Decretos
Decreto nº 7.491, de 2 de junho de 2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade, em 16 de maio de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita celebraram, em Riade, em 16 de maio de 2009, um Acordo Geral de Cooperação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 660, de 1º de setembro de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de setembro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;
DECRETA:
Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Arábia Saudita
(doravante denominados Partes Contratantes),
Animados pelo desejo de aumentar as relações de amizade entre os dois países e de fortalecer os laços históricos entre seus nacionais;
Desejosos de promover e apoiar a cooperação entre os dois países nos campos econômico, comercial, de investimentos, industrial, educacional, científico, técnico, da informação, do turismo, da juventude, desportivo, ambiental, hídrico, elétrico, e sistemas de infraestrutura;
Reconhecendo os benefícios que podem derivar do fortalecimento dessa cooperação, de acordo com a legislação vigente em ambos os países, Acordam o seguinte:
2.As Partes Contratantes deverão incentivar a participação em exposições comerciais realizadas em ambos os países, oferecendo a elas as facilidades necessárias.
2. As Partes Contratantes deverão incentivar o estabelecimento de joint ventures de acordo com as leis de investimento e as legislações vigentes em ambos os países.
3. As Partes Contratantes deverão estimular a constituição de um Conselho Empresarial Bilateral para promover ações e iniciativas nas áreas de comércio, investimentos, serviços, cooperação industrial e turismo.
2. As Partes Contratantes estimularão os investimentos, a cooperação técnica e de engenharia nos campos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e o intercâmbio de experiências técnicas, informação, ciência e tecnologia relacionadas ao tema. Essa cooperação incluirá, entre outras, gerenciamento de carga, conservação e uso de diferentes fontes de energia elétrica, assim como a interconexão entre redes elétricas.
2.Este Acordo terá duração de cinco (5) anos, a partir de sua entrada em vigor, e será automaticamente renovado por períodos consecutivos de um (1) ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, de sua intenção de denunciá-lo. O término deste Acordo terá lugar seis (6) meses após a data em que a notificação mencionada tenha sido recebida pela outra Parte Contratante.
3.Em caso de denúncia deste Acordo, suas disposições continuarão vigentes em relação aos programas, projetos, contratos ou compromissos que tenham sido concluídos em seu âmbito.
Feito em Riade, em 21/5/1430 AH, correspondendo a 16 de maio de 2009 AD, em duas cópias originais, cada uma em língua árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
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Saud Al Faisal
Ministro de Assuntos Externos