Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC no 01/10 “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, de 2 de agosto de 2010, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum;

Considerando que o Regulamento do Fundo para Convergência Estrutural do MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC no 24/05, dispõe sobre os aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do Fundo;

Considerando que se estabeleceu prazo de vigência de dois anos para o Regulamento, contados a partir de setembro de 2007, para efeitos de avaliar e reunir a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos projetos FOCEM;

Considerando que, findo esse período, é necessário proceder à correção de determinados elementos do mencionado Regulamento, com vistas a aperfeiçoar a gestão e o uso dos recursos do Fundo;

DECRETA:

Art. 1.
A Decisão CMC no 01/10 “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2010

MERCOSUL/CMC/DEC No 01/10

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 11/03, 45/04, 18/05, 24/05, 43/07, 04/08, 05/08, 30/08, 44/08, 11/09, 12/09, 15/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o CMC, pelas Decisões No 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).

Que o CMC solicitou à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL a elaboração de uma proposta de novo Regulamento, a qual foi apresentada ao GMC e encaminhada ao CMC.

Que a mencionada proposta levou em consideração a experiência do funcionamento do FOCEM desde sua conformação, foi objeto de consultas com funcionários e especialistas técnicos dos Estados Partes e incorpora elementos para atender adequadamente às necessidades atuais da carteira de projetos e fortalecer a institucionalidade do FOCEM.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1.
- Aprovar o “Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2.
- Aos projetos aprovados pelo CMC na data de hoje, e com posterioridade, será aplicado o Regulamento que consta como Anexo à presente Decisão a partir de sua entrada em vigor. Os Estados Partes aplicarão para todos estes projetos os compromissos de tratamento nacional, não discriminação e tratamento MERCOSUL incluídos no mencionado Regulamento.
Art. 3.
- Aos projetos aprovados antes da aprovação da presente Decisão será aplicado o Regulamento anexo na medida que não implique um prejuízo à execução dos projetos. Uma vez que entrar em vigência o presente Regulamento, a UTF assinará com cada um dos Estados beneficiários um addendum ao respectivo COF a fim de incorporar como anexo o texto do presente Regulamento. O mesmo procedimento será aplicado nos casos de prorrogações de COF vencidos.
Art. 4.
- Revogar, a partir da entrada em vigência da presente Decisão, as Decisões CMC No 24/05 e 15/09.
Art. 5.
- Esta Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes antes de 02/IX/2010.

XXXIX CMC - San Juan, 02/VIII/2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E PROPÓSITOS

Art. 1.
- Objetivos do FOCEM

O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL, doravante “FOCEM”, criado pelas Decisões CMC No 45/04 e 18/05, com sede em Montevidéu, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Art. 2.
- Propósito do Regulamento do FOCEM

O presente Regulamento regulará os aspectos relativos ao FOCEM no que se refere à apresentação, à execução e ao acompanhamento dos projetos a serem financiados; os aspectos institucionais e a administração e o uso dos recursos financeiros providos, de acordo com o disposto na Decisão CMC No 18/05.

CAPÍTULO I

INTEGRAÇÃO DO FOCEM

Art. 3.
- Fontes de recursos do FOCEM

1. Os recursos do FOCEM estarão integrados pelas seguintes fontes:

Contribuições regulares anuais dos Estados Partes, conforme previsto no Art. 6 da Decisão CMC No 18/05;

Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países ou organismos internacionais; e

Recursos resultantes de contas remuneradas, que se incluirão no orçamento do FOCEM do ano seguinte.

2. O FOCEM carece de capacidade de endividamento.

Art. 4.
- Datas para efetuar as contribuições regulares anuais

Os Estados Partes efetuarão suas contribuições regulares anuais ao FOCEM em quotas semestrais, de acordo com os seguintes prazos:

a)Primeira contribuição: 31 de maio
b)Segunda contribuição: 30 de novembro.
Art. 5.
- Instituição financeira depositária das contribuições

1. Cada Estado Parte designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição do FOCEM, de acordo com as normas do presente Regulamento.

2. Os Estados Partes não poderão delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.

3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas, em dólares estadunidenses, conforme os cronogramas aprovados para cada projeto.

Art. 6.
- Administração financeira dos recursos

1. Os recursos do FOCEM serão administrados pelo Coordenador-Executivo do FOCEM. No exercício dessa função, as decisões e os atos relacionados a desembolsos e gastos requererão a assinatura do Coordenador-Executivo e de um funcionário da Unidade Técnica FOCEM, doravante UTF.

Para esse fim, conforme o Art. 20 do presente Regulamento, faculta-se à UTF, como instância técnica que opera no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, a adoção das medidas necessárias, entre outras, a abertura de contas bancárias em uma ou mais instituições financeiras públicas dos Estados Partes, com serviços na praça bancária de Montevidéu.

2. Nos casos previstos no parágrafo 1, a indicação das instituições financeiras que serão utilizadas para as contas bancárias do FOCEM será de responsabilidade do Coordenador-Executivo, que deverá dar preferência às instituições que ofereçam as melhores condições operacionais e de remuneração, assegurando a liquidez dos recursos e a segurança das aplicações.

3. A UTF manterá uma conta bancária em uma instituição financeira pública dos Estados Partes com serviços na praça bancária de Montevidéu, que operará como Fundo Rotatório. A UTF manterá nesse Fundo um montante de recursos suficiente para garantir os desembolsos previstos, até um máximo de 10% das contribuições anuais ao FOCEM. A CRPM poderá autorizar incremento a esse percentual.

O Fundo Rotatório será integrado por meio de débitos das contas referidas no Art. 5o do presente Regulamento, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.

Art. 7.
- Mora

Incorrerá em mora o Estado Parte que descumprir os pagamentos definidos no Art. 4o do presente Regulamento ou atrasar as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL.

Art. 8.
- Efeitos da mora

1. Nenhum novo projeto poderá ser aprovado se, no momento de sua consideração pelo CMC, o Estado Parte beneficiário estiver em mora. Para os fins do presente Artigo, a Secretaria do MERCOSUL apresentará oportunamente um documento sobre a situação do pagamento das quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, bem como um relatório sobre as contribuições ao FOCEM, elaborado pelo Coordenador-Executivo da UTF.

2. Não se poderá efetuar o primeiro desembolso em favor de um projeto aprovado caso se constate a mora do Estado Parte. A UTF deverá comunicar imediatamente à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL, doravante CRPM, a não realização do desembolso. Para os efeitos de aplicação do disposto no presente parágrafo, a situação de mora de um Estado Parte será considerada na data de solicitação do primeiro desembolso, desde que a solicitação tenha sido apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 60 do presente Regulamento.

3. Os desembolsos de projetos que estejam em execução não serão interrompidos pela mora do Estado Parte beneficiário em suas contribuições.

4. Para os fins do presente Artigo, o início da execução de um projeto é determinado pela data de recebimento do primeiro desembolso.

CAPÍTULO II

USO DOS RECURSOS DO FOCEM

Art. 9.
- Aplicação dos recursos do FOCEM

Os recursos do FOCEM serão aplicados em:

a)Gastos de funcionamento do FOCEM.
b)Recursos alocados a cada um dos projetos aprovados.
c)Reposição da reserva de contingência, prevista no Art. 15 do presente Regulamento.

Até 0,5% dos recursos do FOCEM serão destinados anualmente ao financiamento de projetos no âmbito do Programa IV.

Uma vez cumprido o prazo previsto no Art. 12 da Decisão CMC No 18/05, a CRPM poderá acordar o aumento dos recursos alocados ao Programa IV no âmbito do orçamento do FOCEM correspondente.

Os recursos alocados a projetos plurianuais em execução serão incluídos no cálculo anual do destino de recursos contemplado no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

1. O montante a ser alocado a novos projetos será calculado com base nos recursos orçamentados do FOCEM, correspondentes a cada Estado Parte, descontando:

a)os gastos da UTF em partes iguais;
b)os montantes alocados à execução de projetos plurianuais já aprovados em anos anteriores;
c)os recursos necessários para a manutenção da reserva de contingência;
d)os recursos necessários para o financiamento do Programa IV.

