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Decreto nº 7.342, de 26 de outubro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.
Parágrafo únicoDeverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o cadastro socioeconômico para identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cria o Comitê Interministerial de Cadastramento Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETO:

Art. 2.
O cadastro socioeconômico previsto no art. 1o deverá contemplar os integrantes de populações sujeitos aos seguintes impactos:
Iperda de propriedade ou da posse de imóvel localizado no polígono do empreendimento;
IIperda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite com o polígono do empreendimento e por ele tenha sido parcialmente atingido;
IIIperda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando a atividade extrativa ou produtiva;
IVperda de fontes de renda e trabalho das quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com áreas do polígono do empreendimento;
Vprejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento;
VIinviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas do polígono do empreendimento, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações; e
VIIprejuízos comprovados às atividades produtivas locais a jusante e a montante do reservatório, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste Decreto, o polígono do empreendimento abrange áreas sujeitas à desapropriação ou negociação direta entre proprietário ou possuidor e empreendedor, incluindo as áreas reservadas ao canteiro de obras, ao enchimento do reservatório e à respectiva área de preservação permanente, às vias de acesso e às demais obras acessórias do empreendimento.
Art. 3.
Fica instituído o Comitê Interministerial do Cadastro Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com as seguintes funções: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Iapresentar, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os requisitos para que o responsável pelo empreendimento elabore o cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIacompanhar a elaboração do cadastro socioeconômico, a ser realizada pelo responsável pelo empreendimento, e manifestar-se sobre sua adequação. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºO Comitê será composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, da Pesca e Aquicultura e da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo ao Ministério de Minas e Energia a sua coordenação.
§ 2ºO Comitê será integrado, ainda, por representantes dos órgãos e entidades federais com atribuições relativas à população atingida pelo empreendimento analisado, quanto aos impactos referidos no art. 2o. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4.
O cadastro socioeconômico e o funcionamento do Comitê serão disciplinados em ato conjunto dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e daPesca e Aquicultura. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incluirá, nos contratos de concessão de uso do bem público e nos editais de leilão, cláusula específica sobre responsabilidades do concessionário, frente ao cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.
Art. 6.
Este Decreto se aplica aos empreendimentos a serem licenciados a partir de janeiro de 2011.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wagner Gonçalves Rossi

Marcio Pereira Zimmermann

José Machado

Guilherme Cassel

Cleberson Carneiro Zavaski

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2010

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