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Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, incisos II, V e X, e 19, incisos II e X, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações constantes do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo únicoA geração de dados no âmbito do Censo SUAS tem por objetivo proporcionar subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como de sua gestão integrada.
Art. 2.
O Censo SUAS será realizado anualmente, no âmbito das unidades públicas de assistência social, e em periodicidade a ser determinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas entidades e organizações referidas no art. 1o.
Parágrafo únicoA realização do Censo SUAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de atuação conjunta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e da Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 3.
O Censo SUAS será realizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante coleta descentralizada de dados, englobando unidades públicas de assistência social e entidades e organizações referidas no art. 1o.
Art. 4.
O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS.
Art. 5.
Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo SUAS, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação aplicável à assistência social.
Art. 6.
A definição das formas de cooperação e de repartição de atribuições e responsabilidades entre esferas da administração pública na realização do Censo SUAS deverá ser objeto de pactuação entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rômulo Paes de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010

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