2. Os recursos resultantes de contas remuneradas, em conformidade com o

Art. 3.
1.c), serão incluídos no orçamento do FOCEM do ano seguinte.

Os recursos não alocados em cada ano orçamentário serão distribuídos no orçamento, de acordo com o estabelecido no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

Os recursos alocados não utilizados no decurso do ano de vigência do orçamento, com exceção do disposto no Art. 71, parágrafo 1, deverão ser utilizados no ano seguinte no mesmo projeto e serão adicionais ao cálculo previsto no Art. 10 da Decisão CMC No 18/05. Caso não sejam utilizados no ano seguinte, serão somados aos recursos do ano subseqüente e distribuídos conforme o Art. 10 da Decisão CMC No 18/05.

O FOCEM contará com uma reserva de contingência, que será constituída e empregada da seguinte maneira:

a)O montante total da reserva será mantido em valor equivalente a 10% da programação anual dos desembolsos.
b)A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do FOCEM.
c)A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF.
d)Aplicam-se ao presente Artigo as disposições da Decisão CMC 43/07, suas modificativas e/ou complementares.

Durante o período de vigência do presente Regulamento, não se contemplarão os empréstimos reembolsáveis previstos no Art. 14 da Decisão CMC No 18/05.

A gestão completa de todos os projetos financiados pelo FOCEM é de responsabilidade do Estado Parte beneficiário, por meio do Organismo Executor que aquele Estado designe.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 18.
- Conselho de Administração do FOCEM (CA-FOCEM)

1. O FOCEM contará com um Conselho de Administração. O GMC atuará na qualidade de Conselho de Administração do FOCEM e constituirá uma instância de avaliação do funcionamento e das prioridades do FOCEM. Nessa qualidade, o GMC formulará diretrizes para a CRPM e para o Coordenador-Executivo do FOCEM.

2. Ao final de cada semestre, o Conselho de Administração receberá um relatório sobre o funcionamento do FOCEM, elaborado pela CRPM.

1. A CRPM terá as seguintes funções relativas à gestão e supervisão do funcionamento do FOCEM:

a)Avaliar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito do FOCEM.
b)Receber os projetos apresentados e dar início imediato aos procedimentos para sua consideração.
c)Decidir sobre a elegibilidade dos projetos.
d)Decidir sobre o cumprimento dos requisitos de apresentação dos projetos.
e)Encaminhar à análise técnica da UTF os projetos que sejam considerados elegíveis e que cumpram os requisitos de apresentação.
f)Elevar ao GMC os relatórios sobre os projetos, nos termos do Art. 52 do presente Regulamento.
g)Aprovar os relatórios semestrais mencionados no Art. 75 do presente Regulamento.
h)Aprovar os relatórios de inspeção previstos no Art. 73 do presente Regulamento.
i)Aprovar os resultados das auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, elevadas pela UTF.

J) Elaborar e aprovar normas procedimentais relativas ao funcionamento do FOCEM, a partir de propostas dos Estados Partes ou da UTF.

k)Receber, avaliar e elevar ao GMC o anteprojeto de orçamento do FOCEM.
l)Propor ao órgão decisório correspondente emendas a normas relativas a pessoal, orçamento, funcionamento e administração do FOCEM.
m)Resolver consultas apresentadas por um Estado Parte ou pela UTF sobre aplicação e interpretação do presente Regulamento.
n)Solicitar à UTF relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto relacionado a suas atividades, incluída a administração dos recursos do FOCEM.
o)Apresentar ao Conselho de Administração um relatório semestral sobre o funcionamento do FOCEM.

2. No exercício das funções previstas no presente Regulamento, a CRPM deverá reunir-se, ao menos uma vez por mês, para acompanhamento do FOCEM. Ademais, ao menos a cada três meses, a CRPM celebrará reuniões com a participação dos representantes que cada Estado Parte estime adequados para contribuir com os aspectos técnicos de suas deliberações.

3. A CRPM poderá estabelecer grupos de trabalho integrados por pessoal técnico dos Estados Partes para assessorá-la no exercício das funções previstas no presente Regulamento.

4. Os gastos que decorram da participação dos representantes designados conforme os parágrafos 2 e 3 serão custeados por cada Estado Parte.

