Decretos
Decreto nº 7.329, de 5 de outubro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado na Cidade do Porto, em 13 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa celebraram, na Cidade do Porto, em 13 de outubro de 2005, um Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 272, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 24 de dezembro 2009, nos termos de seu Artigo 11;
DECRETA:
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA
A República Federativa do Brasil
e
A República Portuguesa,
Doravante referidas como as Partes,
Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, e em especial o seu artigo 65º;
Conscientes de que os seculares vínculos históricos e culturais que unem os povos de Portugal e do Brasil conferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre ambos os países;
Convictas de que esses vínculos constituem, por si só, uma garantia segura de uma cooperação frutuosa também em matéria de defesa;
Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo presente as diversas actividades e intercâmbios já desenvolvidos ao nível da cooperação militar;
Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais;
Reafirmando a intenção de promover e formalizar as relações bilaterais de defesa entre si, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países.
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objetivo
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
ARTIGO 2
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
ARTIGO 3
Responsabilidades Financeiras
Cada Parte será responsável pelas suas despesas, designadamente:
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3º, as Partes deverão prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessário, noutros estabelecimentos.
ARTIGO 5
Responsabilidade Civil
1.Uma Parte não intentará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das actividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2.Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.
3.Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
ARTIGO 6
Proteção da Informação Classificada
1.A proteção da informação classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada em conformidade com um Acordo sobre Proteção de Informação Classificada a concluir entre as Partes.
2.Enquanto o Acordo a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a matéria classificada trocada diretamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:
3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada, continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO 7
Protocolos Complementares
1.Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis.
2.Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes.
3.Os protocolos complementares entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo, devendo o início da sua negociação ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da última notificação.
ARTIGO 8
Revisão
Com o consentimento das Partes, pode o presente Acordo ser objeto de revisão, cujo processo de negociação e entrada em vigor seguirão as regras estabelecidas no parágrafo 3 do artigo anterior.
ARTIGO 9
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa de Portugal e do Ministério da Defesa do Brasil.
ARTIGO 10o
Vigência e Denúncia
1.O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, por escrito e por via diplomática, notificar a outra da sua intenção de o denunciar. A denúncia produzirá efeitos noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.
2.A denúncia não afectará os programas e actividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.
ARTIGO 11o
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma das Partes informará a outra de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para tal efeito.
Feito na Cidade do Porto, dia 13 de Outubro de 2005, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
João Gomes Cravinho
Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação