Decretos
Decreto nº 7.396, de 22 de dezembro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Santiago, em 3 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile celebraram, em Santiago, em 3 de dezembro de 2007, um Acordo sobre Cooperação em Matéria de Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 898, de 20 de novembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 9;
DECRETA:
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados juntamente como as Partes e separadamente como a Parte),
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Com o ânimo de fortalecer as formas de cooperação, entendendo que assim se intensificarão suas boas e tradicionais relações;
Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e
Sobre a base de um estudo recíproco de assuntos de interesse comum no âmbito da Defesa,
Acordam o seguinte:
Em conformidade com suas respectivas legislações internas, respeitando as obrigações internacionais, de acordo com as restrições de Segurança Nacional, regidas pelo interesse comum, os princípios de igualdade e reciprocidade, as Partes cooperarão no âmbito da Defesa mediante:
Cooperação
A cooperação entre as Partes, em virtude do presente Acordo, incluirá:
Responsabilidades Financeiras
1.Cada Parte será responsável pelos seus gastos, exceto quando haja convite que indique o contrário, incluindo:
2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.
Disciplina e Dependência
1.O pessoal do intercâmbio, em cumprimento das disposições deste Acordo, cumprirá as regras, ordens, instruções e costumes das Instituições da Parte anfitriã, enquanto estas sejam compatíveis com as normas regulamentadas da Parte de origem.
2.O pessoal do Intercâmbio será subalterno com relação ao pessoal da Parte anfitriã de maior antigüidade e superior ao pessoal da Parte anfitriã de menor graduação.
3.A Parte anfitriã não poderá exercer ação disciplinar contra pessoal do intercâmbio por uma falta ou infração regulamentar, salvo se expressamente acordado em contrário. No entanto, se considerar pertinente, poderá solicitar sua retirada do programa correspondente.
4.O pessoal de intercâmbio cumprirá com as disposições, usos e costumes de vestuário da instituição da Parte anfitriã, compatibilizando-os com suas próprias disposições, usos e costumes.
Segurança das Matérias Classificadas
1.A informação proporcionada mutuamente ficará sujeita às disposições deste Acordo e do que dispõe a legislação nacional de cada uma das Partes sobre o assunto.
2.A Parte destinatária da informação a classificará com igual grau ao atribuído pela Parte remetente e, em conseqüência, tomará as medidas necessárias de proteção, abstendo-se de rebaixar o nível de classificação sem o consentimento prévio e por escrito da Parte originária.
3.As Partes informarão, pontual e amplamente, sobre qualquer perda ou revelação não autorizada da informação obtida sob este Acordo, devendo ser adotadas as medidas que correspondam ao seu respectivo ordenamento jurídico.
4.A informação será utilizada somente para a finalidade estabelecida no momento de proporcioná-la ou obtê-la. Para tanto, as Partes não divulgarão nenhum conteúdo recebido sob este Acordo a terceiras pessoas ou países sem o prévio consentimento por escrito da Parte que o originou.
1.Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes. A proposta de emenda ou revisão será formalizada através dos canais diplomáticos correspondentes.
2.As Partes poderão assinar Protocolos Complementares de Cooperação em áreas específicas da Defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.
3.O início da negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões poderá ocorrer dentro de sessenta (60) dias depois de recebida a última proposta. Os Protocolos, emendas ou revisões entrarão em vigor conforme previsto no
Direitos e obrigações
1.O presente Acordo não afetará os direitos e obrigações existentes para as Partes em virtude de Acordos internacionais vinculantes para ambos os Estados.
2.As Partes aceitam e entendem que a assinatura deste Acordo não implicará obrigação ou compromisso de cada uma delas para adquirir equipamento militar proveniente da ou fabricado na outra Parte.
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável entre as Partes, por via diplomática.
Entrada em Vigor, Duração e Denúncia
1.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por via diplomática, entre as Partes sobre o cumprimento dos requisitos internos necessários para entrada em vigor deste Acordo. Terá duração de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais.
2.Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias depois da recepção da Nota respectiva.
3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam o contrário, em relação a programas ou atividades específicas.
Feito em Santiago, em 3 de dezembro de dois mil e sete, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE: |
| _________________________ Nelson Jobim Ministro da Defesa | _________________________ José Goñi Carrasco Ministro da Defesa |