Art. 20.
- Unidade Técnica FOCEM (UTF)

1. A instância técnica para avaliação e acompanhamento da execução dos projetos, prevista no Art. 15 b) da Decisão CMC No 18/05, denominar-se-á Unidade Técnica FOCEM (UTF) e funcionará no âmbito da Secretaria do MERCOSUL.

2. A UTF estará a cargo de um Coordenador-Executivo, que terá as atribuições relativas à administração, à gestão, aos recursos humanos e ao funcionamento do FOCEM, de acordo com o presente Regulamento.

1. O Coordenador-Executivo será nacional de algum dos Estados Partes e deverá ser designado pelo CMC. A nomeação levará em consideração como critério a qualificação técnica, as aptidões pessoais compatíveis com a natureza do cargo e a comprovada experiência do candidato em matéria de execução de projetos, administração de recursos e aspectos vinculados ao desenvolvimento econômico e social dos países da região.

2. A seleção do candidato seguirá o seguinte procedimento:

i)Os Estados Partes apresentarão ao Conselho de Administração do FOCEM suas propostas de candidatos;

ii) O Conselho de Administração do FOCEM, utilizando os meios que julgue necessários, analisará as aptidões pessoais, qualificação técnica e experiência de cada um dos candidatos e apresentará uma proposta ao CMC.

3. O Coordenador-Executivo exercerá o cargo por um prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por dois anos adicionais.

4. No exercício de suas funções, o Coordenador-Executivo deverá prestar contas à CRPM, a qual poderá solicitar ao Coordenador-Executivo relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto de suas atividades.

5. Caso se verifique a inobservância das responsabilidades inerentes ao cargo no âmbito do presente Regulamento, o CMC poderá decidir o término de suas funções de forma antecipada, com base em relatório prévio da CRPM.

1. A UTF será integrada pelo Coordenador-Executivo e pelos funcionários técnicos e administrativos necessários para o cumprimento de suas funções. Os cargos serão preenchidos respeitando, na medida do possível, o princípio geral de equilíbrio na representação das nacionalidades dos Estados Partes.

2. Aplica-se ao pessoal da UTF o disposto nas normas gerais vigentes relativas aos funcionários da Secretaria do MERCOSUL em matéria trabalhista e de contratações, sem prejuízo de normas específicas adotadas para a UTF ou com relação ao seu funcionamento.

3. O Coordenador-Executivo será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por um funcionário técnico de maior hierarquia da UTF, de forma rotativa.

O Coordenador-Executivo terá as seguintes funções:

a)Realizar todas as atividades relacionadas à administração, à gestão e ao funcionamento do FOCEM.
b)Informar com regularidade a CRPM sobre o avanço da execução dos projetos aprovados, o estado dos projetos em fase de análise técnica e o funcionamento e estado financeiro do FOCEM. Ademais, apresentará relatórios ao GMC e ao CMC caso lhe sejam solicitados.
c)Realizar contratações de pessoal, aquisição de bens e serviços, aberturas de contas bancárias, locações de obra e outros atos que sejam necessários para o desenvolvimento das atividades e funções que lhe sejam designadas.
d)Dirigir e coordenar a UTF, de acordo com o presente Regulamento.
e)Participar das reuniões da CRPM e de outros órgãos do MERCOSUL nos quais se abordem temas relativos ao FOCEM, quando convocado por esses.
f)Dirigir o pessoal da UTF e administrar os recursos humanos, de acordo com a normativa MERCOSUL.
g)Administrar os recursos do FOCEM e autorizar desembolsos, de acordo com o presente Regulamento e com a normativa MERCOSUL.
h)Apresentar à CRPM, para sua consideração, a proposta de orçamento anual do FOCEM.
i)Elaborar a memória e o balanço do FOCEM até o dia 31 de dezembro de cada ano e apresentá-los ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL para sua elevação à CRPM.
j)Propor à CRPM e, conforme o caso, ao Diretor da Secretaria do MERCOSUL, todas as gestões que considere necessárias para o funcionamento adequado do FOCEM.
k)Levar a cabo outras tarefas específicas que lhe sejam designadas pela CRPM no contexto da normativa MERCOSUL e das diretrizes políticas estabelecidas pelo GMC e pelo CMC.

