Decretos
Decreto nº 7.281, de 1 de setembro de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de abril de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Chile celebraram, em Santiago, em 26 de abril de 2007, um Convênio de Previdência Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 266, de 10 de junho de 2009;
Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em 1o de setembro de 2009, nos termos de seu artigo 33;
DECRETA:
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
CONVÊNIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Federativa do Brasil
e
A República do Chile
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de Previdência Social,
Resolvem celebrar o presente Convênio de Previdência Social nos seguintes termos:
TÍTULO I
Disposições Gerais
a
b
c
d
e
f
g
h
i
a
b
c
a
b
TÍTULO II
Disposições sobre a Legislação Aplicável
CAPÍTULO I
Normas Gerais
3. Os direitos adquiridos pelas pessoas a que se refere o Artigo 3º, na conformidade da legislação de uma das Partes Contratantes, serão mantidos mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte.
4. A pessoa que trabalha num órgão governamental ou em organismo oficial internacional de que uma das Partes Contratantes seja membro efetivo, sendo deslocada para o território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que a contratou, salvo quando coberta por Regime de Previdência Social do mencionado órgão ou organismo oficial internacional.
CAPÍTULO II
Exceções às Normas Gerais
a
b
c
d
TÍTULO III
Regras para Reconhecimento de Direitos e Cálculo das Prestações
CAPÍTULO I
Da Totalização dos Períodos de Seguro
Regras de Cálculo
1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante, observado o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, terá direito às prestações previstas neste Capítulo, nas seguintes condições:
2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:
ARTIGO 15
Período Mínimo para Totalização
Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma das Partes Contratantes não atingir um ano e se, levados em conta apenas estes períodos, nenhum direito a prestações for implementado, em virtude das disposições dessa legislação, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder as prestações em razão dos ditos períodos. Em contraposição, a instituição competente da outra Parte Contratante, se assim lhe permitir a legislação interna nacional, deverá levar em conta estes períodos de seguro, seja para implementação do direito, seja para o cálculo da prestação.
TÍTULO IV
Disposições Diversas, Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Diversas
a
b
c
d
a
b
c
d