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Decreto nº 7.264, de 12 de agosto de 2010

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo únicoA segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de agosto de 2010; 189 º da Independência e 122 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010 e retificado no DOU de 16.8.2010

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