A UTF terá as seguintes funções:

a)Receber da CRPM os projetos apresentados pelos Estados Partes, acompanhados de seus antecedentes e da avaliação dos requisitos para a apresentação e da verificação das condições de elegibilidade realizadas pela CRPM, de acordo com o Capítulo II da Seção III.
b)Solicitar, de modo ad hoc, o apoio do pessoal técnico dos Estados Partes, nos termos previstos no Art. 30 do presente Regulamento.
c)Recorrer às Unidades Técnicas Nacionais FOCEM, doravante UTNF, previstas no Art. 26 para solicitar informação adicional quando necessário, a fim de realizar a avaliação técnica dos respectivos projetos.
d)Avaliar os projetos conforme estabelecido neste Regulamento, juntamente com o pessoal técnico colocado à disposição de modo ad hoc pelos Estados Partes.
e)Elaborar e elevar à CRPM o parecer técnico final de avaliação dos projetos.
f)Aprovar o Plano Operativo Global (POG) e o Plano Operativo Anual (POA) de cada projeto.
g)Realizar o acompanhamento da execução dos projetos aprovados.
h)Ordenar o desembolso dos recursos financeiros correspondentes, de acordo com o cronograma de execução dos projetos aprovados. Para tanto, elaborará um calendário ajustado ao cronograma de execução de cada projeto e à disponibilidade de recursos do FOCEM.
i)Aprovar as prestações de contas relativas à execução dos projetos.
j)Contratar as auditorias externas dos projetos.
k)Analisar os resultados das auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução dos projetos, para envio à CRPM.
l)Elevar à CRPM os relatórios semestrais dos organismos executores, com os resultados da avaliação da execução dos projetos, bem como das auditorias externas realizadas, acompanhando em ambos os casos sua própria avaliação.
m)Elevar à CRPM os relatórios das inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento.
n)Elevar à CRPM, a qualquer momento, toda informação que julgue relevante para a execução dos projetos e o funcionamento do FOCEM.
o)Realizar os atos administrativos necessários ao seu funcionamento.

p Elaborar o relatório semestral das atividades realizadas, para envio à CRPM.

q)Preparar o anteprojeto de orçamento do FOCEM, para envio à CRPM.
r)Elevar à CRPM as consultas relativas à aplicação e à interpretação do presente Regulamento.
s)Elevar à CRPM, para sua aprovação, as instruções procedimentais relativas ao funcionamento do FOCEM.
t)Manter atualizada a página web do FOCEM.

Para financiar os gastos de funcionamento da UTF, será destinada uma quantia anual máxima equivalente a 1,5% do montante total estabelecido no Art. 6 da Decisão CMC No 18/05, percentual que poderá ser alterado por Decisão do Conselho do Mercado Comum, por proposta do Conselho de Administração estabelecido no Art. 18 do presente Regulamento.

Art. 26.
- Unidade Técnica Nacional FOCEM (UTNF)

1. As Unidades Técnicas Nacionais FOCEM (UTNF) constituem a instância nacional que cada Estado Parte estabelece como vínculo operativo com a UTF. Para esse fim, cada Estado Parte manterá informada a UTF e os demais Estados Partes sobre a organização institucional e a composição da UTNF, incluindo o funcionário que atuará como ponto focal para contatos com a UTF.

2. Estarão a cargo da UTNF as tarefas de coordenação interna dos aspectos relacionados à formulação, apresentação, avaliação e execução dos projetos.

