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Decreto nº 7.523, de 8 de julho de 2011

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Art. 1.
O Ministério de Minas e Energia poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:
Inão haja redução da garantia física da usina;
IIsejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
IIInão haja prejuízo aos consumidores.
Parágrafo únicoOs CCEARs enquadrados na autorização de que trata o caput deverão ser aditados observando-se as disposições deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para dispor sobre a autorização de mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-C da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
Para cumprimento ao disposto no art. 1º , devem ser atendidas as seguintes condições:
Io preço unitário da energia elétrica, no caso de CCEARs firmados na modalidade por quantidade de energia elétrica, não poderá ser aumentado;
IIa receita fixa e o Custo Variável Unitário - CVU, no caso de CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, não poderão ser aumentados;
IIIos montantes de energia e de potência associada, pactuados contratualmente, não poderão ser alterados; e
IVa declaração de inflexibilidade e as modalidades de despacho da usina, definidas contratualmente, não poderão ser alteradas.
§ 1ºNa autorização da mudança de combustível, o Ministério de Minas e Energia poderá conceder:
Ia ampliação de capacidade instalada da usina termelétrica; e
IIo reagrupamento ou exclusão de usinas termelétricas relacionadas nos CCEARs firmados pelo vencedor em um mesmo leilão.
§ 2ºA receita fixa resultante da ampliação ou do reagrupamento de usinas, de que trata o § 1º , não poderá superar o somatório das receitas fixas das usinas reagrupadas ou excluídas, observado o disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3ºO Ministério de Minas e Energia poderá extinguir o ato de outorga de autorização de usinas reagrupadas ou excluídas na forma do disposto no inciso II do § 1º .
Art. 3.
O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer valores máximos, diferenciados por fonte energética, para o novo CVU a ser adotado na hipótese de mudança de combustível, utilizando como base os resultados dos leilões realizados.
Art. 4.
A autorização para mudança de combustível não exime os empreendedores das obrigações e penalidades decorrentes do CCEAR e do ato de outorga.
Art. 5.
O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer, por meio de Portaria, diretrizes, condições e critérios complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011

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