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Decreto nº 7.369, de 26 de novembro de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22 de setembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.211, de 11 de junho de 2010; 7.157, de 9 de abril de 2010; 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoNa hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010

ANEXO

CÓDICO
AÇÃO
AÇÃOCÓDIGO
EMPREENDIMENTO
EMPREENDIMENTO
116IApoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com Mais de 50 mil Habitantes ou Integrantes de Regiões MetropolitanasMCID.01213Resíduos Sólidos - Belo Horizonte/MG - Apoio a Catadores
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.01640Drenagem Urbana – Campo Maior-PI
10SGApoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentáveis e de Manejo de Águas PluviaisMCID.01641Drenagem Urbana – Oeiras-PI
7656Implantação, Ampliação ou Melhoria do Serviço de Saneamento em Áreas Rurais, em Áreas Especiais (Quilombos, Assentamentos e Reservas Extrativistas) e em Localidades com População Inferior a 2.500 Habitantes, para Prevenção e Controle de AgravosMS.01344Esgotamento Sanitário/SP - Saneamento Rural
10S3Apoio à Urbanização de Assentamentos PrecáriosMCID.01642Urbanização de Assentamentos Precários - Várzea Grande/MT - Bairro de São Mateus
7E79Construção de Trecho Rodoviário – Uruaçu – Divisa GO/MT – na BR-080 – no Estado de GoiásMT.00765BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT
123SConstrução de Anel Rodoviário no Município de Campo Grande, na BR-060/163/262/, no Estado do Mato Grosso do SulMT.00766BR-262/MS - Construção - Anel Rodoviário de Campo Grande
201LManutenção de Trechos Rodoviários – na BR-050 – no Estado de Minas GeraisMT.00803Manutenção de Rodovias - MG

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