A UTNF terá as seguintes funções:

a)Selecionar os projetos que serão apresentados para financiamento pelo FOCEM, propostos pelas distintas entidades públicas, mistas ou privadas que sejam parte da Administração direta, indireta ou do sistema operacional do Estado Parte ao que pertencem, em função:
i)da viabilidade dos projetos apresentados;

ii) do cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento; e

iii) das prioridades definidas pelo Estado Parte.

b)Adequar ou substituir o projeto do Estado Parte, que a critério da CRPM, não se ajuste aos critérios de elegibilidade.
c)Informar a respectiva Seção Nacional do GMC sobre os projetos a serem apresentados à CRPM.
d)Apresentar os projetos de acordo com as condições estabelecidas no presente Regulamento e em conformidade com os procedimentos internos de cada Estado Parte.
e)Comunicar ao organismo governamental de controle interno a informação relevante para o planejamento e a execução das atividades de auditorias dos projetos aprovados e a data prevista para a realização do primeiro desembolso.
f)Receber e encaminhar à UTF os relatórios de auditoria dos projetos.
g)Receber e encaminhar à UTF os relatórios semestrais sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos definidos para cada projeto, preparados pelos respectivos Organismos Executores.
h)Receber e encaminhar à UTF a documentação comprobatória prevista no Art. 63 do presente Regulamento.
i)Facilitar as tarefas da UTF relativas às inspeções previstas no Art. 73 do presente Regulamento.
j)Manter informados os Organismos Executores de toda nova norma e/ou documentação relativa ao funcionamento do FOCEM.
k)Coordenar a participação do pessoal técnico designado pelos Estados Partes para assistir à UTF, conforme estabelecido no Art. 30 do presente Regulamento.
m)Constituir o canal de comunicação entre a UTF e os Organismos Executores dos projetos.

O Organismo Executor será a instância designada pelo Estado Parte beneficiário como responsável pela execução de cada projeto.

O Organismo Executor terá as seguintes funções:

a)Executar o projeto, garantindo o cumprimento das instruções procedimentais relativas à execução dos projetos FOCEM estabelecidas pela UTF.
b)Designar o Diretor e o Responsável contábil do Projeto.
c)Apresentar à UTNF os Planos Operativos Global e Anual.
d)Solicitar os desembolsos de recursos do FOCEM, por meio da UTNF.
e)Certificar as notas fiscais dos fornecedores e/ou contratistas e os correspondentes recibos de pagamentos e encaminhar toda documentação comprobatória para prestação de contas dos projetos à UTNF, conforme prevê o Art. 63 do presente Regulamento.
f)Preparar todos os documentos e relatórios sobre o desenvolvimento e cumprimento dos objetivos do projeto e encaminhá-los à UTNF.
g)Prestar contas, por meio da UTNF, a respeito da utilização dos recursos recebidos, tanto do FOCEM como da contrapartida nacional, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto;
h)Assegurar a realização das auditorias internas dos projetos, de acordo com o Art. 76 do presente Regulamento;
i)Colaborar com as inspeções realizadas pela UTF e com o desenvolvimento das auditorias externas dos projetos.
j)Encaminhar à UTNF, de forma permanente, toda informação relevante sobre o avanço do projeto.

1. Cada Estado Parte colocará à disposição da UTF pessoal técnico para auxiliá-la na avaliação e no acompanhamento da execução dos projetos, nos termos previstos na alínea b) do Art. 15 da Decisão CMC No 18/05.

2. Esse pessoal e os gastos que decorram da sua atividade serão financiados pelo Estado Parte ao qual pertencem. Em casos excepcionais, tais gastos poderão, mediante solicitação da UTF e prévia aprovação da CRPM, ser financiados com recursos do FOCEM previstos no Art. 25 do presente Regulamento.

3. Os técnicos dos Estados Partes poderão também realizar suas tarefas de forma remota, coordenados pela UTF.

O Diretor da Secretaria do MERCOSUL terá as seguintes funções em relação ao FOCEM:

a)Selecionar e contratar a auditoria externa da UTF e de sua situação financeira e contábil quando julgue necessário e pelo menos uma vez ao ano.
b)Elevar à CRPM, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o relatório e balanço do FOCEM, elaborados pelo Coordenador-Executivo da UTF, incluindo sua própria opinião e a do auditor, quando couber.
c)Incorporar ao seu relatório semestral informações sobre as atividades relativas ao funcionamento da UTF.
d)Apresentar aos Estados Partes o relatório previsto no
Art. 8.
1 do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

ORÇAMENTO DO FOCEM

a

b

a

b

c

CAPÍTULO I

PROGRAMAS A SEREM FINANCIADOS

i

v

i

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

CAPÍTULO III

REQUISITOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

a

b

c

a

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

i

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

q

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO IV

ELEGIBILIDADE DE GASTOS E CONTRAPARTIDA

a

b

c

d

e

f

g

h

i

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

a

c

d

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO DOS PROJETOS

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

f

g

h

a

b

a

b

c

d

a

i

b

a

b

c

d

CAPÍTULO VII

ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

a

b

c

Art. 75.
- Relatórios semestrais de acompanhamento.

