Decretos
Decreto nº 7.263, de 12 de agosto de 2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Dar es Salaam, em 22 de agosto de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia celebraram, em Dar es Salaam, em 22 de agosto de 2008, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 210, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de maio de 2010, nos termos do seu Artigo 11;
DECRETA:
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
O Governo da República Unida da Tanzânia
(doravante denominados conjuntamente como "Partes" e, individualmente, como Parte ),
Tendo em vista o estágio avançado de entendimento entre as duas Partes; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordaram o seguinte:
2.Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico significa qualquer empregado de uma das Partes, com exceção do pessoal de apoio, designado para exercer uma missão oficial numa Missão Diplomática, Repartição Consular ou Missão junto a Organismo Internacional.
2.Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial respectivo a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada.
2.Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.
2.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
2.Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo diposto no
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmaram este Acordo em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito em Dar es Salaam, em 22 de agosto de 2008.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ APPIO C. M. ACQUARONE FILHO Embaixador | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA _____________________________ Mr. PENIEL M. LYIMO Secretário Permanente do Ministério da Agricultura, Segurança Alimentar e Cooperativas |