária;
- o equipamento pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma ação de socorro (incêndio, inundação, etc.);
2. Cada parte contratante pode subordinar o benefício da admissão temporária das mercadorias importadas no âmbito do tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso por escrito de reexportação.
3. O benefício da admissão temporária pode igualmente ser concedido com base numa simples inscrição em um órgão aduaneiro.
2. No entanto, o material destinado à exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efetuado o trabalho.
2. O prazo de reexportação das remessas de socorro será, pelo menos, de doze meses à contar da data de admissão temporária.
São igualmente considerados como reservatórios normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a utilização direta de outros tipos de combustíveis, bem como os reservatórios adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de transporte.
2. No que se refere aos veículos rodoviários motorizados para uso comercial, cada parte contratante tem, no entanto, o direito de fixar limites máximos para a quantidade de combustível contida nos reservatórios normais do veículo que podem ser importadas com isenção de direitos e encargos de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.
2. Os meios de transporte para uso privado podem permanecer no território de admissão temporária durante um prazo de 6 meses, contínuo ou não, em cada período de doze meses.
Definições
2. Cada parte contratante pode subordinar o benefício da admissão temporária dos animais a que se refere o parágrafo 1 à entrega de um inventário, bem como de um compromisso por escrito de reexportação.
2. Cada parte contratante tem igualmente o direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, relativamente aos pontos 12 e 13 do apêndice do presente anexo.
Lista referida no artigo 2º :
1. Adestramento;
2. Treino;
3. Reprodução;
4. Ferragem ou pesagem;
5. Tratamento veterinário;
6. Experiência (por exemplo, tendo em vista uma possível aquisição);
7. Participação em manifestações públicas, exposições, concursos, competições ou demonstrações;
8. Espetáculos (animais de circo, etc.);
9. Passeios turísticos (incluindo os animais de companhia dos viajantes);
10. Exercício de uma atividade (cães ou cavalos de polícia; cães de detecção, cães para cegos, etc.);
11. Operações de salvamento;
12. Transumância ou pastoreio;
13. Execução de um trabalho ou transporte;
14. Utilização médica (produção de veneno, etc.).
2. Quando, nos termos do artigo 13º da presente convenção, a extinção da admissão temporária for efetuada por intermédio da introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já eventualmente cobrados a título da isenção parcial será deduzido do montante dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no consumo.
A República Federativa do Brasil aceita os seguintes anexos à Convenção de Istambul, formulando as reservas seguintes:
1. ANEXO A Relativo aos documentos de importação temporária (carnês ATA e CPD):
Reserva formulada nos termos do artigo 18 deste Anexo; no tocante à aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, por não estar contemplado pela legislação nacional que disciplina a importação temporária de mercadorias;
2. ANEXO B.1 Relativo à mercadoria destinada à apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou manifestação similar:
4. ANEXO B.5 Relativo à mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais:
5. ANEXO B.6 Relativo aos objetos de uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos:
A República Federativa do Brasil não adere aos seguintes anexos à Convenção de Istambul: B.3, B.4, B.7, B.8, B.9, C,D e E.
Nos termos do parágrafo do artigo 24 da Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notifica ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, depositário da convenção, que, para efeitos de aplicação:
- do artigo 8º da Convenção, o Brasil autoriza a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer pessoa nas condições enunciadas pelo citado artigo;
- dos parágrafos 2 e 3 do artigo 2º do Anexo A, o Brasil aceita qualquer título de admissão temporária para as operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas próprias leis e regulamentos, e para o trânsito aduaneiro.
Para efeitos de aplicação dos Anexos A e C da Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notificará ao secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira que aceita a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do Carnê ATA no âmbito da admissão temporária, bem como a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do Carnê CPD no âmbito da admissão temporária, nos prazos e condições previstos nessas recomendações.