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Decreto nº 7.525, de 2 de setembro de 1909

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece premios para as unidades de artilharia, guarnições de peça e praças que melhores notas obtiverem nos exercicios de tiro de guerra.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 13, alínea e; da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, resolve estabelecer premios para galardoar os regimentos de artilharia de campanha, nestes as baterias, a guarnição de peça de cada bateria, e, nos batalhões de artilharia de posição, de preferencia sobre alvos moveis; as guarnições de peça que houverem obtido melhores notas nos exercicios praticos de tiro de guerra, correndo a despeza pela verba 15, a 1, do art. 12, da citada lei, e observando-se as seguintes disposições:

Art. 1.
Os premios serão objectos de valor artistico e pecuniario além dos que estão estabelecidos no capitulo XIV, do regulamento para instrucção e serviço interno dos corpos do Exercito.
Art. 2.
Para a obtenção destes premios, se farão annualmente concursos entre as unidades independentes de artilharia a que se refere o dito artigo, alinea e, e nestas entre as baterias, guarnições de peça e artilheiros.
Art. 3.
O concurso entre os regimentos de artilharia, os grupos isolados, as baterias independentes e as de obuzeiros constituirá o grande campeonato de artilharia, a cujo vencedor se entregará, como premio, um objecto de arte de grande valor.
Art. 4.
A' bateria, nos regimentos e grupos independentes, ou á guarnição, nos batalhões de artilharia e baterias independentes e de obuzeiros, que houver vencido no concurso entre as outras da unidade a que pertencerem, se dará, como premio, um objecto de arte, tambem de valor.
Art. 5.
Estes objectos serão, em um e outro caso, conservados pelo vencedor até ao concurso seguinte.
Art. 6.
Ao vencedor em tres concursos consecutivos será entregue definitivamente o premio que tiver obtido.
Art. 7.
A's guarnições de artilharia e aos artilheiros vencedores nos concursos serão concedidos os seguintes premios pecuniarios:
a)de 20$ e 15$, mensalmente, durante um anno, sendo de 20$ ao chefe de peça, de 15$ ao apontador e de igual quantia, repartidamente, entre os demais serventes da guarnição da peça que houverem obtido a melhor media total nos acertos ao alvo em cada bateria;
b)de 100$, 50$ e 30$, pagos de uma só vez aos artilheiros que, em cada bateria, obtiverem os tres primeiros logares na porcentagem de acertos ao alvo;
c)de 50$ concedidos mensalmente, durante um anno, aos tres artilheiros apontadores que, entre todos os outros, obtiverem o primeiro logar nos acertos ao alvo, com canhões de campanha, de posição e obuzeiros, respectivamente;
d)de 200 réis, 500 réis e 1$ aos apontadores para cada acerto ao alvo, com canhões de campanha, de posição e obuzes.
Art. 8.
O Grande Estado-Maior do Exercito apurará o resultado dos concursos e fará a classificação dos atiradores.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1909

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