O Ministério da Cultura instituirá comissão técnica com a finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística, integrada por representantes dos Ministérios da Cultura, da Educação, da Justiça, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 9.938, de 2019)§ 1ºOs membros da comissão técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram e designados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Revogado pelo Decreto nº 9.938, de 2019)
§ 2ºA comissão técnica poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam línguas cuja inclusão no Inventário Nacional da Diversidade Lingüística tenha sido indicada, bem como especialistas para participarem de suas discussões e atividades. (Revogado pelo Decreto nº 9.938, de 2019)
§ 3ºA comissão técnica poderá contratar consultores, de acordo com a legislação aplicável, para a discussão e exame de questões específicas. (Revogado pelo Decreto nº 9.938, de 2019)
§ 4ºA coordenação da comissão técnica será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.938, de 2019)
§ 5ºA participação na comissão técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.938, de 2019)