Decretos
Decreto nº 7.327, de 5 de outubro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Letônia, assinado em Riga, em 9 de junho de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Letônia celebraram, em Riga, em 9 de junho de 2008, um Acordo sobre Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 77, de 26 de fevereiro de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de março de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo XVII;
DECRETA:
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Letônia
(doravante denominados as Partes),
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;
Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países;
Guiados pelo desejo de melhorar suas relações na área cultural;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes encorajarão a cooperação entre instituições públicas e privadas de ambos os países, com o intuito de desenvolver atividades que contribuam para um melhor conhecimento mútuo e a difusão das respectivas culturas.
Artigo II
As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o grau de conhecimento e o ensino da cultura, em geral, da outra Parte, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e lingüística.
Artigo III
As Partes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, artes cênicas, música e educação cultural, encorajando a participação de artistas do Brasil e da Letônia em festivais, seminários, exposições e eventos internacionais a serem realizados no Brasil ou na Letônia.
Artigo IV
As Partes estimularão contatos direitos entre seus respectivos museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de seus acervos.
Artigo V
As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio, incluindo-se o Patrimônio Mundial.
Artigo VI
As Partes colaborarão para a preservação do patrimônio cultural oral e intangível e convidar grupos artísticos tradicionais para participarem de festivais internacionais organizados no território de cada Parte, bem como encorajar o intercâmbio de especialistas para participarem de seminários e cursos de arte amadora.
Artigo VII
As Partes encorajarão iniciativas que tenham como objetivo promover as respectivas literaturas, por meio do apoio a projetos de tradução, ao intercâmbio de escritores e à participação em feiras de livros em ambos os países.
Artigo VIII
As Partes encorajarão a cooperação entre as respectivas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de livros, publicações e informações.
Além disso, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauro e difusão da herança escrita, na conservação e restauro de antigos manuscritos e documentos, e na área de novas tecnologias da informação.
Artigo IX
As Partes encorajarão a cooperação na área de radiodifusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre as respectivas produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.
Artigo X
As Partes adotarão medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegais de bens que integrem os respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com os tratados internacionais assinados por cada Parte.
Artigo XI
As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, e disponibilizarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento das legislações nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos.
Artigo XII
As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações entre as respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas.
Artigo XIII
Para acompanhar adequadamente a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelos Mistérios das Relações Exteriores e da Cultura do Brasil e pelo Ministério da Cultura da Letônia, e integrada por representantes dos dois países, que se reunirão, quando necessário, alternadamente no Brasil e na Letônia. A Comissão Mista terá as seguintes funções:
Artigo XIV
As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo XV
As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.
Artigo XVI
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática.
Artigo XVII
Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra, com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.
Firmado em Riga, em 9 de junho de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Antonino Lisboa Mena Gonçalves
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA LETÔNIA
Helena Demakova
Ministra da Cultura