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Decreto nº 7.307, de 22 de setembro de 2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 4.463, de 8 de novembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 23 de setembro de 2009, referente ao caso Sétimo Garibaldi, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto, observadas as dotações orçamentárias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010

BENEFICIÁRIOS PARENTESCO TOTAL*
Iracema GaribaldiEsposaUS$ 52.142,86
Darsônia GaribaldiFilhaUS$ 21.142,86
Vanderlei GaribaldiFilhoUS$ 21.142,86
Fernando GaribaldiFilhoUS$ 21.142,86
Itamar GaribaldiFilhoUS$ 21.142,86
Itacir GaribaldiFilhoUS$ 21.142,86
Alexandre GaribaldiFilhoUS$ 21.142,86

* Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, de 13 de fevereiro de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De acordo com determinação constante do parágrafo 201 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento.

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