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Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do desenvolvimento da modalidade de educação a distância na área da saúde.
Parágrafo únicoSão objetivos do UNA-SUS:
Ipropor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;
IIinduzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS;
IIIfomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das atividades educativas;
IVcontribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e
Vcontribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:
IRede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto;
IIAcervo de Recursos Educacionais em Saúde - Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e
IIIPlataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional.
Parágrafo únicoPoderão integrar a Rede UNA-SUS, em caráter excepcional, outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.041, de 2012)
Art. 3.
O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 4.
O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:
IConselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:
a)Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;
b)Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;
c)FIOCRUZ;
d)Secretários Estaduais de Saúde;
e)Secretários Municipais de Saúde;
f)instituições que integram a Rede UNA-SUS;
g)dirigentes de instituições federais de educação superior; e
h)organismos internacionais;
IIColegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:
a)da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b)da FIOCRUZ; e
c)da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e
IIISecretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.
Parágrafo únicoOs membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5.
O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como mediante a participação de organismos internacionais.
Art. 6.
As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 7.
As despesas necessárias à implementação do UNA-SUS e à execução das ações realizadas com base neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2010

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