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Decretos

Decreto nº 7.281, de 1 de setembro de 2010

Art. 1.
O Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Chile celebraram, em Santiago, em 26 de abril de 2007, um Convênio de Previdência Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 266, de 10 de junho de 2009;

Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em 1o de setembro de 2009, nos termos de seu artigo 33;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto no 1.875, de 25 de abril de 1996.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010

CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Federativa do Brasil

e

A República do Chile

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de Previdência Social,

Resolvem celebrar o presente Convênio de Previdência Social nos seguintes termos:

TÍTULO I

Disposições Gerais

a

b

c

d

e

f

g

h

i

a

b

c

a

b

TÍTULO II

Disposições sobre a Legislação Aplicável

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 7.
2. Ao trabalhador autônomo que, em virtude das disposições deste Convênio e em razão das peculiaridades da sua atividade, esteja sujeito à legislação de ambas as Partes, aplicar-se-á, exclusivamente, a legislação da Parte em cujo território tenha a sua residência. Tendo mais de uma residência, aplicar-se-á a legislação da Parte onde tenha a residência principal, na forma da declaração firmada pelo interessado.

3. Os direitos adquiridos pelas pessoas a que se refere o Artigo 3º, na conformidade da legislação de uma das Partes Contratantes, serão mantidos mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.

4. A pessoa que trabalha num órgão governamental ou em organismo oficial internacional de que uma das Partes Contratantes seja membro efetivo, sendo deslocada para o território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que a contratou, salvo quando coberta por Regime de Previdência Social do mencionado órgão ou organismo oficial internacional.

CAPÍTULO II

Exceções às Normas Gerais

a

b

c

d

TÍTULO III

Regras para Reconhecimento de Direitos e Cálculo das Prestações

CAPÍTULO I

Da Totalização dos Períodos de Seguro

Art. 2.
ARTIGO 14

Regras de Cálculo

1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante, observado o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, terá direito às prestações previstas neste Capítulo, nas seguintes condições:

a)se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a instituição competente desta Parte determinará o direito ao benefício, tendo em conta, unicamente, os períodos de seguro cumpridos nesta mesma Parte; e
b)se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a instituição competente de cada Parte determinará o direito ao benefício totalizando, com os próprios períodos, a parcela de períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte, desde que não concomitantes, necessários para alcançar o direito ao benefício.

2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)determinar-se-á o montante da prestação à qual o interessado faria jus como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem aos recolhimentos na parte que concede o benefício (prestação teórica);
b)o valor do benefício será estabelecido aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o período de seguro cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade dos períodos de seguro exigidos pela legislação interna de cada Parte contratante (prestação pro rata temporis);
c)quando o valor da prestação, estabelecido em conformidade com a alínea “a” (prestação teórica), resultar em valor inferior ao eventual mínimo estabelecido pela legislação do Estado, a respectiva entidade gestora observará, em relação a esse mínimo, a proporcionalidade verificada na alínea anterior.

ARTIGO 15

Período Mínimo para Totalização

Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes não atingir um ano e se, levados em conta apenas estes períodos, nenhum direito a prestações for implementado, em virtude das disposições dessa legislação, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder as prestações em razão dos ditos períodos. Em contraposição, a instituição competente da outra Parte Contratante, se assim lhe permitir a legislação interna nacional, deverá levar em conta estes períodos de seguro, seja para implementação do direito, seja para o cálculo da prestação.

TÍTULO IV

Disposições Diversas, Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Diversas

a

b

c

d

a

b

c

d

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