Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.274, de 25 de agosto de 2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Política de Ensino de Defesa - PEnsD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.703, de 18 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal envolvidos na implementação da PEnsD deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer aquela Política.
Art. 3.
A PEnsD tem como objetivo geral incrementar o estudo de temas de interesse da defesa nacional no âmbito da sociedade, em particular no meio acadêmico, capacitando recursos humanos, conforme as necessidades dessa área.
Art. 4.
São objetivos específicos da PEnsD:
Icooperação na área do ensino de defesa com outros países, em consonância com a política externa brasileira, em especial na América do Sul;
IIdifusão dos assuntos de interesse da defesa nacional no meio acadêmico civil;
IIIpromoção de estudos e estímulo ao desenvolvimento da capacidade de liderança, em cursos da área de defesa nacional;
IVcapacitação de recursos humanos da área de inteligência, com ênfase na elaboração de documentos prospectivos e na análise nos campos científico, nuclear, cibernético e espacial;
Vequivalência de cursos nos sistemas de ensino civil e militar, no que for aplicável, respeitadas as respectivas legislações de ensino;
VIpromoção, de forma sistemática e permanente, da capacitação do pessoal civil e militar da área de defesa;
VIIintercâmbio entre instituições de ensino civis e militares;
VIIIparticipação de representantes dos órgãos da administração pública federal nos cursos da Escola Superior de Guerra;
IXdesenvolvimento da mentalidade e da doutrina de operações conjuntas, por intermédio do ensino;
Xdifusão de conhecimentos relativos às operações de paz, em instituições de ensino;
XIdifusão de conhecimentos relativos à mobilização nacional, em instituições de ensino;
XIIinteração entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos; e
XIIIaprimoramento do perfil dos militares das Forças Armadas, por meio da valorização dos princípios da iniciativa e da flexibilidade, nos cursos militares de carreira.
Art. 5.
Os órgãos envolvidos na elaboração dos atos complementares à execução da PEnsD deverão observar as seguintes orientações:
Icooperar com as instituições que venham a participar de atividades de estudos de interesse da defesa nacional;
IIestimular a pesquisa e o estudo, bem como a busca e o aproveitamento do conhecimento científico existente, em benefício da defesa nacional;
IIIestimular iniciativas conjuntas envolvendo instituições de ensino, civis e militares, de interesse da defesa nacional; e
IVatender às demandas da Política e da Estratégia Nacional de Defesa, bem como às orientações de organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, no que diz respeito ao ensino.
Art. 6.
Os atos complementares da PEnsD observarão a legislação vigente das Forças Armadas.
Art. 7.
O Ministério da Defesa, em coordenação com o Ministério da Educação e as Forças Armadas, elaborará os atos complementares para execução da PEnsD.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Julio Soares de Moura Neto

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.