Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá: ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)Ium Diretor do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Vo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIo Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIIIo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IXquatro representantes da sociedade civil, na forma do
§ 2º(Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IXaté seis representantes da sociedade civil, na forma do
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºOs representantes indicados na forma dos §§ 1o e 2o serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºO CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºO Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6ºO CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7ºO CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)