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Decreto nº 7.371, de 26 de novembro de 2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2o, inciso I, da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o Decreto no 3.994, de 31 de outubro de 2001.

Brasília, 26 de novembro de 2010 ; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010

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