Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.503, de 24 de junho de 2011

Art. 1.
O Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana - OEI), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana - OEI), assinado em 31 de outubro de 1957.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 25 de setembro de 1980, o Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana - OEI), assinado em 31 de outubro de 1957,

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Fernando Haddad

Fernando Damata Pimentel

Anna Maria Buarque de Hollanda,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2011

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANA

Aprovados no III Congresso Ibero-americano de Educação. São Domingos, República Dominicana, em 31 de outubro de 1957.

ATA DE REGISTRO DOS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANA

Em Ciudad Trujillo, capital da República Dominicana, no dia trinta e um de outubro de mil novecentos e cinqüenta e sete, os Chefes das Delegações acreditadas por seus respectivos Governos perante o Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação, convocado conjuntamente pelo Governo da República Dominicana e pela Organização de Educação Ibero-americana, subscreveram a Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-americana, os quais foram aprovados pelo voto dos abaixo assinados, de conformidade com a Resolução adotada pelo plenário do Congresso em sua sessão plenária celebrada no dia trinta e um de outubro de mil novecentos e cinqüenta e sete, e cujo texto autêntico é:

RESOLUÇÃO

O Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação,

CONSIDERANDO: que o Segundo Congresso Ibero-americano de Educação, reunido em Quito, no mês de outubro de 1954, estabeleceu as bases estatutárias que deveriam reger a Organização de Educação Ibero-americana, e delegou poderes ao Conselho Diretor do organismo para redigir os artigos de seus Estatutos;

que o Conselho Diretor apresentou a este Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação o texto vigente dos referidos Estatutos, fazendo-os acompanhar de um projeto de reforma dos mesmos;

que a Comissão do Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação, designada especialmente para realizar o estudo dos Estatutos e de sua projetada reforma, realizou um exame exaustivo dos referidos documentos, apresentando ao Congresso Pleno um texto completo, e

que o Conselho Diretor solicitou do Terceiro Congresso Ibero-americano de Educação o registro do texto dos Estatutos reformados, para que sirva de instrumento capaz de ser ratificado pelos Governos dos Estados que se afiliem no futuro à Organização de Educação Ibero-americana ou que desejem aperfeiçoar a sua afiliação,

RESOLVE:

Primeiro . Aprovar o seguinte texto dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana:

CAPÍTULO I

Natureza e fins

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

CAPÍTULO II

Afiliação e Associação

1

2

CAPÍTULO IV

Congressos Ibero-americanos de Educação

1

2

3

4

5

1

2

CAPÍTULO V

O Conselho Diretor

1

2

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 1.
- Fica aprovado o texto do Convênio de Santo Domingo (Ata de Registro dos Estatutos da Organização de Educação Ibero-Americana - OEI), assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 31 de outubro de 1957.
Parágrafo único- Quaisquer reformas ou alterações do texto aprovado pela entidade serão submetidas à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2.
- Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de setembro de 1980. - Luiz Viana, Presidente.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.