1. O Organismo Executor, por meio da UTNF, deverá enviar relatórios semestrais de avanço à UTF, para sua análise. Esses relatórios deverão incluir os avanços na execução física e financeira do projeto, a informação sobre a evolução dos indicadores pertinentes e os resultados das auditorias realizadas.

2. Os prazos para o encaminhamento dos relatórios semestrais serão os seguintes: 1o de setembro, referente ao período de 1o de janeiro a 30 de junho; e 1o de março, referente ao período de 1o de julho a 31 de dezembro.

3. A CRPM estabelecerá os requisitos relativos à forma e ao conteúdo dos relatórios semestrais, tomando como base proposta que elabore a UTF para esse fim.

4. A UTF analisará os relatórios e, caso tenha alguma observação, efetuará as consultas cabíveis à UTNF. Os relatórios serão submetidos à aprovação da CRPM.

Os projetos que se executem serão submetidos a auditoria interna, a realizar-se de acordo com a normativa de cada Estado Parte.

Para esse fim, as UTNF transmitirão oportunamente aos respectivos Organismos Governamentais de Controle Interno a informação relevante para o planejamento e a execução das atividades de auditorias, em particular os projetos aprovados e a data prevista para a realização do primeiro desembolso.

1. Todos os projetos aprovados deverão ser submetidos a auditorias externas, contábeis, de gestão e de execução, pelo menos quando se verifique 50% (cinqüenta por cento) de sua execução financeira e imediatamente ao seu final.

2. Para o cumprimento do disposto no presente Artigo, a UTF deverá contratar profissionais independentes certificados e empresas reconhecidas de auditoria, incluídos no cadastro de auditores por ela administrado, descontando-se os custos dessa contratação do projeto em questão. A seleção será realizada pelo procedimento de concurso de preços. Não poderão ser selecionados auditores de nacionalidade ou residentes no Estado beneficiário do projeto.

3. A auditoria externa será de caráter abrangente, devendo incluir: inspeções físicas in situ, revisão dos resultados da auditoria interna, auditoria operacional (indicadores físicos e de impacto), contábil, financeira e de cumprimento de outros requisitos específicos para os fins de cada projeto.

4. A UTNF deverá encaminhar os relatórios de auditoria à UTF. Além disso, encaminhará cópia dos referidos relatórios ao respectivo Organismo Governamental de Controle Interno.

5. A UTF estará encarregada de analisar os resultados das auditorias externas recebidas da UTNF e de encaminhar à CRPM seu próprio relatório. O relatório da UTF deverá incluir, quando pertinente, recomendações de medidas de correção ou ajustes decorrentes dos resultados da auditoria. Essas recomendações deverão ser transmitidas imediatamente à UTNF.

6. A CRPM informará regularmente ao GMC o resultado das auditorias externas, com base na informação recebida da UTF.

1. A UTF será responsável pela elaboração, administração e atualização do registro de auditores externos do FOCEM.

O registro de auditores externos deverá ser integrado por auditores independentes, instituições, empresas de auditoria ou consórcios.

2. Fica proibida a subcontratação de pessoal não-incorporado ao registro de auditores por parte de uma instituição ou pessoa para efetuar trabalhos de auditoria. Tal subcontratação ocasionará a eliminação do registro de auditores da empresa ou instituição e de todos os profissionais que a integram.

3. O registro de auditores externos do FOCEM será realizado de acordo com a Decisão CMC No 44/08, suas modificativas e complementares.

Quando a legislação nacional permitir, cada projeto poderá contemplar, como gastos elegíveis, a totalidade dos custos das auditorias externas e os custos operativos, passagens e diárias das auditorias internas.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.