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Decreto nº 7.373, de 26 de novembro de 2010

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte com a atribuição de articular a implementação das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 6 de novembro de 2008.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Gestor será composto de forma paritária por dezoito representantes de órgãos governamentais e por dezoito representantes de organizações da sociedade civil locais.
Art. 3.
A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados:
Ium representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente;
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente;
IIIum representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente;
IVum representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente;
Vum representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente;
VIum representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente;
VIIdois representantes do Estado do Ceará;
VIIIdois representantes do Estado do Maranhão;
IXdois representantes do Estado do Piauí;
Xdois representantes dos Municípios do Ceará;
XIdois representantes dos Municípios do Maranhão; e
XIIdois representantes dos Municípios do Piauí.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2ºO Ministério da Integração Nacional convidará os Governadores dos Estados de que tratam os incisos VII a IX a indicar seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3ºO Ministério da Integração Nacional coordenará o processo de indicação dos representantes e suplentes dos Municípios, devendo restar representadas as seguintes regiões estaduais de planejamento: “Litoral Oeste” e “Ibiapaba”, no Ceará; “Planície Litorânea” e “Cocais”, no Piauí; e “Lençóis Maranhenses”, “Alto Munim” e “Baixo Parnaíba”, no Maranhão.
Art. 4.
A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será integrada pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
Iseis representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores rurais e turísticos, sendo pelo menos um representante de cada um desses setores atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte;
IIseis representantes das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; e
IIIseis representantes das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais, as organizações ambientais e as instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte.
§ 1ºOs representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor pesqueiro e do turismo dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.
§ 2ºOs representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.
§ 3ºOs representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 4ºTodos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e relacionada com a entidade representada.
§ 5ºO Conselho Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.
§ 6ºA participação no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público.
Art. 5.
O Conselho Gestor contará com uma coordenação geral integrada por seis membros, sendo três dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e três da sociedade civil.
Art. 6.
O Conselho Gestor poderá contar com uma secretaria-executiva a ser designada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional entre os órgãos que integram o colegiado.
Art. 7.
Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8.
O Conselho Gestor apresentará relatório anual ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, e poderá propor a convocação de conferências anuais.
Art. 9.
O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil.
Art. 10.
Conselho Gestor poderá instituir grupos técnicos regionais para implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e promoção de debates sobre políticas setoriais.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Eduardo Pereira Barreta Filho

João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010

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