Decretos
Decreto nº 7.271, de 25 de agosto de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para a Isenção de Vistos de Curta Duração para Nacionais da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, celebrado no Rio de Janeiro em 26 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, um Acordo para a Isenção de Vistos de Curta Duração para Nacionais da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 935, de 17 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 7 de junho de 2010, nos termos do seu Artigo 9;
DECRETA:
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
PARA A ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA NACIONAIS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados as Partes),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países,
Acordam o seguinte:
2.Os nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação do Estado da outra Parte se pretendem desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia, atividades missionárias, trabalho voluntário, estudos, estágios e pesquisa.
2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares destes passaportes novos ou modificados, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias da entrada em circulação.
2.A missão diplomática ou representação consular de cada Parte emitirá para seus respectivos nacionais um novo passaporte ou documento provisório de identificação, que autorize o retorno ao Estado de sua nacionalidade. Nesses casos, os nacionais do Estado das Partes sairão do território do Estado receptor sem obter visto.
2.A Parte que decidir pela suspensão notificará sua decisão à outra Parte, por via diplomática, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes de a medida surtir efeito, bem como o fim de tal suspensão.
2. A denúncia ou suspensão da aplicação deste Acordo não afetará os direitos e obrigações dos nacionais dos Estados das Partes que tenham surgido antes da denúncia ou suspensão da aplicação deste Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência relativa à interpretação deste Acordo prevalecerá o texto em sua versão inglesa.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ____________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA ________________________ Sergey Lavrov Ministro dos Negócios Estrangeiros |