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Decreto nº 7.375, de 29 de novembro de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2011 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2011, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I.
Art. 2.
As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão:
Igerar, na execução do PDG, no exercício de 2011, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
IIencaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2011, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do projeto da lei orçamentária anual para 2011.
Art. 3.
As empresas estatais, a que se refere o art. 1o, poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2011, propostas de abertura de créditos adicionais ao orçamento de investimento para 2011 e de reprogramação do PDG para 2011, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4.
Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:
Iadequar o PDG das empresas estatais, que:
a)vierem a ter o seu orçamento de investimento constante do projeto da lei orçamentária anual para 2011 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b)receberem recursos provenientes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o orçamento de investimento; e
IIefetuar, até o dia 30 de novembro de 2011, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o.
Art. 5.
A execução dos projetos aprovados no orçamento de investimento para 2011, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2010

Alteração de anexos

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